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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 20 de Outubro de 1947, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, âmbito, natureza, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Club de Portugal (S.C.P.) agremiação desportiva assim denominada, foi fundado em 1 de Julho de 1906, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes estatutos.
- § único - Como agremiação desportiva o Sporting Club de Portugal é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Club de Portugal abrange todos os seus sócios, seja qual for a sua categoria e projecta-se em todas as localidades do continente, ilhas adjacentes e império colonial através das suas Filiais e Delegações, que também podem existir no estrangeiro onde haja núcleos populacionais portugueses.
ARTIGO 3.º
O Sporting Club de Portugal tem a sua sede social, campo de jogos e demais instalações na cidade de Lisboa.
ARTIGO 4.º
O Sporting Club de Portugal visa o revigoramento da raça e com ele o engrandecimento do desporto nacional, promovendo a prática das diversas modalidades da educação física e de todos os jogos desportivos. Pode também promover sessões culturais, criar escolas de finalidade social e cívica conducentes a uma melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.
Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeiras, guiões, uniformes e outros distintivos
ARTIGO 5.º
O Sporting Club de Portugal adopta como símbolo representativo o leão, significando a força, a destreza e a lealdade que devem constituir apanágio da sua actividade desportiva.
ARTIGO 6.º
O estandarte do Club é em pano de seda verde, de feitio retangular, tendo ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. um e outras bordadas a prata.
ARTIGO 7.º
A bandeira do Club é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em pano de lã, verde, e com o leão e as iniciais recortados em pano branco e apostos sobre aquele.
ARTIGO 8.º
Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.
ARTIGO 9.º
São os seguintes os uniformes adoptados no Club:
- a) Para os jogadores de Futebol: camisolas às riscas horizontais verdes e brancas de 6 cm de largura cada uma, calção preto e meias verdes com canhão branco.
- b) Para os praticantes de Atletismo, Ciclismo, Râguebi, Andebol, Basquetebol, Voleibol e Hóquei : camisolas às riscas horizontais verdes e brancas, como as do Futebol, calção preto e peúgas ou meias pretas.
- c) Para os nadadores: fato de banho de malha preta e gorro preto.
- d) Para os atiradores: camisola branca de gola dobrada e calça preta.
- e) Para os tenistas: camisola ou camisa branca e calção ou calça branca.
- f) Para os jogadores de Ténis de Mesa: camisola verde e calção ou calça branca.
- g) Para a Ginástica: camisola branca sem mangas e calção ou calça branca.
- § 1.º Quando a representação de qualquer das secções couber a sócios femininos poderá substituir-se a camisola por blusa e o calção ou a calça por saia-calça.
- § 2.º Para os jogadores de futebol, quando, por imposição regulamentar se haja de mudar a camisola, esta será substituída pela camisola tradicional (verde e branca bipartida) e só por absoluta impossibilidade ou inconveniência do seu uso se utilizará a camisola verde.
ARTIGO 10.º
O distintivo para atleta é em pano verde cortado em oval, orlado a branco, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais também em branco e é usado no lado esquerdo do peito em todos os uniformes, com excepção dos de ginástica e natação, em que será usado a meio do peito.
ARTIGO 11.º
O distintivo ou emblema para sócios é em forma de escudo de campo verde em esmalte ou pedras, com o leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa, uns e outros em metal ou pedras brancas.
- § único - Excepcionalmente, os sócios da secção de Tiro podem usar sobre o emblema duas espingardas cruzadas.
ARTIGO 12.º
Os distintivos das diferentes secções, apostos nos respectivos guiões, serão os seguintes:
- a) Futebol: duas faixas brancas em diagonal e no seu cruzamento o distintivo dos atletas.
- b) Para o Ténis: uma bola branca e duas raquetas cruzadas.
- c) Para o Ciclismo: uma roda de bicicleta dourada.
- d) Para o Tiro: duas espingardas cruzadas.
- e) Para o Andebol: uma bola no cruzamento de duas mãos.
- f) Para o Basquetebol: uma tabela retangular e um cesto.
- g) Para o Voleibol: dois postes e uma rede.
- h) Para o Hóquei: um aléu (stick) em branco e dourado.
- i) Para o Hóquei em Patins: um aléu (stick) e um patim sobrepostos.
- j) Para o Ténis de Mesa: três bolas brancas pequenas.
- l) Para a Natação: como o do Futebol, com uma bola em vez do distintivo.
ARTIGO 13.º
O estandarte do Club estará presente em todas as solenidades e cerimónias sempre que a Direcção o entenda conveniente.
- § 1.º Fora das cerimónias oficiais do Club será sempre transportado por um atleta de reconhecida dedicação ou por sócio que mereça tal honra.
- § 2.º Em paradas atléticas ou nas cerimónias oficiais do Club será sempre conduzido pelo atleta mais antigo e terá guarda de honra, constituída, pelo menos por três atletas ou sócios de reconhecido mérito.
ARTIGO 14.º
A bandeira do Club será sempre hasteada na sede todos domingos e dias feriados ou de festividade do Club e sempre que possível quando e onde o Club concorra. Será também hasteada na sede por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando do facto se tenha conhecimento oportuno.
- § único - Sempre que, no campo atlético, haja qualquer festividade ou competição desportiva, a bandeira do Club será hasteada no braço lateral direito do mastro olímpico sob a bandeira nacional.
ARTIGO 15.º
Os guiões das secções que se encontrem em competição serão hasteados conjuntamente com a bandeira do Club no mastro olímpico do campo atlético ou no lugar próprio onde se realize tal competição.
Capítulo III - Dos sócios
Secção I - Da admissão e classificação dos sócios
ARTIGO 16.º
Podem ser sócios do Sporting Club de Portugal todos os indivíduos sem distinção de raça, de nacionalidade ou de sexo, com mais de 17 anos, que peçam, para tanto, a sua inscrição.
- § 1.º Podem, igualmente, ser sócios os indivíduos com menos de 17 anos, que comprovem estar autorizados pelos respectivos pais ou tutores a inscreverem-se ou que por eles sejam inscritos.
- § 2.º Podem também ser sócios honorários os indivíduos ou colectividades que o Club entenda dever distinguir ou homenagear.
ARTIGO 17.º
O numero de sócios é, em principio, ilimitado. A Direcção fica autorizada a fixar, quando o julgar conveniente, em 15.000 o numero de sócios abrangendo neste numero apenas os que paguem cotas, com exclusão dos atletas e correspondentes.
ARTIGO 18.º
A inscrição a que se refere o artigo 16º é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo interessado e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como sócio proponente.
- § único - Se o interessado não souber escrever, assim será declarado pelo proponente, que subescreverá a proposta.
ARTIGO 19.º
As propostas que deverão ser entregues na secretaria, estarão durante oito dias patentes aos sócios que poderão impugnar, por escrito, qualquer inscrição por manifesta inconveniência para os interesses do Club.
ARTIGO 20.º
Findos os oito dias a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção que as aprovará, salvo se tiverem sido impugnadas. Nesse caso as propostas serão remetidas com a declaração da impugnação imediatamente ao Conselho Fiscal e de Sindicância, que, no prazo de oito dias, apreciará as razões da impugnação e elaborará o seu parecer, enviando-o com a proposta ou propostas a que diga respeito à Direcção para esta se pronunciar em definitivo.
- § único - Quando, depois de admitido, qualquer sócio, se reconhecer por factos averiguados sem contestação, que o mesmo não é digno de pertencer ao Club, será eliminado pela Direcção, sob proposta fundamentada de qualquer director, devendo ser ouvido previamente o sócio proponente para se apreciar da sua responsabilidade no encobrimento dos factos que impõem a eliminação do sócio proposto.
ARTIGO 21.º
Os sócios do Sporting Club de Portugal serão divididos nas seguintes classes:
- a) Sócios efectivos
- b) Sócios auxiliares (femininos, menores e infantis)
- c) Sócios de mérito
- d) Sócios beneméritos
- e) Sócios honorários
- f) Sócios atletas
- g) Sócios correspondentes
ARTIGO 22.º
Sócios efectivos são os gozam da plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 23.º
Sócios auxiliares femininos são os que por relações de parentesco com os sócios efectivos, se inscreveram como tal, a fim de fruírem da vantagem que lhes confere a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.
ARTIGO 24.º
Sócios auxiliares menores são os que tendo idade inferior a 17 anos gozam das regalias a que alude a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.
ARTIGO 25.º
Sócios auxiliares infantis são os parentes até 2º grau dos sócios que, como tal, sejam inscritos por estes, antes de completarem 3 anos de idade.
ARTIGO 26.º
Sócios de mérito são os que pelos relevantes serviços prestados ao Club mereçam da Assembleia Geral essa classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 27.º
Sócios beneméritos são aqueles que pelo seu trabalho ou dádivas feitas ao Club mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.
ARTIGO 28.º
Sócios honorários são as colectividades ou os indivíduos que enquanto estranhos ao Club se notabilizaram por quaisquer actos em prol da nação, da educação física ou dos desportos e mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
ARTIGO 29.º
Sócios atletas são aqueles que por prestarem ao Club a sua cooperação e não estarem em condições de pagar a sua quota como efectivos, são assim admitidos pela Direcção, sob proposta de um director ou de um capitão de secção.
ARTIGO 30.º
Sócios correspondentes são os que tem residência permanente fora de Lisboa.
- § único - Considera-se residência fora de Lisboa, para este efeito, a que estiver a mais de 50 Km de distância.
Secção II - Dos direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 31.º
Os sócios efectivos tem direito a:
- 1º. A receber no acto de pagamento da joia um exemplar dos estatutos e regulamentos;
- 2º. A ser-lhes mantido devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu numero de sócio;
- 3º. A propor a admissão de socios;
- 4º. A assistir e tomar parte nas assembleias gerais;
- 5º. A votar e ser votados para qualquer cargo do Club, ou a representar este como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;
- 6º. A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do nº 4 do artigo 80º;
- 7º. A examinar livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 79º.
- 8º. A receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral;
- 9º. Ao livre ingresso na sede, no campo de jogos e em geral em todas as instalações do Club e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
- 10º. A tomar parte nas festas ou provas desportivas entre sócios e a concorrer àquelas em que o club se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com sanção prévia da Direcção ou dos seus delegados;
- 11º. A apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infracção ou indignidade;
- 12º. A usar o emblema oficial do Club;
- 13º. A ser considerados assinantes do boletim do Club;
- § 1.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de um ano de admitidos, não podendo, porém, ser votados os que tenham menos de dois anos de inscrição.
- § 2.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo não são extensivos aos sócios de nacionalidade estrangeira.
ARTIGO 32.º
Os sócios beneméritos e de mérito tem os mesmos direitos do que os sócios efectivos.
ARTIGO 33.º
Aos sócios honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 31º. com excepção dos indicados nos números 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
ARTIGO 34.º
Aos sócios auxiliares femininos ou menores, são concedidos unicamente os direitos consignados nos números 1º, 2º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.
ARTIGO 35.º
Aos sócios auxiliares infantis, são concedidos unicamente os direitos consignados nos números 2º, 9º, 10º, 12º e 13º do artigo 31º.
ARTIGO 36.º
Os sócios correspondentes gozarão dos direitos consignados nos números 1º, 2º, 3º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.
- § único - Gozarão também do direito consignado no numero 9º do mesmo artigo sempre que se encontrem em Lisboa, não devendo, porém, as suas estadas serem superiores a trinta dias seguidos em cada ano. Para gozarem deste direito deverão munir-se previamente de um cartão que lhes será passado na secretaria do Club, no qual se indicará o prazo da sua validade.
ARTIGO 37.º
Os sócios atletas gozam dos direitos consignados nos números 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º do artigo 31º.
- § 1.º A estes sócios quando completarem cinco anos consecutivos de inscrição e colaboração activa, é conferido o direito de permanecerem indefinidamente nesta classe, ainda que não continuem aquela colaboração, desde que não representem outra qualquer colectividade em ramos de desporto que o Sporting pratique.
- § 2.º Pode excepcionalmente admitir-se que o sócio atleta pratique um ramo do desporto existente no Sporting, desde que não tenha lugar nos seus grupos representativos e que nunca defronte estes como adversários.
ARTIGO 38.º
Constituem ainda direitos dos sócios:
- 1º. Passar de efectivos e auxiliares femininos, ou menores a correspondentes, quando por virtude de ausência para estudos ou mudança de residência, passem a ter o seu domicilio a mais de 50km da sede.
- 2º. Passar de correspondentes a efectivos e auxiliares femininos, ou menores, quando venham ter a sua residência em Lisboa.
ARTIGO 39.º
Poderão ser dispensados do pagamento de quotas os sócios:
- 1º. Que se ausentarem de Lisboa por período não inferior a seis meses.
- 2º. Que se encontrem doentes e por tal motivo impossibilitados de angariar os seus meios de subsistência.
- 3º. Que se encontrem involuntariamente desempregados.
- 4º. Que estejam prestando serviço militar obrigatório.
ARTIGO 40.º
Para gozar de qualquer das regalias consignadas nos artigos 38º e 39º, o sócio deve, por si ou por seu representante, no prazo de um mês a contar da data em que teve lugar o evento que serve de base à sua pretensão, entregar na secretaria do Club, conjuntamente com o pedido por escrito, o seu cartão de identidade e a documentação necessária para provar aquilo que nele se afirma.
- § único - Se a documentação não for considerada suficiente, poderá a Direcção, por intermédio do Conselho Fiscal e de Sindicância, averiguar da razão do pedido.
ARTIGO 41.º
Os direitos consignados no número 1º dos artigos 38º e 39º, só podem ser concedidos aos sócios com mais de um ano de admissão na respectiva classe.
ARTIGO 42.º
Os estatutos, regulamentos, boletim e outras publicações, bem como o emblema oficial, serão concedidos pela secretaria mediante o pagamento do respectivo custo.
ARTIGO 43.º
Para todos os efeitos não expressamente excepcionados nestes estatutos considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo na data em que os quiser fazer valer.
ARTIGO 44.º
Os sócios tem por dever:
- 1º. Honrar o Club e contribuir para o seu prestígio em todas as circunstâncias.
- 2º. Satisfazer pontualmente as suas quotas.
- 3º. Observar estritamente as disposições dos Estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos órgãos directivos.
- 4º. Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
- 5º. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou o mais perfeito funcionamento da sua organização.
- 6º. Cooperar de uma maneira geral por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do Club.
- 7º. Defender e conservar o património do Club.
- 8º. Possuir cartão de identidade que o Club fornecerá a preço a fixar pela Direcção.
- 9º. Pedir a sua demissão por escrito quando quiserem deixar de ser sócios.
ARTIGO 45.º
Os sócios pagarão uma joia de 30$ no acto da apresentação da respectiva proposta.
ARTIGO 46.º
São as seguintes as quotas a pagar pelos sócios:
- a) Sócios efectivos: 15$ mensais
- b) Sócios auxiliares femininos ou menores: 10$ mensais
- c) Sócios correspondentes: 30$ anuais
- d) Sócios atletas: 2$50 mensais
ARTIGO 47.º
Os sócios auxiliares infantis são dispensados do pagamento de quotas até aos 12 anos. Depois dessa idade até aos 17 anos, pagarão apenas a quota mensal de 5$.
ARTIGO 48.º
Em cada ano a Direcção terá a faculdade de estabelecer um ou dois períodos (não excedendo o total de 30 dias) durante os quais poderão ser admitidos sócios sem o pagamento de joia.
ARTIGO 49.º
Sempre que a Direcção julgue conveniente para a defesa dos interesses do Club, poderá em períodos determinados exigir dos sócios a admitir o pagamento, numa só prestação, do valor da joia e três quotas.
ARTIGO 50.º
Quando a data da admissão de qualquer sócio for posterior ao dia 15 do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês imediato.
ARTIGO 51.º
As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que se referem e deverão ser pagas dentro do mesmo mês.
Secção III - Das sanções e recompensas
ARTIGO 52.º
Os sócios que não pagarem regularmente as suas quotas, infringirem os Estatutos ou os regulamentos, não acatarem as determinações dos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
- a) Baixa de sócio.
- b) Admoestação.
- c) Repreensão registrada.
- d) Multa.
- e) Suspensão até à três meses.
- f) Suspensão até um ano.
- g) Expulsão
- § 1.º As sanções constantes das alíneas a) a e) são da competência da Direcção e todas da Assembleia Geral, podendo ser aplicadas por proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal e de Sindicância.
- § 2.º No caso de a Direcção entender que a falta cometida merece sanção que excede a sua competência, ouvido o Conselho Fiscal e de Sindicância, instaurará por este o respectivo processo de sindicância para ser submetido a deliberação da primeira Assembleia Geral e o sócio ou sócios visados em tal processo de sindicância, ficarão suspensos de todos os seus direitos até à deliberação da Assembleia Geral.
- § 3.º Ao sócio que deixar de pagar duas quotas, e que depois de avisado não o fizer, será dada baixa.
- § 4.º A multa só poderá ser aplicada aos atletas que por qualquer meio e a qualquer título, recebam subsídios do Club.
ARTIGO 53.º
A suspensão de qualquer sócio inibe o mesmo de frequentar todas ou parte das instalações do Club, cumprindo à Direcção fazer respeitar este preceito.
ARTIGO 54.º
O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Club ou confiado à sua guarda é obrigado a indemnizá-lo do prejuízo sofrido, independentemente do procedimento que o Club resolva adoptar.
ARTIGO 55.º
Nenhum sócio poderá ceder a outrem o seu cartão de identidade, sob pena do mesmo lhe ser apreendido e de o sócio sofrer a sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe.
ARTIGO 56.º
Aos sócios que sendo subsidiados para representarem o Club, faltem sem motivos justificados a treinos será aplicada em cada época pela primeira vez a multa de 10% do subsidio, pela segunda vez a de 20%, pela terceira vez a de 50% e por cada uma das seguintes a multa correspondente à totalidade do subsídio.
ARTIGO 57.º
Os sócios nas condições do artigo anterior que faltem a quaisquer jogos ou torneios para que tenham sido convocados serão punidos, independentemente de qualquer outra sanção, com a multa correspondente à totalidade do subsídio.
ARTIGO 58.º
Dos sanções aplicadas pela Direcção, à excepção da multa, haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária, ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do artigo 80º.
ARTIGO 59.º
Para os sócios que prestarem quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Club, haverá as seguintes distinções:
- 1.º Louvor da Direcção;
- 2.º Louvor da Assembleia Geral;
- 3.º Diploma de Campeão:
- 4.º Emblema especial de vermeil ou ouro;
- 5.º Medalha de prata;
- 6.º Medalha de vermeil;
- 7.º Medalha mérito e dedicação, criada por ocasião das bodas de prata do Club em 1931;
- 8.º Nomeação de sócio benemérito ou de mérito;
- § único - Os sócios de mérito tem direito ao uso de uma roseta em seda verde com o emblema de pedras a que alude o artigo 11º.
ARTIGO 60.º
Terão direito ao diploma de campeão os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganhem qualquer campeonato regional.
ARTIGO 61.º
Terão direito ao emblema especial do Club, de vermeil, os sócios que completarem mais de vinte cinco anos efectividade sem interrupção e que durante esse prazo não tenham sofrido qualquer sanção. Terão direito ao emblema de ouro, os sócios que completarem mais de cinquenta anos efectividade.
ARTIGO 62.º
Terão direito ao diploma de campeão e ao uso da medalha de prata os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem qualquer campeonato nacional ou sejam seleccionados para provas internacionais.
ARTIGO 63.º
Terão direito ao respectivo diploma e ao uso da medalha de vermeil os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem três campeonatos nacionais ou sejam seleccionados o mesmo numero de vezes para provas internacionais.
ARTIGO 64.º
Terão direito ao respectivo diploma e à medalha de mérito e dedicação os sócios que tenham patenteado a sua dedicação ao Club, prestando tantos e tão assinalados serviços que os órgãos directivos os julguem dignos dessa consagração.
Secção IV - Da readmissão dos sócios
ARTIGO 65.º
Podem ser readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quotas e ainda aqueles que tenham sido expulsos estejam nas condições do artigo 69º.
ARTIGO 66.º
O sócio eliminado a seu pedido poderá ser readmitido desde que satisfaça o disposto nos artigos 18º e 20º.
ARTIGO 67.º
O sócio eliminado a seu pedido pode requerer que lhe seja mantido o numero que tinha a data da sua demissão.
- § 1.º Se durante o período em que deixou de ser sócio não tiver sido actualizada a numeração dos sócios, a Direcção poderá deferir o requerimento desde que o readmitido pague de uma só vez a joia de admissão e todas quotas relativas ao período em que esteve afastado do Club.
- § 2.º Se tiver havido actualização da numeração dos sócios deverá para o efeito requerê-lo à primeira Assembleia Geral que, atendendo à sua antiguidade ou aos serviços prestados ao Club, poderá outorgar-lhe tal direito, desde que satisfaça as condições do artigo anterior.
- § 3.º A concessão a que se refere este artigo não poderá ser dada ao sócio que durante o período do seu afastamento, tiver representado ou dirigido qualquer colectividade de características semelhantes às do Club.
ARTIGO 68.º
O socio eliminado por falta de pagamento de quotas poderá ser readmitido pagando no acto da sua readmissão a importância das quotas em débito e a joia como se tratasse de um novo sócio.
ARTIGO 69.º
O sócio expulso poderá ser readmitido desde que uma Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, com o prévio voto favorável do Conselho Geral, o aprove em escrutínio secreto por maioria de quatro quintas partes dos votantes.
- § 1.º Se a decisão dessa Assembleia Geral for baseada em errada aplicação da pena de expulsão, o sócio readquirirá o seu antigo numero sem que tenha de pagar as quotas referentes ao período em que durou a expulsão.
- § 2.º Se a readmissão a que alude este artigo resultar de perdão ou amnistia, o sócio readmitido pagará as quotas referentes ao período em que durou a expulsão e não poderá readquirir o seu antigo numero.
Capítulo IV - Das receitas do Club