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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VIII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 8 de Agosto de 1968, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Club de Portugal fundado no dia 1 de Julho de 1906, por seu trabalho e esforço em prol do desporto declarado agremiação de utilidade pública, passa a reger-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Club de Portugal é composto por todos os sócios e projecta-se no conjunto do território nacional - metropolitano, insular e ultramarino - através das Filiais e Delegações, também admissíveis nas póvoas lusitanas no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sede social, parque atlético e mais instalações do Club situar-se-ão no conselho de Lisboa.
- § único - Em perene homenagem ao fundador da colectividade o campo de jogos principal designar-se-á Estádio José Alvalade.
ARTIGO 4.º
O Sporting Club de Portugal visa o engrandecimento do desporto nacional, por meio da prática das mais adequadas modalidades de educação física e jogos atléticos. E deve, outrossim, promover acção cultural tendente a facultar cada vez maior preparação intelectual e cívica aos seus associados.
Capítulo II - Do símbolo, estandartes, equipamentos e outros distintivos
ARTIGO 5.º
O símbolo tradicional do Club é o leão, representativo de força, destreza e lealdade, predicados informadores de toda a actividade sportinguista.
ARTIGO 6.º
O estandarte da agremiação de pano de seda verde, retangular, terá ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.
- § único - A bandeira de formato igual ao do estandarte, será de tecido de cor verde, com aplicações do símbolo e das iniciais referidos em tecido branco.
ARTIGO 7.º
A cada modalidade desportiva caberá o uso de guião, de forma triangular e de tecido verde, sobre o qual figurará o distintivo correspondente.
ARTIGO 8.º
O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos internos das secções, devidamente aprovados pela Direcção, compor-se-á de:
- a) Camisola listrada horizontalmente de verde e branco;
- b) Calção preto
- c) Meias verdes debruadas com canhão branco.
- § único - Quando, por força das circunstâncias, hajam os nossos representantes de mudar de equipamento, recorrer-se-á à antiga camisola verde e branca bipartida, decorada com gola preta e punhos da mesma cor; e só na hipótese de subsistir o inconveniente a camisola inteiramente verde será envergada.
ARTIGO 9.º
O distintivo a apor nos equipamentos - de formato ovolado, de tecido verde, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, com o leão simbólico e as iniciais a branco - deverá figurar no lado esquerdo do peito, salvo quanto à ginástica e à natação, em cujas equipas se situará ao meio.
ARTIGO 10.º
O emblema para sócios sob forma de escudo, com campo verde de esmalte ou pedras, ao centro do qual figurará o leão em relevo, será sobrepujado pelas iniciais em coroa, estas e aquele de metal branco ou pedras da mesma cor.
Capítulo III - Dos sócios
Secção I - Da admissão e classificação
ARTIGO 11.º
Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Club de Portugal os indivíduos maiores de 17 anos sem destrinça de raça, de nacionalidade ou de sexo, quando para tal hajam sido propostos e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.
- § único - Os menores de 17 anos só mediante consentimento dos pais ou tutores podem ingressar como sócios.
ARTIGO 12.º
Consoante a idade e mais circunstâncias os sócios repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
- 1º Efectivos
- 2º Auxiliares
- a) Maiores de 17 anos:
- 1 - Masculinos
- 2 - Femininos
- b) Menores de 17 anos:
- 3º Correspondentes
- 4º Atletas
- 5º De mérito desportivo
- 6º Leões de ouro
- 7º Leões de ouro com palma
- 8º Honorários
- § único - Mantêm-se os sócios de mérito e beneméritos existentes à data de entrada em vigor dos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
São sócios efectivos os maiores de 17 anos inscritos em qualquer dos três escalões referidos no parágrafo seguinte, e apenas eles juntamente com os das categorias 5ª a 7ª e bem assim como os incluídos no § único do artigo precedente, gozam da plenitude dos direitos e regalias na conformidade destes estatutos.
§ único - Os sócios efectivos consoante o escalão da quota por que se pronunciarem, terão assento no estádio em:
- a) Bancada central
- b) Bancada lateral
- c) Bancada de topo
ARTIGO 14.º
Compõe a categoria de sócios auxiliares masculinos os maiores de 17 anos ingressados nos quadros sociais só com o objectivo de frequentarem o estádio, no qual tem acesso ao peão.
ARTIGO 15.º
Na categoria de sócios auxiliares femininos incluem-se as senhoras maiores de 17 anos, que por vínculos de parentesco com os sócios efectivos, se inscreveram como tais para fruírem as vantagens inerentes.
ARTIGO 16.º
Compreendem-se na categoria de sócios auxiliares juvenis os indivíduos de ambos os sexos, menores de 17 anos inscritos no Club depois dos 10 anos.
ARTIGO 17.º
A categoria de sócios auxiliares infantis integra os descendentes de associados propostos antes de perfazerem 10 anos, ficando assim isentos de pagamento de quota até aos 12.
ARTIGO 18.º
Só pode candidatar-se a sócio correspondente o adepto domiciliado a mais de 50 Km da capital e em consequência, impossibilitado de fruir com regularidade o acervo de direitos e regalias conferido aos sócios efectivos.
ARTIGO 19.º
Adquire a categoria de sócio atleta, sob o parecer conforme da respecticva secção, homologado pela Direcção, todo o adepto que enquanto prestar concurso desportivo ao Club, acuse incapacidade financeira para suportar os encargos inerentes à qualidade de sócio efectivo.
ARTIGO 20.º
A categoria de sócios de mérito desportivo circunscreve-se aos associados atletas que por altas proezas, venham a ser proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
ARTIGO 21.º
De igual forma, cabe à Assembleia Geral, em face de proposta adequada da Direcção, elevar à categoria de "Leão de Ouro" o associado que por dedicação e altos préstimos haja conquistado jus à distinção.
- § único - Se os serviços a galardoar revestirem a natureza de relevantes, proporá a Direcção a concessão a tais associados da mais alta distinção clubística, integrando-os na categoria de "Leões de Ouro com Palma".
ARTIGO 22.º
Pessoas singulares ou colectivas estranhas ao quadro leonino que se notabilizarem por feitos excepcionais em prol da Pátria, da educação física, dos desportos ou do Club podem ascender a sócios honorários por deliberação da Assembleia Geral, baseada em proposta fundamentada da Direcção.
ARTIGO 23.º
Em princípio, é ilimitado o numero de associados. Todavia, quando a Direcção o julgar conveniente poderá cancelar temporariamente os ingressos.
Secção II - Dos direitos e deveres
Sub secção I - Dos direitos dos sócios
ARTIGO 24.º
Constituem direitos dos sócios efectivos:
- 1º. Receber no acto do pagamento da primeira quota um exemplar dos presentes estatutos;
- 2º. Ser-lhes mantidos, devidamente actualizados, os números de inscrição;
- 3º. Propor a admissão de novos associados;
- 4º. Tomar parte nas assembleias gerais;
- 5º. Votar e ser votados para todos os cargos sociais, assim como representar o Club, na qualidade de delegados, em quaisquer organismos em que o mesmo tenha assento;
- 6º. Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos da presente lei orgânica;
- 7º. Examinar livros, contas e mais documentos relacionados com quaisquer exercícios, no decêndio anterior à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva.
- 8º. Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados;
- 9º. Frequentar a sede, estádio e mais instalações, bem como utilizar-se deles em harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas;
- 10º. Tomar parte em provas entre sócios e concorrer às organizações, oficiais ou não, em que o Club se inscreva, com o sancionamento prévio do departamento competente;
- 11º. Apresentar na sede convidados, quando algum não tenha sido eliminado dos quadros leoninos por infracção disciplinar;
- 12º. Usar o emblema oficial do Club;
- § único - Os direitos consignados nos números 4º a 6º circunscrevem-se aos associados maiores de 21 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros.
ARTIGO 25.º
Aos sócios auxiliares cabem unicamente os direitos consignados nos números 1º, 2º, 9º e 12º do artigo anterior.
- § único - A todo o tempo é lícito aos sócios auxiliares masculinos ou femininos transferirem-se para a categoria de sócios efectivos.
ARTIGO 26.º
Os sócios correspondentes e bem assim os sócios atletas gozam dos direitos consignados nos números 1º a 3º e 9º a 12º e 13º do artigo 24º.
- § 1.º Aos sócios atletas após um decénio seguido actividade, é facultada a permanência a título definitivo na categoria, ainda quando tenham deixado a prática do desporto, se não vierem a inscrever-se por qualquer outra agremiação em modalidade existente no Club, uma vez aprovados pela Direcção mediante proposta da respectiva secção.
- § 2.º Quando, eventualmente, um sócio atleta representar outra colectividade, seja em que modalidade for, é-lhe expressamente defeso defrontar equipas ou atletas leoninos, salvo proposta da secção, homologada pela Direcção.
ARTIGO 27.º
Os sócios honorários participam de toda a teoria de direitos inscritos no artigo 24º., excepcionados os dos números 3º a 7º.
ARTIGO 28.º
É facultada à Direcção, em face de pedido fundamentado, a dispensa temporária do pagamento de quotas a associados por um dos motivos seguintes:
- a) Ausência permanente de Lisboa por período não inferior a seis meses e máximo de três anos.
- b) Doença impeditiva de agenciação de meios de subsistência.
- c) Desemprego involuntário.
- d) Prestação de serviço militar obrigatório.
- § único - O disposto nas três primeiras alíneas só é susceptivel de aplicação aos associados com mais de um ano de antiguidade.
ARTIGO 29.º
Os "Leões de Ouro" ficam desobrigados do pagamento de quotas mediante a simples manifestação de expressa vontade nesse sentido.
ARTIGO 30.º
Para todos os efeitos estatutários, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio possuidor da quota referente mês anterior àquele em que pretenda frui-los.
Sub secção II - Dos deveres dos sócios
ARTIGO 31.º
Os sócios tem por dever:
- 1º. Honrar o Club e contribuir em todas as emergências para o seu prestígio;
- 2º. Satisfazer com pontualidade as quotas e todas obrigações pecuniárias emergentes dos estatutos ou aprovadas em Assembleia Geral;
- 3º. Observar as leis orgânicas do Club e dar acatamento ao deliberado pelos corpos gerentes;
- 4º. Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;
- 5º. Participar nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões, propondo quanto considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou mais adequado funcionamento da sua orgânica interna;
- 6º. Cooperar de uma maneira geral por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do Club;
- 7º. Defender e conservar o património associativo;
- 8º. Indicar a mudança de residência ou de local de cobrança quando for caso disso;
- 9º. Pedir a exoneração, por escrito, quando entenderem deixar de pertencer aos quadros leoninos;
ARTIGO 32.º
Os quantitativos a satisfazer pelas diferentes categorias de sócios tanto de joia como de quotas, serão fixados em Assembleia Geral.
- § 1.º É facultativo à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de joia.
- § 2.º As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
- § 3.º Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao imediato.
Secção III - Das recompensas e sanções
Sub secção I - Das recompensas
ARTIGO 33.º
Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento em razão do grau de serviços prestados ao Club, haverá as seguintes distinções:
- a) Louvor da Direcção;
- b) Louvor do Conselho Leonino;
- c) Louvor da Assembleia Geral;
- d) Diploma de Campeão:
- e) Medalha de prata;
- f) Medalha de prata dourada;
- g) Emblema especial circundado por uma coroa de louros;
- h) Medalha mérito e dedicação;
- i) Proclamação de sócio de mérito desportivo;
- j) Proclamação de Leão de Ouro, sem ou com palma;
- § 1.º O diploma de campeão, será conferido juntamente com a medalha de prata, aos sócios atletas, que individualmente ou integrados em equipas do Club, ganhem um campeonato nacional.
- § 2.º Outrossim, terá direito à medalha de prata todo o atleta leonino seleccionado para provas internacionais.
- § 3.º Será atribuída a medalha de prata dourada com o respectivo diploma de campeão, aos sócios atletas que individualmente ou na qualidade de componentes de equipas do Club:
- a) Conquistem três campeonatos nacionais em épocas distintas ou estabeleçam um recorde nacional;
- b) Sejam selecionados 6 vezes para provas internacionais;
- c) Ganhem uma prova internacional de reconhecida categoria;
- § 4.º Será atribuída a medalha de cobre que individualmente ou na qualidade de componentes de equipas do Club, averbem três campeonatos regionais em épocas distintas.
- § 5.º Terão direito a emblema especial:
- a) De ouro, os associados com cinquenta anos de efectividade e, bem assim, os proclamados "Leões de Ouro", em harmonia com o disposto nos presentes estatutos;
- b) De prata dourada, os sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- § 6.º Os associados que hajam patenteado exemplar devotamento ao Club, através de exemplares serviços, no parecer da Direcção, merecedores de publico testemunho de reconhecimento, serão distinguidos com a medalha de mérito e dedicação, de ouro ou prata, consoante o que for deliberado.
Sub secção II - Das sanções
ARTIGO 34.º
Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Club, desacatarem determinações expressas dos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros ou simples consócio, proferirem expressões ou cometerem actos impróprios, incorrerão nas penalidades seguintes conforme a gravidade da falta:
- a) Admoestação.
- b) Repreensão registrada.
- c) Multa.
- d) Suspensão até à três meses.
- e) Suspensão mais de três meses até um ano.
- f) Eliminação compulsiva.
- g) Expulsão
- § 1.º As sanções constantes das alíneas a) a d) são da competência da Direcção e todas mais cabem no âmbito do Conselho Leonino, que tanto pode aplicá-las mediante proposta daquele órgão como do Conselho Fiscal e Disciplinar, sempre com recurso para a Assembleia Geral.
- § 2.º Quando, no parecer da Direcção, a falta cometida por qualquer associado carecer de penalidade superior às da sua competência, participará ao Conselho Fiscal e Disciplinar, para efeitos de instauração do respectivo processo a submeter ao Conselho Leonino ou à Assembleia Geral, sem embargo de o visado ficar suspenso desde logo de todos os seus direitos.
- § 3.º A suspensão de qualquer associado inibe-o de frequentar as instalações sociais.
ARTIGO 35.º
A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser cassado, independentemente de ulterior sanção da competência da Direcção.
- § único - No caso de reincidência, a penalidade aplicável será a de eliminação compulsiva.
ARTIGO 36.º
Dos sanções integradas no domínio da competência da Direcção, apenas a da alínea d) do artigo 34º é passível de recurso para o Conselho Leonino.
Secção IV - Da readmissão de sócios
ARTIGO 37.º
Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
- a) Eliminados a seu pedido;
- b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
- c) Expulsos mediante processo disciplinar quando verificado o condicionalismo do artigo 40º;
ARTIGO 38.º
O sócio eliminado a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do numero possuído na data da saída, desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros sociais, ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição.
ARTIGO 39.º
O associado excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se no acto do reingresso liquidar o quantitativo em débito apurado com base nos níveis em vigor à data da petição, além de nova joia.
ARTIGO 40.º
O sócio excluído por eliminação compulsiva ou expulsiva poderá reingressar apenas quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, se apurarem votos favoráveis por maioria de dois terços, sob parecer propiciatório do Conselho Leonino.