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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 20 de Outubro de 1947, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.

Índice

Capítulo I - Da denominação, âmbito, natureza, sede e fins

ARTIGO 1.º

O Sporting Club de Portugal (S.C.P.) agremiação desportiva assim denominada, foi fundado em 1 de Julho de 1906, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes estatutos.

  • § único - Como agremiação desportiva o Sporting Club de Portugal é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.

ARTIGO 2.º

O Sporting Club de Portugal abrange todos os seus sócios, seja qual for a sua categoria e projecta-se em todas as localidades do continente, ilhas adjacentes e império colonial através das suas Filiais e Delegações, que também podem existir no estrangeiro onde haja núcleos populacionais portugueses.

ARTIGO 3.º

O Sporting Club de Portugal tem a sua sede social, campo de jogos e demais instalações na cidade de Lisboa.

ARTIGO 4.º

O Sporting Club de Portugal visa o revigoramento da raça e com ele o engrandecimento do desporto nacional, promovendo a prática das diversas modalidades da educação física e de todos os jogos desportivos. Pode também promover sessões culturais, criar escolas de finalidade social e cívica conducentes a uma melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.

Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeiras, guiões, uniformes e outros distintivos

ARTIGO 5.º

O Sporting Club de Portugal adopta como símbolo representativo o leão, significando a força, a destreza e a lealdade que devem constituir apanágio da sua actividade desportiva.

ARTIGO 6.º

O estandarte do Club é em pano de seda verde, de feitio retangular, tendo ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. um e outras bordadas a prata.

ARTIGO 7.º

A bandeira do Club é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em pano de lã, verde, e com o leão e as iniciais recortados em pano branco e apostos sobre aquele.

ARTIGO 8.º

Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.

ARTIGO 9.º

São os seguintes os uniformes adoptados no Club:

a) Para os jogadores de Futebol: camisolas às riscas horizontais verdes e brancas de 6 cm de largura cada uma, calção preto e meias verdes com canhão branco.
b) Para os praticantes de Atletismo, Ciclismo, Râguebi, Andebol, Basquetebol, Voleibol e Hóquei : camisolas às riscas horizontais verdes e brancas, como as do Futebol, calção preto e peúgas ou meias pretas.
c) Para os nadadores: fato de banho de malha preta e gorro preto.
d) Para os atiradores: camisola branca de gola dobrada e calça preta.
e) Para os tenistas: camisola ou camisa branca e calção ou calça branca.
f) Para os jogadores de Ténis de Mesa: camisola verde e calção ou calça branca.
g) Para a Ginástica: camisola branca sem mangas e calção ou calça branca.
  • § 1.º Quando a representação de qualquer das secções couber a sócios femininos poderá substituir-se a camisola por blusa e o calção ou a calça por saia-calça.
  • § 2.º Para os jogadores de futebol, quando, por imposição regulamentar se haja de mudar a camisola, esta será substituída pela camisola tradicional (verde e branca bipartida) e só por absoluta impossibilidade ou inconveniência do seu uso se utilizará a camisola verde.

ARTIGO 10.º

O distintivo para atleta é em pano verde cortado em oval, orlado a branco, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais também em branco e é usado no lado esquerdo do peito em todos os uniformes, com excepção dos de ginástica e natação, em que será usado a meio do peito.

ARTIGO 11.º

O distintivo ou emblema para sócios é em forma de escudo de campo verde em esmalte ou pedras, com o leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa, uns e outros em metal ou pedras brancas.

  • § único - Excepcionalmente, os sócios da secção de Tiro podem usar sobre o emblema duas espingardas cruzadas.

ARTIGO 12.º

Os distintivos das diferentes secções, apostos nos respectivos guiões, serão os seguintes:

a) Futebol: duas faixas brancas em diagonal e no seu cruzamento o distintivo dos atletas.
b) Para o Ténis: uma bola branca e duas raquetas cruzadas.
c) Para o Ciclismo: uma roda de bicicleta dourada.
d) Para o Tiro: duas espingardas cruzadas.
e) Para o Andebol: uma bola no cruzamento de duas mãos.
f) Para o Basquetebol: uma tabela retangular e um cesto.
g) Para o Voleibol: dois postes e uma rede.
h) Para o Hóquei: um aléu (stick) em branco e dourado.
i) Para o Hóquei em Patins: um aléu (stick) e um patim sobrepostos.
j) Para o Ténis de Mesa: três bolas brancas pequenas.
l) Para a Natação: como o do Futebol, com uma bola em vez do distintivo.

ARTIGO 13.º

O estandarte do Club estará presente em todas as solenidades e cerimónias sempre que a Direcção o entenda conveniente.

  • § 1.º Fora das cerimónias oficiais do Club será sempre transportado por um atleta de reconhecida dedicação ou por sócio que mereça tal honra.
  • § 2.º Em paradas atléticas ou nas cerimónias oficiais do Club será sempre conduzido pelo atleta mais antigo e terá guarda de honra, constituída, pelo menos por três atletas ou sócios de reconhecido mérito.

ARTIGO 14.º

A bandeira do Club será sempre hasteada na sede todos domingos e dias feriados ou de festividade do Club e sempre que possível quando e onde o Club concorra. Será também hasteada na sede por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando do facto se tenha conhecimento oportuno.

  • § único - Sempre que, no campo atlético, haja qualquer festividade ou competição desportiva, a bandeira do Club será hasteada no braço lateral direito do mastro olímpico sob a bandeira nacional.

ARTIGO 15.º

Os guiões das secções que se encontrem em competição serão hasteados conjuntamente com a bandeira do Club no mastro olímpico do campo atlético ou no lugar próprio onde se realize tal competição.

Capítulo III - Dos sócios

Secção I - Da admissão e classificação dos sócios

ARTIGO 16.º

Podem ser sócios do Sporting Club de Portugal todos os indivíduos sem distinção de raça, de nacionalidade ou de sexo, com mais de 17 anos, que peçam, para tanto, a sua inscrição.

  • § 1.º Podem, igualmente, ser sócios os indivíduos com menos de 17 anos, que comprovem estar autorizados pelos respectivos pais ou tutores a inscreverem-se ou que por eles sejam inscritos.
  • § 2.º Podem também ser sócios honorários os indivíduos ou colectividades que o Club entenda dever distinguir ou homenagear.

ARTIGO 17.º

O numero de sócios é, em principio, ilimitado. A Direcção fica autorizada a fixar, quando o julgar conveniente, em 15.000 o numero de sócios abrangendo neste numero apenas os que paguem cotas, com exclusão dos atletas e correspondentes.

ARTIGO 18.º

A inscrição a que se refere o artigo 16º é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo interessado e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como sócio proponente.

  • § único - Se o interessado não souber escrever, assim será declarado pelo proponente, que subescreverá a proposta.

ARTIGO 19.º

As propostas que deverão ser entregues na secretaria, estarão durante oito dias patentes aos sócios que poderão impugnar, por escrito, qualquer inscrição por manifesta inconveniência para os interesses do Club.

ARTIGO 20.º

Findos os oito dias a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção que as aprovará, salvo se tiverem sido impugnadas. Nesse caso as propostas serão remetidas com a declaração da impugnação imediatamente ao Conselho Fiscal e de Sindicância, que, no prazo de oito dias, apreciará as razões da impugnação e elaborará o seu parecer, enviando-o com a proposta ou propostas a que diga respeito à Direcção para esta se pronunciar em definitivo.

  • § único - Quando, depois de admitido, qualquer sócio, se reconhecer por factos averiguados sem contestação, que o mesmo não é digno de pertencer ao Club, será eliminado pela Direcção, sob proposta fundamentada de qualquer director, devendo ser ouvido previamente o sócio proponente para se apreciar da sua responsabilidade no encobrimento dos factos que impõem a eliminação do sócio proposto.

ARTIGO 21.º

Os sócios do Sporting Club de Portugal serão divididos nas seguintes classes:

  • a) Sócios efectivos
  • b) Sócios auxiliares (femininos, menores e infantis)
  • c) Sócios de mérito
  • d) Sócios beneméritos
  • e) Sócios honorários
  • f) Sócios atletas
  • g) Sócios correspondentes

ARTIGO 22.º

Sócios efectivos são os gozam da plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.

ARTIGO 23.º

Sócios auxiliares femininos são os que por relações de parentesco com os sócios efectivos, se inscreveram como tal, a fim de fruírem da vantagem que lhes confere a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.

ARTIGO 24.º

Sócios auxiliares menores são os que tendo idade inferior a 17 anos gozam das regalias a que alude a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.

ARTIGO 25.º

Sócios auxiliares infantis são os parentes até 2º grau dos sócios que, como tal, sejam inscritos por estes, antes de completarem 3 anos de idade.

ARTIGO 26.º

Sócios de mérito são os que pelos relevantes serviços prestados ao Club mereçam da Assembleia Geral essa classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.

ARTIGO 27.º

Sócios beneméritos são aqueles que pelo seu trabalho ou dádivas feitas ao Club mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.

ARTIGO 28.º

Sócios honorários são as colectividades ou os indivíduos que enquanto estranhos ao Club se notabilizaram por quaisquer actos em prol da nação, da educação física ou dos desportos e mereçam da Assembleia Geral tal distinção.

ARTIGO 29.º

Sócios atletas são aqueles que por prestarem ao Club a sua cooperação e não estarem em condições de pagar a sua quota como efectivos, são assim admitidos pela Direcção, sob proposta de um director ou de um capitão de secção.

ARTIGO 30.º

Sócios correspondentes são os que tem residência permanente fora de Lisboa.

  • § único - Considera-se residência fora de Lisboa, para este efeito, a que estiver a mais de 50 Km de distância.

Secção II - Dos direitos e deveres dos sócios

ARTIGO 31.º

Os sócios efectivos tem direito a:

  • 1º. A receber no acto de pagamento da joia um exemplar dos estatutos e regulamentos;
  • 2º. A ser-lhes mantido devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu numero de sócio;
  • 3º. A propor a admissão de socios;
  • 4º. A assistir e tomar parte nas assembleias gerais;
  • 5º. A votar e ser votados para qualquer cargo do Club, ou a representar este como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;
  • 6º. A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do nº 4 do artigo 80º;
  • 7º. A examinar livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 79º.
  • 8º. A receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral;
  • 9º. Ao livre ingresso na sede, no campo de jogos e em geral em todas as instalações do Club e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
  • 10º. A tomar parte nas festas ou provas desportivas entre sócios e a concorrer àquelas em que o Club se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com sanção prévia da Direcção ou dos seus delegados;
  • 11º. A apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infracção ou indignidade;
  • 12º. A usar o emblema oficial do Club;
  • 13º. A ser considerados assinantes do boletim do Club;
  • § 1.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de um ano de admitidos, não podendo, porém, ser votados os que tenham menos de dois anos de inscrição.
  • § 2.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo não são extensivos aos sócios de nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 32.º

Os sócios beneméritos e de mérito tem os mesmos direitos do que os sócios efectivos.

ARTIGO 33.º

Aos sócios honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 31º. com excepção dos indicados nos números 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

ARTIGO 34.º

Aos sócios auxiliares femininos ou menores, são concedidos unicamente os direitos consignados nos números 1º, 2º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.

ARTIGO 35.º

Aos sócios auxiliares infantis, são concedidos unicamente os direitos consignados nos números 2º, 9º, 10º, 12º e 13º do artigo 31º.

ARTIGO 36.º

Os sócios correspondentes gozarão dos direitos consignados nos números 1º, 2º, 3º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.

  • § único - Gozarão também do direito consignado no numero 9º do mesmo artigo sempre que se encontrem em Lisboa, não devendo, porém, as suas estadas serem superiores a trinta dias seguidos em cada ano. Para gozarem deste direito deverão munir-se previamente de um cartão que lhes será passado na secretaria do Club, no qual se indicará o prazo da sua validade.

ARTIGO 37.º

Os sócios atletas gozam dos direitos consignados nos números 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.

  • § 1.º A estes sócios quando completarem cinco anos consecutivos de inscrição e colaboração activa, é conferido o direito de permanecerem indefinidamente nesta classe, ainda que não continuem aquela colaboração, desde que não representem outra qualquer colectividade em ramos de desporto que o Sporting pratique.
  • § 2.º Pode excepcionalmente admitir-se que o sócio atleta pratique um ramo do desporto existente no Sporting, desde que não tenha lugar nos seus grupos representativos e que nunca defronte estes como adversários.

ARTIGO 38.º

Constituem ainda direitos dos sócios:

  • 1º. Passar de efectivos e auxiliares femininos, ou menores a correspondentes, quando por virtude de ausência para estudos ou mudança de residência, passem a ter o seu domicilio a mais de 50km da sede.
  • 2º. Passar de correspondentes a efectivos e auxiliares femininos, ou menores, quando venham ter a sua residência em Lisboa.

ARTIGO 39.º

Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:

  • 1º. Que se ausentarem de Lisboa por período não inferior a seis meses.
  • 2º. Que se encontrem doentes e por tal motivo impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência.
  • 3º. Que se encontrem involuntariamente desempregados.
  • 4º. Que estejam prestando serviço militar obrigatório.

ARTIGO 40.º

Para gozar de qualquer das regalias consignadas nos artigos 38º e 39º, o sócio deve, por si ou por seu representante, no prazo de um mês a contar da data em que teve lugar o evento que serve de base à sua pretensão, entregar na secretaria do Club, conjuntamente com o pedido por escrito, o seu cartão de identidade e a documentação necessária para provar aquilo que nele se afirma.

  • § único - Se a documentação não for considerada suficiente, poderá a Direcção, por intermédio do Conselho Fiscal e de Sindicância, averiguar da razão do pedido.

ARTIGO 41.º

Os direitos consignados no número 1º dos artigos 38º e 39º, só podem ser concedidos aos sócios com mais de um ano de admissão na respectiva classe.

ARTIGO 42.º

Os estatutos, regulamentos, boletim e outras publicações, bem como o emblema oficial, serão concedidos pela secretaria mediante o pagamento do respectivo custo.

ARTIGO 43.º

Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes estatutos considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo na data em que os quiser fazer valer.

ARTIGO 44.º

Os sócios tem por dever:

  • 1º. Honrar o Club e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias.
  • 2º. Satisfazer pontualmente as suas quotas.
  • 3º. Observar estritamente as disposições dos Estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos directivos.
  • 4º. Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
  • 5º. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou o mais perfeito funcionamento da sua organização.
  • 6º. Cooperar de uma maneira geral por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do Club.
  • 7º. Defender e conservar o património do Club.
  • 8º. Possuir cartão de identidade que o Club fornecerá a preço a fixar pela Direcção.
  • 9º. Pedir a sua demissão por escrito quando quiserem deixar de ser sócios.

ARTIGO 45.º

Os sócios pagarão uma joia de 30$ no acto da apresentação da respectiva proposta.

ARTIGO 46.º

São as seguintes as quotas a pagar pelos sócios:

  • a) Sócios efectivos: 15$ mensais
  • b) Sócios auxiliares femininos ou menores: 10$ mensais
  • c) Sócios correspondentes: 30$ anuais
  • d) Sócios atletas: 2$50 mensais

ARTIGO 47.º

Os sócios auxiliares infantis são dispensados do pagamento de quotas até aos 12 anos. Depois dessa idade até aos 17 anos, pagarão apenas a quota mensal de 5$.

ARTIGO 48.º

Em cada ano a Direcção terá a faculdade de estabelecer um ou dois períodos (não excedendo o total de 30 dias) durante os quais poderão ser admitidos sócios sem o pagamento de joia.

ARTIGO 49.º

Sempre que a Direcção julgue conveniente para a defesa dos interesses do Club, poderá em períodos determinados exigir dos sócios a admitir o pagamento, numa só prestação, do valor da joia e três quotas.

ARTIGO 50.º

Quando a data da admissão de qualquer sócio for posterior ao dia 15 do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês imediato.

ARTIGO 51.º

As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que se referem e deverão ser pagas dentro do mesmo mês.

Secção III - Das sanções e recompensas

ARTIGO 52.º

Os sócios que não pagarem regularmente as suas quotas, infringirem os Estatutos ou os regulamentos, não acatarem as determinações dos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Baixa de sócio.
b) Admoestação.
c) Repreensão registrada.
d) Multa.
e) Suspensão até à três meses.
f) Suspensão até um ano.
g) Expulsão
  • § 1.º As sanções constantes das alíneas a) a e) são da competência da Direcção e todas da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal e de Sindicância.
  • § 2.º No caso de a Direcção entender que a falta cometida merece sanção que excede a sua competência, ouvido o Conselho Fiscal e de Sindicância, instaurará por este o respectivo processo de sindicância para ser submetido a deliberação da primeira Assembleia Geral e o sócio ou sócios visados em tal processo de sindicância, ficarão suspensos de todos os seus direitos até à deliberação da Assembleia Geral.
  • § 3.º Ao sócio que deixar de pagar duas quotas, e que depois de avisado não o fizer, será dada baixa.
  • § 4.º A multa só poderá ser aplicada aos atletas que por qualquer meio e a qualquer título, recebam subsídios do Club.

ARTIGO 53.º

A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar todas ou parte das instalações do Club, cumprindo à Direcção fazer respeitar este preceito.

ARTIGO 54.º

O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Club ou confiado à sua guarda é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que o Club resolva adoptar.

ARTIGO 55.º

Nenhum sócio poderá ceder a outrem o seu cartão de identidade, sob pena do mesmo lhe ser apreendido e de o sócio sofrer a sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe.

ARTIGO 56.º

Aos sócios que sendo subsidiados para representarem o Club, faltem sem motivos justificados a treinos será aplicada em cada época pela primeira vez a multa de 10% do subsidio, pela segunda vez a de 20%, pela terceira vez a de 50% e por cada uma das seguintes a multa correspondente à totalidade do subsídio.

ARTIGO 57.º

Os sócios nas condições do artigo anterior que faltem a quaisquer jogos ou torneios para que tenham sido convocados serão punidos, independentemente de qualquer outra sanção, com a multa correspondente à totalidade do subsídio.

ARTIGO 58.º

Dos sanções aplicadas pela Direcção, à excepção da multa, haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária, ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do artigo 80º.

ARTIGO 59.º

Para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Club, haverá as seguintes distinções:

1.º Louvor da Direcção;
2.º Louvor da Assembleia Geral;
3.º Diploma de Campeão:
4.º Emblema especial de vermeil ou ouro;
5.º Medalha de prata;
6.º Medalha de vermeil;
7.º Medalha mérito e dedicação, criada por ocasião das bodas de prata do Club em 1931;
8.º Nomeação de sócio benemérito ou de mérito;
  • § único - Os sócios de mérito tem direito ao uso de uma roseta em seda verde com o emblema de pedras a que alude o artigo 11º.

ARTIGO 60.º

Terão direito ao diploma de campeão os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganhem qualquer campeonato regional.

ARTIGO 61.º

Terão direito ao emblema especial do Club, de vermeil, os sócios que completarem mais de vinte cinco anos efectividade sem interrupção e que durante esse prazo não tenham sofrido qualquer sanção. Terão direito ao emblema de ouro, os sócios que completarem mais de cinquenta anos efectividade.

ARTIGO 62.º

Terão direito ao diploma de campeão e ao uso da medalha de prata os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem qualquer campeonato nacional ou sejam seleccionados para provas internacionais.

ARTIGO 63.º

Terão direito ao respectivo diploma e ao uso da medalha de vermeil os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem três campeonatos nacionais ou sejam seleccionados o mesmo numero de vezes para provas internacionais.

ARTIGO 64.º

Terão direito ao respectivo diploma e à medalha de mérito e dedicação os sócios que tenham patenteado a sua dedicação ao Club, prestando tantos e tão assinalados serviços que os órgãos directivos os julguem dignos dessa consagração.

Secção IV - Da readmissão de sócios

ARTIGO 37.º

Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:

a) Eliminados a seu pedido;
b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
c) Expulsos mediante processo disciplinar quando verificado o condicionalismo do artigo 40º;

ARTIGO 38.º

O sócio eliminado a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do numero possuído na data da saída, desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros sociais, ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição.

ARTIGO 39.º

O associado excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se no acto do reingresso liquidar o quantitativo em débito apurado com base nos níveis em vigor à data da petição, além de nova joia.

ARTIGO 40.º

O sócio excluído por eliminação compulsiva ou expulsiva poderá reingressar apenas quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, se apurarem votos favoráveis por maioria de dois terços, sob parecer propiciatório do Conselho Leonino.

Capítulo IV - Das receitas do Club

ARTIGO 70.º

O Club vive das suas receitas próprias que são:

  • a) Quotas e joias;
  • b) Rendimentos das competições desportivas;
  • c) Rendimentos das suas instalações;
  • d) Produto de multas;
  • e) Quotizações das Filiais e Delegações;
  • f) Donativos;
  • § único - Aos sócios é completamente proibido angariarem donativos destinados ao Club, seja qualquer for o seu fim, sem a previa autorização da Direcção. Aqueles a que a isso forem autorizados, serão obrigados a fazê-lo em listas especiais previamente rubricadas pelo director tesoureiro, a quem serão oportunamente devolvidas juntamente com as importâncias obtidas.

ARTIGO 71.º

As receitas do Club mencionadas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior destinam-se à administração do Club, salvo se nestes estatutos se lhes atribuir um fim especial.

ARTIGO 72.º

O produto das multas aplicadas aos sócios e ainda o produto das quotas dos sócios atletas destina-se ao fundo do seguro dos atletas.

ARTIGO 73.º

O produto das quotizações das Filiais e Delegações destina-se ao fundo das Filiais e Delegações.

Capítulo V - Dos Órgãos Directivos

ARTIGO 74.º

São órgãos directivos do Club:

  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Direcção;
  • c) O Conselho Fiscal e de Sindicância;

ARTIGO 75.º

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, de mérito e beneméritos, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo do Club.

ARTIGO 76.º

A Direcção dirige, administra e representa para todos os efeitos legais o Club.

ARTIGO 77.º

O Conselho Fiscal e de Sindicância colabora com a Assembleia Geral e a Direcção, inspecciona e verifica todos os actos administrativos da Direcção e vela pelo exacto cumprimentos dos estatutos e dos regulamentos do Club.

Secção I - Da Assembleia Geral

ARTIGO 78.º

A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente e segundo as disposições do respectivo regulamento.

ARTIGO 79.º

A Assembleia Geral funciona ordinariamente, no primeiro mês a seguir ao termo de cada gerência, para:

a) Apreciar o relatório e contas de cada gerência e o respectivo parecer do Conselho Fiscal e de Sindicância.
b) Proceder à eleição dos sócios que a hão-de representar no Conselho Geral.
c) Votar a lista dos órgãos directivos que hão-de dirigir os destinos do Club na gerência seguinte.
d) Proclamar sócios honorários, beneméritos e de mérito, os indevíduos estranhos ao Club, as colectividades e os sócios que mereçam tais distinções.
e) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados no respectivo aviso convocatório.

ARTIGO 80.º

A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer data sempre que tenha sido solicitada a sua convocação.

  • 1º Pela mesa da Assembleia Geral.
  • 2º Pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal e de Sindicância.
  • 3º Pelo Conselho Geral.
  • 4º Por, pelo menos cem sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos, desde que, no acto da entrega do respectivo requerimento provem ter depositado na tesouraria do Club, para esse fim, a quantia necessária para cobrir as despesas da reunião da assembleia.
  • § único - No caso do nº 4º deste artigo, a Assembleia Geral não poderá funcionar sem a presença de dois terços dos sócios que a requereram.

ARTIGO 81.º

As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de oito dias, por meio de anuncio num jornal diário e por avisos expedidos directamente aos sócios, com indicação da ordem de trabalhos.

  • § 1º. - As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer numero desde que o aviso convocatório assim o determine.
  • § 2º. - Nenhum sócio que exerça no Club qualquer lugar remunerado poderá tomar parte nas Assembleias Gerais, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo directivo, ou de representação, sendo-lhe rigorosamente proibido discutir ou criticar os actos dos órgãos diectivos.

ARTIGO 82.º

A Assembleia Geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

ARTIGO 83.º

As resoluções serão tomadas por maioria, salvo os casos especialmente previstos nos estatutos.

  • § 1.º O presidente da Assembleia Geral tem o voto de qualidade em caso de empate, excepto quando se trata de votação em escrutínio secreto.
  • § 2.º Se for requerida a votação nominal é necessário que seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios presentes.

ARTIGO 84.º

A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem as disposições estatuárias e a legislação em vigor.

ARTIGO 85.º

A mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, vice-presidente, dois secretários e dois vice-secretários, eleitos anualmente.

ARTIGO 86.º

O Presidente da mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado representante do Club e tem por atribuições:

  • 1º Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem de trabalhos.
  • 2º Presidir ás sessões da assembleia assistido de dois secretários.
  • 3º Presidir ás sessões do Conselho Geral e do Conselho de Filiais e Delegações.
  • 4º Assinar conjuntamente com os secretários as actas da Assembleia Geral.
  • 5º Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar.

ARTIGO 87.º

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 88.º

Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe foram cometidos pelo presidente.

ARTIGO 89.º

Os vice-secretários substituem os secretários na sua falta ou impedimento.

ARTIGO 90.º

Na falta de quaisquer membros da mesa, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios efectivos presentes os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.

Secção I - Da Direcção

ARTIGO 91.º

A Direcção é composta por nove directores efectivos: Presidente, Vice Presidente, Secretario geral, Secretario adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro adjunto e três vogais.

ARTIGO 92.º

Para além dos Directores efectivos a Direcção compreende dois suplentes que serão chamados à efectividade pela ordem de votação obtida, na falta ou impedimento de qualquer dos efectivos.

  • § 1.º No caso da substituição a que se refere este artigo, a Direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição dos respectivos cargos, ouvido o presidente da Assembleia Geral.
  • § 2.º Os directores suplentes poderão ser chamados à efectividade conjuntamente com os directores efectivos, se a Direcção assim o entender conveniente para os interesses do Club, passando nesse caso, a Direcção, para todos os efeitos legais a ser constituída por onze membros efectivos.
  • § 3.º Os membros que faltarem a três sessões seguidas sem motivo justificado perderão o mandato.

ARTIGO 93.º

A Direcção não poderá funcionar com menos de cinco membros efectivos, devendo proceder-se à eleição para os outros cargos vagos logo que o seu numero seja inferior.

ARTIGO 94.º

A Direcção deve ter, pelo menos, uma reunião por semana e a suas resoluções só terão validade quando tomadas por maioria dos presentes.

  • § único - A Direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Club o exijam.

ARTIGO 95.º

Nos actos e contratos que impliquem para o Club obrigação superior a 5000$ são indispensáveis assinaturas de dois directores, sendo uma delas do presidente ou do vice presidente.

ARTIGO 96.º

São atribuições da Direcção:

1.º – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e as decisões da Assembleia Geral.
2.º – Zelar pelos interesses do Club, superintender em todos os seus serviços, organizar e dirigir a secretaria, a tesouraria e os serviços técnicos da maneira mais eficaz e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do Club.
3.º – Admitir e despedir pessoal ao serviço do Club, determinar-lhe os serviços e atribuir-lhe os vencimentos.
4.º – Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios efectivos, auxiliares femininos, menores e infantis, atletas e correspondentes, devendo em caso de rejeição comunicar o facto ao proponente.
5.º – Autorizar a mudança de classe dos sócios nos termos dos estatutos.
6.º – Punir os sócios nos limites da sua competência.
7.º – Eliminar os sócios efectivos, femininos, menores e infantis, atletas e correspondentes nos termos dos estatutos.
8.º – Assinar em nome do Club, todos os actos e contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que legitimamente necessitem da autorização desta.
9.º – Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Club.
10.º – Elaborar os regulamentos das secções de colaboração com os respectivos dirigentes.
11.º – Fornecer ao Conselho Fiscal e de Sindicância todos os esclarecimentos que por este lhe forem solicitados, apresentando-lhe mensalmente as contas documentadas da receita e despesa, os saldos do Caixa, para verificação e conferência e bem como o respectivo balancete do Razão.
12.º – Nomear os dirigentes das várias secções do Club e sancionar a nomeação proposta pelos os mesmos de quaisquer outros auxiliares que eles reputem indispensáveis ao melhor cumprimento da sua missão..
13.º – Nomear, ouvidos os dirigentes das secções, os Capitães dos grupos representativos do Club nos vários desportos.
14.º – Representar o Club nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos que lhe forem atribuídos ou delegar a sua representação em quaisquer sócios que para tal sejam competentes.
15.º – Promover provas entre sócios ou entre clubes e autorizar e fiscalizar a sua organização.
16.º – Propor a nomeação de sócios honorários, beneméritos e de mérito.
17.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.
18.º – Promover as festas e diversões, determinando as condições de assistência às mesmas.
19.º – Permitir a entrada de convidados nas festas do Club quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão.
20.º – Autorizar a utilização das instalações do Club para quaisquer provas organizadas por outras entidades, ou para festas promovidas por sócios.
21.º – Autorizar a participação do Club, por intermédio dos seus elementos representativos, em quaisquer festivais desportivos ou de beneficência, acautelando sempre devidamente os interesses morais e materiais do Club.
22.º – Autorizar a frequência das instalações do Club aos alunos de quaisquer escolas ou estabelecimentos de ensino desde que se reconheça vantagem nessa concessão.
23.º – Nomear quaisquer comissões que se julgue convenientes.
24.º – Deliberar em todos os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos.
25.º – Ouvir o Conselho Geral sempre que o julgue necessário.
26.º – Promover, por intermédio das respectivas secções, campeonatos ou torneios, não só para criar e manter o espírito associativo como para estimular a revelação de novos valores que possam dignamente representar o Club nas várias competições desportivas.
27.º – Criar escolas de vários desportos, nas quais serão admitidos, não só sócios como simpatizantes do Sporting Club de Portugal.

ARTIGO 97.º

A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração até à aprovação do seu relatório contas pela Assembleia Geral.

  • § único - Serão excluídos da responsabilidade colectiva, referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os seus membros que expressamente tiverem feito em acta a declaração de que o rejeitaram.

ARTIGO 98.º

Ao Presidente compete em especial orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as suas reuniões, assinar e rubricar as actas e os bilhetes de identidade dos sócios, bem como quaisquer outros documentos considerados de importância.

ARTIGO 99.º

Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente nas suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 100.º

Ao secretário geral incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das actas, preparação do expediente para a Direcção, a assinatura da correspondência e de uma forma geral todo o expediente do Club.

ARTIGO 101.º

Ao secretário geral adjunto compete auxiliar no exercício das suas funções o secretário geral e, especialmente organizar os ficheiros e índices relativos a sócios e a todos os papéis entrados na secretaria. É o responsável pelo índice e relatórios de toda a actividade desportiva.

ARTIGO 102.º

Aos Tesoureiros compete a movimentação dos fundos do Club, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas, assinando todos os recibos de quotas e joias e de quaisquer outras receitas do Club, fiscalizando a sua cobrança depositando dinheiros em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito designados pela Direcção. Compete-lhe também manter absolutamente actualizado o inventário de valores do Club.

  • § 1.º – No início de cada gerência os dois tesoureiros distribuirão entre si o respectivos serviços, de modo a que a um incumba especialmente a contabilidade e a outro a tesouraria.
  • § 2.º – O livro Caixa ou quaisquer outros de receitas e despesas serão escriturados pelo tesoureiro ou por qualquer empregado da secretaria, sob exclusiva responsabilidade daquele.
  • § 3.º – Os Tesoureiros apresentarão até ao dia 10 de cada mês um balancete documentado das receitas e despesas, que depois de conferido pelos secretários e aprovado em reunião de Direcção, será afixado na sede até ser substituído pelo do mês imediato.
  • § 4.º – A escrita do Club será feita pelos tesoureiros ou por empregado devidamente habilitado, devendo extrair-se mensalmente um balancete do Razão para ser submetido à apreciação da Direcção.
  • § 5.º – Os Tesoureiros nos termos da legislação em vigor, elaborarão anualmente, no fim da respectiva gerência, e em relação ao ano social futuro, um orçamento donde constem devidamente descriminados, com base na média dos últimos três anos e tendo em atenção quaisquer circunstâncias que nela possam influir, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.
  • § 6.º – O orçamento e o relatório de contas da gerência acompanharão o relatório da Direcção para apreciação da Assembleia Geral ordinária.
  • § 7.º – Os dinheiros do Club que se encontrem depositados serão levantados por meio de cheques assinados por dois dos seguintes directores: pelo presidente, vice presidente, tesoureiro, secretário geral, embora, em princípio, os cheques devam sempre ser assinados por um dos tesoureiros.

ARTIGO 103.º

Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do Club, de harmonia com a distribuição que destes for feita pela Direcção.

Secção III - Do Conselho Fiscal e de Sindicância

ARTIGO 104.º

O Conselho Fiscal e de Sindicância será composto por cinco membros efectivos - presidente, vice presidente, secretário relator e dois vogais - e dois suplentes.

  • § 1.º Os suplentes substituirão os efectivos na sua falta pela ordem de votação obtida, preferindo o mais antigo como sócio.
  • § 2.º No caso de ser chamado qualquer suplente à efectividade poderá o Conselho Fiscal e de Sindicância fazer uma nova distribuição dos seu cargos, preferindo, porém, para a presidência um dos seus membros efectivos.

ARTIGO 105.º

Compete ao Conselho Fiscal e de Sindicância:

1.º – Conferir os saldos do Caixa e os balancetes mensais de receita e despesa, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados.
2.º – Examinar periodicamente a escrita do Club e verificar a sua exactidão.
3.º – Dar à Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida a consulta.
4.º – Elaborar parecer sobre o relatório e contas da gerência para ser apresentado à Assembleia Geral ordinária.
5.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.
6.º – Informar com maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas pela Direcção e dar o seu parecer sobre elas no prazo máximo de oito dias.
7.º – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo lhe seja enviado pela Direcção ou inquirir de quaisquer factos que os órgãos directivos julguem dignos de sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada.
8.º – Relatar os recursos para a Assembleia Geral de forma a emitir o seu parecer sobre a decisão a tomar.
  • § único - Os membros do Conselho Fiscal e de Sindicância podem assistir ás reuniões da Direcção.

ARTIGO 106.º

Das sessões do Conselho Fiscal e de Sindicância serão lavradas actas em livro próprio.

ARTIGO 107.º

Os membros do Conselho Fiscal e de Sindicância que faltarem a três sessões seguidas sem motivo justificado perderão o mandato, sendo os respectivos lugares preenchidos pelos suplentes.

ARTIGO 108.º

O Conselho Fiscal e de Sindicância não poderá funcionar com menos de três membros, devendo proceder-se à eleição para os outros cargos vagos logo que o seu número seja inferior.

Capítulo VI - Dos Órgãos Consultivos

ARTIGO 109.º

São órgãos consultivos do Club:

  • a) O Conselho Geral;
  • b) O Conselho de Filiais e Delegações;

ARTIGO 110.º

O Conselho Geral é um corpo consultivo que se destina a manter as tradições gloriosas do Sporting Club de Portugal e a zelar pelo seu prestígio e continuidade dentro do pensamento dos seus fundadores.

ARTIGO 111.º

O Conselho de Filiais e Delegações zela pela manutenção e engrandecimento da família leonina.

Secção I - Do Conselho Geral

ARTIGO 112.º

O Conselho Geral é composto por tantos membros quanto o numero de sócios efectivos divididos por cem.

ARTIGO 113.º

Os membros do Conselho Geral são eleitos por três anos pela Assembleia Geral pela forma seguinte:

1.º – Vinte entre os cem sócios mais antigos do Club;
2.º – Dez entre os sócios que tenham exercido no Club ou nas associações ou federações em que aquele se encontre filiado, em sua representação, os cargos de presidente da Assembleia Geral, presidente da Direcção e de presidente do Conselho Fiscal;
3.º – Dez entre os sócios que tenham exercido o cargo de director no Club com mais de três anos de efectividade continuada ou cinco alternada;
4.º – Cinco entre os sócios que no exercício de cargos de directivos no Club ou de representação deste tenham prestado serviços por mais de cinco anos de actividade consecutiva ou dez alternados;
5.º – Dois entre os capitães de secção com mais de cinco anos de actividade consecutiva ou dez alternados;
6.º – Três entre os sócios que, sendo delegados do Conselho de Filiais e Delegações tenham sido indicados por este para o Conselho Geral;
7.º – Os restantes entre quaisquer sócios efectivos com mais de dois anos de filiação ininterrupta;

ARTIGO 114.º

Em cada período de três anos proceder-se-á à eleição de novos membros para o Conselho Geral nas condições seguintes:

1.º – Para preenchimento das vagas existentes no conselho;
2.º – Para renovação de um terço dos seus membros:
  • § 1.º O preenchimento das vagas a que alude o nº 1º far-se-á atendendo às condições em que se encontravam eleitos os seus titulares.
  • § 2.º A renovação prevista no nº 2º far-se-á pela forma indicada no artigo 113º, sendo substituídos os membros que para o conselho obtiveram menor votação nos termos seguintes:
a) – Dez dos membros a que se refere o nº 1º;
b) – Três de cada grupo de membros a que se referem os números 2º e 3º;
c) – Três dos membros a que alude o nº 4º;
d) – Um de cada grupo de membros a que se referem os números 5º e 6º;
e) – O numero necessário dos membros eleitos nos termos do nº 7º;
  • § 3.º Qualquer dos membros do Conselho Geral pode ser reeleito;

ARTIGO 115.º

Em relação a cada membro do Conselho Geral, um dos motivos determinantes da sua escolha excluí qualquer outro.

ARTIGO 116.º

Compete ao Conselho Geral:

1.º – Indicar os presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e de Sindicância;
2.º – Dar o seu parecer à Direcção sobre quaisquer assuntos de importância vital para o Club sobre os quais aquela tenha julgado necessário ouvi-lo;
3.º – Dar parecer sobre a readmissão de sócios expulsos e sobre quaisquer outros assuntos relativos à reconsideração de decisões anteriores da Assembleia Geral.
4.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o entenda necessário para os interesses do Club;

ARTIGO 117.º

As decisões do Conselho Geral serão tomadas à pluralidade de votos, em reunião conjunta dos seus membros, presidida pelo presidente da Assembleia Geral.

  • § 1.º Os secretários do Conselho Geral, em numero de dois, serão designados pelo próprio conselho na sua primeira reunião de cada triénio.
  • § 2.º Na falta dos secretários a que se refere o parágrafo anterior poderão as suas funções ser exercidas por qualquer membro do conselho presente à sessão.

ARTIGO 118.º

As deliberações do Conselho Geral constarão de acta própria e serão sustentadas e defendidas na Assembleia Geral por delegados daquele designados para esse efeito.

ARTIGO 119.º

O Conselho Geral reúne obrigatoriamente durante o mês anterior da eleição dos órgãos directivos e facultativo sempre que o presidente da Assembleia Geral ou da Direcção o solicite. Pode igualmente, por direito próprio, reunir sempre que um terço dos seus membros o solicite ao presidente da Assembleia Geral.

ARTIGO 120.º

Perdem o mandato os membros do Conselho Geral que, sem motivo justificado, faltem três vezes às respectivas sessões.

Secção II - Do Conselho de Filiais e Delegações

ARTIGO 121.º

O Conselho de Filiais e Delegações é constituído por três delegados da sede nomeados pela Direcção e um de cada filial e delegação acreditados junto daquela.

ARTIGO 122.º

Compete ao Conselho de Filiais e Delegações:

a) – Estreitar os laços de amizade e de camaradagem entre a sede e as filiais e delegações e destas entre si;
b) – Procurar uniformizar os símbolos, guiões, estandartes e equipamentos das filiais e delegações com os estabelecidos para a sede, tendo-se em atenção as características regionais ou bairristas das filiais e delegações;
c) – Manter relações efectivas entre a sede e as suas filiais e delegações;
d) – Estabelecer um plano de auxílio mútuo de forma que, em caso de necessidade, qualquer dos membros da grande família leonina seja imediatamente apoiado pelos restantes;
e) – Procurar, por todas as formas, aumentar o prestígio do Sporting em todo o território do império, fomentando a sua acção e respectiva propaganda em prol da raça portuguesa;

ARTIGO 123.º

O Conselho de Filiais e Delegações é presidido pelo presidente da Assembleia Geral do Sporting Club de Portugal e tem como órgão executivo uma comissão executiva do conselho composta pelos três delegados da sede, os quais escolherão entre si os que hão-de exercer as funções de vice presidente, vogal e relator.

  • § único - Nas reuniões do Conselho de Filiais e Delegações o presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice presidente da comissão executiva, servindo o secretário e relator desta de secretários do conselho.

ARTIGO 124.º

O Conselho de Filiais e Delegações reúne-se ordinariamente de três em três meses, em data a indicar pelo respectivo presidente, e extraordinariamente sempre que a sua comissão executiva o requeira.

ARTIGO 125.º

Tem assento no conselho os directores em exercício das Filiais e Delegações que porventura se encontrem em Lisboa e estejam presentes às reuniões.

ARTIGO 126.º

Quer as deliberações do conselho, quer as da comissão executiva constarão de actas próprias a exarar em livro único para o efeito criado e designado por livro de actas do Conselho de Filiais e Delegações.

ARTIGO 127.º

As deliberações a que se refere o artigo anterior serão apresentadas, em forma de parecer, à Direcção do Sporting Club de Portugal, que decidirá das possibilidades e da oportunidade da sua execução.

ARTIGO 128.º

Compete especialmente à comissão executiva:

a) – O expediente entre a sede e as filiais e delegações, compreendendo-se neste a preparação das sessões do conselho;
b) – A representação das filiais e delegações sempre que lhe seja solicitada;
c) – Atender a qualquer consulta de carácter técnico ou económico posta pelas filiais e delegações em relação às suas instalações e atletas;
d) – Tratar de todos assuntos das filiais e delegações junto das entidades oficiais que dirijam o desporto nacional;
e) – Organizar a colecção de galhardetes e emblemas das filiais e delegações;
f) – Organizar o álbum das filiais e delegações;
g) – Requerer a convocação extraordinária do conselho sempre que o entenda necessário;

ARTIGO 129.º

Consideram-se delegados das filiais e delegações acreditados junto da sede, os sócos do Sporting Club de Portugal residentes em Lisboa devidamente indicados para o efeito.

  • § único - Podem também ser delegados das filiais e delegações os sócios destas que residam em Lisboa e mereçam a aprovação do Sporting Club de Portugal.

Capítulo VII - Das instalações

Secção I - Da sede

ARTIGO 130.º

A organização e o funcionamento dos serviços da sede ficarão a cargo da Direcção, que delegará em um dos seus membros, assistido por uma comissão de sede nomeada para esse efeito: a administração dos jogos e a sua regulamentação, a utilização das respectivas instalações e campos de jogos, a organização de festas, torneios de bilhar, ténis de mesa e outros e a realização de quaisquer diversões tendentes a promover a maior frequência das salas e a criar um mais intimo o forte sentimento associativo.

ARTIGO 131.º

A comissão de sede a que se refere o artigo anterior será composta de seis sócios e presidida pelo delegado da Direcção.

ARTIGO 132.º

A organização dos serviços da sede e seu funcionamento constarão de regulamentos especiais aprovados pela Direcção.

ARTIGO 133.º

Compete à comissão da sede:

1.º – Dirigir a utilização das instalações desportivas pelas diversas secções de harmonia com as suas necessidades;
2.º – Fazer cumprir os estatutos e os regulamentos no que se relacionar com a utilização das instalações a seu cargo;
3.º – Zelar pela ordem e disciplina e pela boa conservação das instalações e respectivo material;
4.º – Propor à Direcção os louvores ou castigos ao pessoal sob as suas ordens, tendo competência para o suspender das suas funções quando o julgar necessário e até resolução definitiva da Direcção;
5.º – Arrecadar o rendimento da sede, mantendo em ordem as respectivas contas, que apresentará semanalmente ao tesoureiro;
6.º – Submeter à aprovação da Direcção os regulamentos e respectivas alterações necessárias ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo;
7.º – Manter em dia o inventário dos artigos existentes na sede, de forma a poder fazer uma rápida verificação quando a Direcção o julgar conveniente;
8.º – Resolver as reclamações que lhe forem apresentadas;
9.º – Comunicar à Direcção todas as ocorrências que possam interessar ao bom nome do Club;
10.º – Estudar e propor os melhoramentos que julgar mais convenientes para dar maior eficiência ou comodidade às instalações ou para lhes aumentar o rendimento;

Secção II - Do campo atlético

ARTIGO 134.º

A superintendência dos serviços do campo atlético estará a cargo do director do campo nomeado pela Direcção de entre os seus membros, podendo excepcionalmente, a nomeação recair em qualquer sócio de reconhecida competência para o desempenho desse cargo.

  • § único - O director do campo poderá ser assistido por adjuntos escolhidos de entre os sócios na plenitude dos seus direitos e nomeados pela Direcção.

ARTIGO 135.º

A organização dos serviços do campo atlético e o seu funcionamento constarão de regulamentos especiais aprovados pela Direcção

ARTIGO 136.º

A competência do director do campo é a consignada no artigo 133º para a comissão de sede, na parte aplicável.

Secção III - Do posto náutico

ARTIGO 137.º

A superintendência do Posto Náutico estará a cargo do respectivo director nomeado pela Direcção de entre os seus membros. Esta nomeação poderá recair especialmente em qualquer sócio de reconhecida competência, que ainda poderá acumular este cargo com o de capitão de secção da natação, se a Direcção o julgar conveniente.

ARTIGO 138.º

À organização dos serviços do posto náutico seu funcionamento e competência dos respectivo director, serão aplicáveis as disposições constantes dos artigos 132º e 133º

Secção IV - Das outras instalações

ARTIGO 139.º

Todas as instalações que porventura o Club venha a ter para além das atrás mencionadas regular-se-ão na parte aplicável pelas disposições estabelecidas neste capítulo.

Capítulo VIII - Das secções desportivas

ARTIGO 140.º

As diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Club serão divididas em secções, dirigidas por capitães nomeados pela Direcção no principio de cada época.

  • § único - Os capitães de secção poderão ser auxiliados nas suas funções por secretários nomeados pela Direcção, sob sua proposta.

ARTIGO 141.º

As secções fundamentais do Club são: Ginástica, Futebol, Atletismo, Ténis de Mesa, Natação, Tiro, Hóquei, Andebol, Patinagem, Râguebi, Basquetebol, Voleibol, Ciclismo e Hóquei em Patins.

  • § 1.º Para além destas serão estabelecidas as de todos os desportos cuja prática tenha atingido suficiente numero de cultores dentro do Club e que a Direcção julgue vantajoso manter ou criar.
  • § 2.º A Direcção poderá suspender ou extinguir a actividade de qualquer secção cujo funcionamento julgue inconveniente para os interesses do Club.

ARTIGO 142.º

Em todas as secções em que haja treinadores nomeados pela Direcção, aqueles colaborarão com os capitães na organização e funcionamento das respectivas secções.

  • § único - A Direcção pode, nos desportos em que exista treinador contratado, deixar de nomear capitão de secção, reservando para si as respectivas atribuições.

ARTIGO 143.º

Os Capitães de secção reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês em reunião conjunta presidida por um dos membros da Direcção a fim de se ocuparem dos assuntos que lhes interessem e de estabelecerem e manterem uma orientação uniforme na actividade das secções.

ARTIGO 144.º

Os Capitães de secção terão à sua guarda e responsabilidade o material das suas secções, que deverão receber por inventário, quando tomarem posse do cargo, e entregar, também por inventário, no fim de cada época.

ARTIGO 145.º

Cada capitão de secção entregará até ao fim do mês Novembro o relatório da actividade da sua secção durante o ano, a fim de habilitar a Direcção a reunir os elementos informativos da vida desportiva do Club durante a sua gerência e incluí-los no seu relatório.

ARTIGO 146.º

O mandato dos capitães e secretários das secções termina conjuntamente com o da Direcção que os nomeou.

Capítulo IX - Das secções recreativas e culturais

ARTIGO 147.º

Todos os jogos não desportivos e outras actividades de carácter recreativo e cultural praticados no Club constituirão secções a cargo da comissão da sede a que alude o artigo 130º.

ARTIGO 148.º

São desde já consideradas secções recreativas os jogos de cartas não proibidos, o jogo de bilhar e os jogos de damas, xadrez e dominó.

ARTIGO 149.º

São igualmente consideradas secções culturais: a secção de cinema, a secção de teatro e a biblioteca.

ARTIGO 150.º

A secção teatral poderá abranger conferências e palestras por entidades nacionais ou estrangeiras, sócios ou não sócios, sobre temas desportivos, culturais e sociais.

ARTIGO 151.º

Excepcionalmente, a secção da biblioteca poderá ficar de qualquer sócio de reconhecida competência e que será para todos os efeitos considerado membro da comissão da sede.

ARTIGO 152.º

A secção teatral e a secção de cinema ficarão cumulativamente a cargo de um dos membros da comissão da sede, que indicará dois ou mais auxiliares, constituindo com eles a comissão de festas do Club.

  • § único - Os membros da comissão de festas a que alude este artigo serão escolhidos de preferência entre artistas, escritores e técnicos sócios do Club.

ARTIGO 153.º

A Direcção poderá extinguir ou suspender qualquer uma destas secções, quando assim convenha aos interesses do Club, bem como poderá, por igual motivo, criar novas secções desta natureza.

ARTIGO 154.º

A organização e funcionamento das diferentes secções recreativas e culturais constarão de regulamentos especiais adequados.

Capítulo X - Da assistência médica e seguro dos atletas

ARTIGO 155.º

A Direcção deve promover que seja assegurada aos seus atletas a assistência médica e farmacêutica em caso de acidente em serviço do Club, para o que é obrigatório a existência de um posto médico nas instalações do Club, normalmente na sede, bem como do pessoal técnico indispensável, designadamente um médico e um massagista.

ARTIGO 156.º

O médico do Club é o responsável pelo posto médico e as suas atribuições, bem como as do massagista, serão fixadas nos respectivos contratos ou em regulamento próprio.

ARTIGO 157.º

Além de assistência médica em caso de acidente, o médico do Club presta-a obrigatoriamente a todos atletas e alunos das escolas criada pelo Club, de forma a estar sempre assegurada a máxima valorização física e sanitária de uns e de outros.

ARTIGO 158.º

É criado a cargo do respectivo fundo, chamado fundo do seguro dos atletas e de harmonia com as suas possibilidades, o seguro dos atletas do Club, que deve prever:

a) Morte ou incapacidade (ainda que só para o desporto praticado) em virtude de acidente ao serviço do Club ou das entidades, associações ou federações em que o Club esteja registado;
b) Subsidio pecuniário em caso de acidente e durante o período em que durar a incapacidade parcial ou total resultante do acidente;
c) Recebimento do prémio do seguro, no mínimo de 10.000$, em caso de morte natural e no fim de dez anos de serviço prestado ao Club;

ARTIGO 159.º

O fundo do seguro dos atletas é constituído por:

a) O produto de multas a que se refere a alínea d) do § 4º do artigo 52º;
b) O produto das quotas dos sócios atletas;
c) Uma parte fixada pela Direcção do produto da receita dos festivais realizados no Dia do Sporting;
d) Donativos destinados a este fim;

Capítulo XI - Do aniversário do Club

ARTIGO 160.º

A Direcção deverá promover, anualmente, festas comemorativas do aniversário do Club, fazendo-se, pelo menos, obrigatoriamente, uma sessão solene de homenagem a toda a família leonina e distribuição de prémios e recompensas referentes ao ano anterior.

ARTIGO 161.º

De cinco em cinco anos ou em aniversário especial, far-se-ão festejos de grande solenidade compatíveis com a grandeza e situação do Club, sendo obrigatória, além da sessão a que alude o artigo anterior, uma parada atlética em que colaborem todas as secções.

Capítulo XII - Das filiais e delegações

ARTIGO 162º

Filiais são todos os clubes legalmente constituídos que adoptem na sua denominação as palavras Sporting Club, elaborem os respectivos estatutos em harmonia com os da sede, adaptadas às suas circunstâncias especiais e que solicitem e obtenham a respectiva filiação que será outorgada pela Direcção. § único - O pedido de filiação só pode ser concedido desde que tenha sido aprovado pela assembleia geral do club solicitante

ARTIGO 163º

Delegações do Sporting Club de Portugal são todos os clubes que adoptando uma denominação livre e não se cingindo às disposições do artigo 162º, observem no restante as prescrições relativas às filiais.

ARTIGO 164º

O pedido de filiação deverá ser acompanhado de um exemplar dos estatutos e da quota de filiação.

ARTIGO 165º

As cores das equipas e das bandeiras serão da livre escolha das filiais, sendo, porém, condição essencial que em todas elas figure o escudo com o leão branco simbólico.

ARTIGO 166º

Dentro das suas possibilidades o Sporting Club de Portugal prestará o seu apoio moral às suas filiais e delegações e fornecer-lhes-á, desde que o solicitem, todas as directrizes de carácter desportivo ou administrativo que julguem convenientes para o seu desenvolvimento. Poderá, também promover o intercambio desportivo por intermédio dos seus grupos representativos, sem quaisquer preocupações de interesse material.

ARTIGO 167º

Além do apoio moral e material a que alude o artigo anterior, poderá estabelecer-se também o apoio financeiro entre a sede e as suas filiais e delegações, criando-se para o efeito o fundo das filiais e delegações, constituído por:

a) Quota anual de 150$ de cada filial ou delegação;
b) Quota anual a pagar pela sede correspondente a 50$ por cada filial ou delegação existente;
c) Produto de qualquer percentagem estabelecida em jogos a realizar nos termos do artigo 166º;

ARTIGO 168º

Deste fundo que será administrado pela Direcção, só poderá ser destinado qualquer subsidio às filiais e delegações quando assim o tenha decidido o conselho das filiais e delegações, sob parecer da respectiva comissão executiva.

ARTIGO 169º

Os sócios das filiais e delegações terão direito de utilizar-se das instalações do Club durante trinta dias em cada ano, mediante um cartão que lhes será passado na secretaria, quando o solicitem e demonstrem estar no gozo de todos os seus direitos.

ARTIGO 170º

Todas as filiais e delegações receberão grátis um certo número de exemplares das publicações do Club.

Capítulo XIII - Do boletim

ARTIGO 171º

O boletim do Sporting Club de Portugal é o órgão de propaganda do Club e destina-se a manter sempre vivo o ideal sportinguista e a estreitar relações entre a família leonina.

ARTIGO 172º

O boletim é propriedade do Club e será dirigido por um corpo redactorial constituído por: um director, um editor, um administrador e dois secretários de redacção.

ARTIGO 173º

O cargo de administrador do boletim é obrigatoriamente desempenhado por um dos tesoureiros do Club, podendo os restantes cargos ser confiados pela Direcção do Club a sócios de reconhecida competência.

ARTIGO 174º

A organização dos serviços do boletim, seu funcionamento e competência do corpo redactorial constarão de regulamento próprio aprovado pela Direcção.

ARTIGO 175º

O relatório da Direcção acompanhado do das várias secções e do parecer do Conselho Fiscal e de Sindicância, quando seja publicado, sê-lo-á em número especial do boletim.

Capítulo XIV - Disposições Gerais

ARTIGO 176.º

A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 5 e 0.

  • § único - Esta actualização será feita pela Direcção com a assistência de dois delegados do Conselho Geral nomeados pelo respectivo presidente.

ARTIGO 177.º

De cinco em cinco anos, com a actualização da numeração dos sócios, é obrigatória a substituição dos cartões de identidade.

ARTIGO 178.º

Em cada ano a Direcção poderá escolher um dia para a realização de um festival no campo atlético, ou em qualquer outra das suas instalações, festival que se designará por Dia do Sporting.

  • § único - Neste festival nenhum sócio terá direito a livre ingresso, podendo, contundo, determinar-se que lhes sejam atribuídos bilhetes a preços especiais. Em qualquer caso, porém, aos sócios é sempre dada a preferência na aquisição de bilhetes para o festival a que alude este artigo.

ARTIGO 179.º

Todos os membros dos órgãos directivos e consultivos do Club e ainda os capitães de secção tem direito a livre trânsito em todas as instalações do Club, que lhes será assegurado por meio de cartão próprio.

ARTIGO 180.º

São absolutamente proibidas todas as manifestações de carácter político ou religioso dentro das instalações do Club.

ARTIGO 181.º

Dentro das instalações do Club são rigorosamente proibidos todos os jogos de azar.

ARTIGO 182.º

O ano social contar-se-á de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, correspondendo, assim, ao ano civil, salvo disposição legal em contrário.

ARTIGO 183.º

A dissolução do Club deverá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais, os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.

ARTIGO 184.º

A dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de, pelo menos, um quarto da totalidade dos sócios existentes e desde que a aprovem quatro quintas partes dos votantes.

ARTIGO 185.º

Em caso de dissolução a respectiva Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária composta de cinco membros.

ARTIGO 186.º

A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a dissolução do Club, determinando, porém, que o saldo, se o houver, seja destinado a qualquer instituição de assistência, preferentemente de carácter desportivo.

  • § único - Serão exceptuados da liquidação as medalhas, taças e outros troféus, que terão o destino que a Assembleia Geral determinar.

ARTIGO 187.º

A alteração dos artigos 1º a 4º do capitulo I dos presentes estatutos só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e por votação unanime dos presentes.

ARTIGO 188.º

Estes estatutos constituem a lei fundamental do Club e revogam quaisquer outros.

  • § único - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor.

Capítulo XV - Disposições transitórias

ARTIGO 189.º

Fica a Direcção autorizada a uniformizar a classificação dos sócios de acordo com as prescrições destes estatutos. Feita essa classificação, a Direcção deverá até ao fim de 1948 proceder à actualização da numeração dos sócios.

ARTIGO 190.º

Transitoriamente e enquanto não estiveram liquidados os encargos resultantes das obras do campo atlético, poderá a Direcção, nos jogos ali realizados com grupos estrangeiros, fixar para sócios, quer para os lugares que normalmente lhes compitam, quer para os lugares de categoria inferior, um preço equivalente a 50% do estabelecido para o público. Aos sócios, porém, é dada sempre a preferência na aquisição de quaisquer lugares.

ARTIGO 191.º

O primeiro Conselho Geral será eleito em Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, durante o mês de Dezembro de 1947, e reunirá nos quinze dias subsequentes à eleição, mas naquele mesmo mês de Dezembro, para os efeitos do nº 1º do artigo 116º destes estatutos.