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| ::1.º – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo transite da Direcção, ou inquirir de factos que os órgãos do Clube julguem merecedores de averiguação adequada. | | ::1.º – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo transite da Direcção, ou inquirir de factos que os órgãos do Clube julguem merecedores de averiguação adequada. |
| ::2.º – Relatar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Leonino, emitindo parecer sobre a decisão a tomar. | | ::2.º – Relatar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Leonino, emitindo parecer sobre a decisão a tomar. |
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| ===ARTIGO 68.º=== | | ===ARTIGO 68.º=== |
| O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou vice presidente em quem ele delegar, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção. | | O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou vice presidente em quem ele delegar, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção. |
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| ===ARTIGO 73.º=== | | ===ARTIGO 73.º=== |
| O Conselho de Filiais e Delegações, à testa do qual figurará o presidente da Assembleia Geral do Club (sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre o vice presidente para as relações com os associados e expansão sportinguista, e por dois delegados das filiais e delegações, designados pelo mesmo conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa. | | O Conselho de Filiais e Delegações, à testa do qual figurará o presidente da Assembleia Geral do Club (sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre o vice presidente para as relações com os associados e expansão sportinguista, e por dois delegados das filiais e delegações, designados pelo mesmo conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa. |
| + | ==Capítulo VI - Disposições Gerais== |
| + | ===ARTIGO 74.º=== |
| + | A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e em 5. |
| + | *§ 1º - A operação incumbirá aos serviços respectivos, sob a vigilância de três delegados do Conselho Leonino, para o efeito designados pelo presidente. |
| + | *§ 2º - A revisão numeral dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade. |
| + | ===ARTIGO 75.º=== |
| + | Em cada época a Direcção poderá escolher até cinco datas de competições desportivas oficiais com realização no Estádio José Alvalade, designando-as por "Dia do Clube". |
| + | *§ 1º - Nessas datas só os sócios proprietários de lugares cativos vitalícios terão direito a livre ingresso, criando-se para os restantes associados bilhetes a preços especiais. |
| + | *§ 2º - Em qualquer circunstância, caberá sempre aos sócios o direito de preferência na aquisição de bilhetes para as competições aludidas no corpo do artigo. |
| + | ===ARTIGO 76.º=== |
| + | Do mesmo jeito, verificar-se-á o condicionalismo do artigo supra e seus parágrafos, quando se trate de provas ou meros jogos internacionais. |
| + | ===ARTIGO 77.º=== |
| + | O ano social corresponderá ao ano civil. |
| + | ===ARTIGO 78.º=== |
| + | A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que aprovem a resolução quatro quintas partes dos votantes. |
| + | *§ único - Em caso de dissolução a assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando-se dela os troféus e medalhas, cujo destino fixará. |
| + | ===ARTIGO 79.º=== |
| + | O disposto nos artigos 4º, inserto no capítulo I, 5º a 8º, integrados no capítulo II e 43º a 45º, componentes da secção III do capitulo IV, só poderá ser revogado ou alterado, por votação unânime da Assembleia Geral expressamente reunida para o efeito. |
| + | ===ARTIGO 80.º=== |
| + | Em local adequado do Estádio José Alvalade serão inscritos os nomes das figuras mais representativas do Clube por serviços distintos merecedores de tal consagração, só da competência da Assembleia Geral. |
| + | ===ARTIGO 81.º=== |
| + | São expressamente proibidas nas instalações do Clube discussões de carácter religioso e manifestações de política partidária. |
| + | ===ARTIGO 82.º=== |
| + | Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Club logo depois de homologados superiormente, revogam quaisquer outros. |
| + | *§ único - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor, mas as resoluções da primeira dependerão da sanção da última para ficarem com o valor de norma estatutária. |
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| + | [[Categoria:Documentos]] |
Edição atual desde as 12h16min de 11 de julho de 2024
O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VIII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 8 de Agosto de 1968, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Clube de Portugal fundado no dia 1 de Julho de 1906, por seu trabalho e esforço em prol do desporto declarado agremiação de utilidade pública, passa a reger-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Clube de Portugal é composto por todos os sócios e projecta-se no conjunto do território nacional - metropolitano, insular e ultramarino - através das Filiais e Delegações, também admissíveis nas póvoas lusitanas no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
A sede social, parque atlético e mais instalações do Clube situar-se-ão no conselho de Lisboa.
- § único - Em perene homenagem ao fundador da colectividade o campo de jogos principal designar-se-á Estádio José Alvalade.
ARTIGO 4.º
O Sporting Clube de Portugal visa o engrandecimento do desporto nacional, por meio da prática das mais adequadas modalidades de educação física e jogos atléticos. E deve, outrossim, promover acção cultural tendente a facultar cada vez maior preparação intelectual e cívica aos seus associados.
Capítulo II - Do símbolo, estandartes, equipamentos e outros distintivos
ARTIGO 5.º
O símbolo tradicional do Clube é o leão, representativo de força, destreza e lealdade, predicados informadores de toda a actividade sportinguista.
ARTIGO 6.º
O estandarte da agremiação de pano de seda verde, retangular, terá ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.
- § único - A bandeira de formato igual ao do estandarte, será de tecido de cor verde, com aplicações do símbolo e das iniciais referidos em tecido branco.
ARTIGO 7.º
A cada modalidade desportiva caberá o uso de guião, de forma triangular e de tecido verde, sobre o qual figurará o distintivo correspondente.
ARTIGO 8.º
O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos internos das secções, devidamente aprovados pela Direcção, compor-se-á de:
- a) Camisola listrada horizontalmente de verde e branco;
- b) Calção preto
- c) Meias verdes debruadas com canhão branco.
- § único - Quando, por força das circunstâncias, hajam os nossos representantes de mudar de equipamento, recorrer-se-á à antiga camisola verde e branca bipartida, decorada com gola preta e punhos da mesma cor; e só na hipótese de subsistir o inconveniente a camisola inteiramente verde será envergada.
ARTIGO 9.º
O distintivo a apor nos equipamentos - de formato ovolado, de tecido verde, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, com o leão simbólico e as iniciais a branco - deverá figurar no lado esquerdo do peito, salvo quanto à ginástica e à natação, em cujas equipas se situará ao meio.
ARTIGO 10.º
O emblema para sócios sob forma de escudo, com campo verde de esmalte ou pedras, ao centro do qual figurará o leão em relevo, será sobrepujado pelas iniciais em coroa, estas e aquele de metal branco ou pedras da mesma cor.
Capítulo III - Dos sócios
Secção I - Da admissão e classificação
ARTIGO 11.º
Podem adquirir a qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal os indivíduos maiores de 17 anos sem destrinça de raça, de nacionalidade ou de sexo, quando para tal hajam sido propostos e satisfaçam o condicionalismo prescrito nestes estatutos.
- § único - Os menores de 17 anos só mediante consentimento dos pais ou tutores podem ingressar como sócios.
ARTIGO 12.º
Consoante a idade e mais circunstâncias os sócios repartir-se-ão pelas seguintes categorias:
- 1º Efectivos
- 2º Auxiliares
- a) Maiores de 17 anos:
- 1 - Masculinos
- 2 - Femininos
- b) Menores de 17 anos:
- 3º Correspondentes
- 4º Atletas
- 5º De mérito desportivo
- 6º Leões de ouro
- 7º Leões de ouro com palma
- 8º Honorários
- § único - Mantêm-se os sócios de mérito e beneméritos existentes à data de entrada em vigor dos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º
São sócios efectivos os maiores de 17 anos inscritos em qualquer dos três escalões referidos no parágrafo seguinte, e apenas eles juntamente com os das categorias 5ª a 7ª e bem assim como os incluídos no § único do artigo precedente, gozam da plenitude dos direitos e regalias na conformidade destes estatutos.
§ único - Os sócios efectivos consoante o escalão da quota por que se pronunciarem, terão assento no estádio em:
- a) Bancada central
- b) Bancada lateral
- c) Bancada de topo
ARTIGO 14.º
Compõe a categoria de sócios auxiliares masculinos os maiores de 17 anos ingressados nos quadros sociais só com o objectivo de frequentarem o estádio, no qual tem acesso ao peão.
ARTIGO 15.º
Na categoria de sócios auxiliares femininos incluem-se as senhoras maiores de 17 anos, que por vínculos de parentesco com os sócios efectivos, se inscreveram como tais para fruírem as vantagens inerentes.
ARTIGO 16.º
Compreendem-se na categoria de sócios auxiliares juvenis os indivíduos de ambos os sexos, menores de 17 anos inscritos no Clube depois dos 10 anos.
ARTIGO 17.º
A categoria de sócios auxiliares infantis integra os descendentes de associados propostos antes de perfazerem 10 anos, ficando assim isentos de pagamento de quota até aos 12.
ARTIGO 18.º
Só pode candidatar-se a sócio correspondente o adepto domiciliado a mais de 50 Km da capital e em consequência, impossibilitado de fruir com regularidade o acervo de direitos e regalias conferido aos sócios efectivos.
ARTIGO 19.º
Adquire a categoria de sócio atleta, sob o parecer conforme da respecticva secção, homologado pela Direcção, todo o adepto que enquanto prestar concurso desportivo ao Clube, acuse incapacidade financeira para suportar os encargos inerentes à qualidade de sócio efectivo.
ARTIGO 20.º
A categoria de sócios de mérito desportivo circunscreve-se aos associados atletas que por altas proezas, venham a ser proclamados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
ARTIGO 21.º
De igual forma, cabe à Assembleia Geral, em face de proposta adequada da Direcção, elevar à categoria de "Leão de Ouro" o associado que por dedicação e altos préstimos haja conquistado jus à distinção.
- § único - Se os serviços a galardoar revestirem a natureza de relevantes, proporá a Direcção a concessão a tais associados da mais alta distinção clubística, integrando-os na categoria de "Leões de Ouro com Palma".
ARTIGO 22.º
Pessoas singulares ou colectivas estranhas ao quadro leonino que se notabilizarem por feitos excepcionais em prol da Pátria, da educação física, dos desportos ou do Clube podem ascender a sócios honorários por deliberação da Assembleia Geral, baseada em proposta fundamentada da Direcção.
ARTIGO 23.º
Em princípio, é ilimitado o numero de associados. Todavia, quando a Direcção o julgar conveniente poderá cancelar temporariamente os ingressos.
Secção II - Dos direitos e deveres
Sub secção I - Dos direitos dos sócios
ARTIGO 24.º
Constituem direitos dos sócios efectivos:
- 1º. Receber no acto do pagamento da primeira quota um exemplar dos presentes estatutos;
- 2º. Ser-lhes mantidos, devidamente actualizados, os números de inscrição;
- 3º. Propor a admissão de novos associados;
- 4º. Tomar parte nas assembleias gerais;
- 5º. Votar e ser votados para todos os cargos sociais, assim como representar o Clube, na qualidade de delegados, em quaisquer organismos em que o mesmo tenha assento;
- 6º. Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos da presente lei orgânica;
- 7º. Examinar livros, contas e mais documentos relacionados com quaisquer exercícios, no decêndio anterior à data estatuída para a Assembleia Geral respectiva.
- 8º. Receber os relatórios e contas da gerência, se solicitados;
- 9º. Frequentar a sede, estádio e mais instalações, bem como utilizar-se deles em harmonia com os regulamentos internos e prescrições directivas;
- 10º. Tomar parte em provas entre sócios e concorrer às organizações, oficiais ou não, em que o Clube se inscreva, com o sancionamento prévio do departamento competente;
- 11º. Apresentar na sede convidados, quando algum não tenha sido eliminado dos quadros leoninos por infracção disciplinar;
- 12º. Usar o emblema oficial do Clube;
- § único - Os direitos consignados nos números 4º a 6º circunscrevem-se aos associados maiores de 21 anos, admitidos há mais de doze meses, salvo quanto à capacidade eleitoral passiva, apenas outorgada a sócios com mais de dois anos de inscrição, e, de qualquer modo, não extensiva a estrangeiros.
ARTIGO 25.º
Aos sócios auxiliares cabem unicamente os direitos consignados nos números 1º, 2º, 9º e 12º do artigo anterior.
- § único - A todo o tempo é lícito aos sócios auxiliares masculinos ou femininos transferirem-se para a categoria de sócios efectivos.
ARTIGO 26.º
Os sócios correspondentes e bem assim os sócios atletas gozam dos direitos consignados nos números 1º a 3º e 9º a 12º e 13º do artigo 24º.
- § 1.º Aos sócios atletas após um decénio seguido actividade, é facultada a permanência a título definitivo na categoria, ainda quando tenham deixado a prática do desporto, se não vierem a inscrever-se por qualquer outra agremiação em modalidade existente no Clube, uma vez aprovados pela Direcção mediante proposta da respectiva secção.
- § 2.º Quando, eventualmente, um sócio atleta representar outra colectividade, seja em que modalidade for, é-lhe expressamente defeso defrontar equipas ou atletas leoninos, salvo proposta da secção, homologada pela Direcção.
ARTIGO 27.º
Os sócios honorários participam de toda a teoria de direitos inscritos no artigo 24º., excepcionados os dos números 3º a 7º.
ARTIGO 28.º
É facultada à Direcção, em face de pedido fundamentado, a dispensa temporária do pagamento de quotas a associados por um dos motivos seguintes:
- a) Ausência permanente de Lisboa por período não inferior a seis meses e máximo de três anos.
- b) Doença impeditiva de agenciação de meios de subsistência.
- c) Desemprego involuntário.
- d) Prestação de serviço militar obrigatório.
- § único - O disposto nas três primeiras alíneas só é susceptivel de aplicação aos associados com mais de um ano de antiguidade.
ARTIGO 29.º
Os "Leões de Ouro" ficam desobrigados do pagamento de quotas mediante a simples manifestação de expressa vontade nesse sentido.
ARTIGO 30.º
Para todos os efeitos estatutários, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio possuidor da quota referente mês anterior àquele em que pretenda frui-los.
Sub secção II - Dos deveres dos sócios
ARTIGO 31.º
Os sócios tem por dever:
- 1º. Honrar o Clube e contribuir em todas as emergências para o seu prestígio;
- 2º. Satisfazer com pontualidade as quotas e todas obrigações pecuniárias emergentes dos estatutos ou aprovadas em Assembleia Geral;
- 3º. Observar as leis orgânicas do Clube e dar acatamento ao deliberado pelos corpos gerentes;
- 4º. Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;
- 5º. Participar nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões, propondo quanto considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou mais adequado funcionamento da sua orgânica interna;
- 6º. Cooperar de uma maneira geral por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do Clube;
- 7º. Defender e conservar o património associativo;
- 8º. Indicar a mudança de residência ou de local de cobrança quando for caso disso;
- 9º. Pedir a exoneração, por escrito, quando entenderem deixar de pertencer aos quadros leoninos;
ARTIGO 32.º
Os quantitativos a satisfazer pelas diferentes categorias de sócios tanto de joia como de quotas, serão fixados em Assembleia Geral.
- § 1.º É facultativo à Direcção, dentro de cada ano, o estabelecimento de períodos de isenção de joia.
- § 2.º As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
- § 3.º Quando a data da admissão de um sócio ocorrer na segunda metade de qualquer mês, a primeira quota a satisfazer reportar-se-á ao imediato.
Secção III - Das recompensas e sanções
Sub secção I - Das recompensas
ARTIGO 33.º
Para os sócios merecedores de especial testemunho de reconhecimento em razão do grau de serviços prestados ao Club, haverá as seguintes distinções:
- a) Louvor da Direcção;
- b) Louvor do Conselho Leonino;
- c) Louvor da Assembleia Geral;
- d) Diploma de Campeão:
- e) Medalha de prata;
- f) Medalha de prata dourada;
- g) Emblema especial circundado por uma coroa de louros;
- h) Medalha mérito e dedicação;
- i) Proclamação de sócio de mérito desportivo;
- j) Proclamação de Leão de Ouro, sem ou com palma;
- § 1.º O diploma de campeão, será conferido juntamente com a medalha de prata, aos sócios atletas, que individualmente ou integrados em equipas do Clube, ganhem um campeonato nacional.
- § 2.º Outrossim, terá direito à medalha de prata todo o atleta leonino seleccionado para provas internacionais.
- § 3.º Será atribuída a medalha de prata dourada com o respectivo diploma de campeão, aos sócios atletas que individualmente ou na qualidade de componentes de equipas do Clube:
- a) Conquistem três campeonatos nacionais em épocas distintas ou estabeleçam um recorde nacional;
- b) Sejam selecionados 6 vezes para provas internacionais;
- c) Ganhem uma prova internacional de reconhecida categoria;
- § 4.º Será atribuída a medalha de cobre que individualmente ou na qualidade de componentes de equipas do Club, averbem três campeonatos regionais em épocas distintas.
- § 5.º Terão direito a emblema especial:
- a) De ouro, os associados com cinquenta anos de efectividade e, bem assim, os proclamados "Leões de Ouro", em harmonia com o disposto nos presentes estatutos;
- b) De prata dourada, os sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- § 6.º Os associados que hajam patenteado exemplar devotamento ao Clube, através de exemplares serviços, no parecer da Direcção, merecedores de publico testemunho de reconhecimento, serão distinguidos com a medalha de mérito e dedicação, de ouro ou prata, consoante o que for deliberado.
Sub secção II - Das sanções
ARTIGO 34.º
Os associados que infringirem o presente diploma estatutário e regulamentos internos do Club, desacatarem determinações expressas dos órgãos directivos, ofenderem algum dos seus membros ou simples consócio, proferirem expressões ou cometerem actos impróprios, incorrerão nas penalidades seguintes conforme a gravidade da falta:
- a) Admoestação.
- b) Repreensão registrada.
- c) Multa.
- d) Suspensão até à três meses.
- e) Suspensão mais de três meses até um ano.
- f) Eliminação compulsiva.
- g) Expulsão
- § 1.º As sanções constantes das alíneas a) a d) são da competência da Direcção e todas mais cabem no âmbito do Conselho Leonino, que tanto pode aplicá-las mediante proposta daquele órgão como do Conselho Fiscal e Disciplinar, sempre com recurso para a Assembleia Geral.
- § 2.º Quando, no parecer da Direcção, a falta cometida por qualquer associado carecer de penalidade superior às da sua competência, participará ao Conselho Fiscal e Disciplinar, para efeitos de instauração do respectivo processo a submeter ao Conselho Leonino ou à Assembleia Geral, sem embargo de o visado ficar suspenso desde logo de todos os seus direitos.
- § 3.º A suspensão de qualquer associado inibe-o de frequentar as instalações sociais.
ARTIGO 35.º
A nenhum sócio é licito ceder o respectivo cartão de identidade a outrem, sob pena do mesmo lhe ser cassado, independentemente de ulterior sanção da competência da Direcção.
- § único - No caso de reincidência, a penalidade aplicável será a de eliminação compulsiva.
ARTIGO 36.º
Dos sanções integradas no domínio da competência da Direcção, apenas a da alínea d) do artigo 34º é passível de recurso para o Conselho Leonino.
Secção IV - Da readmissão de sócios
ARTIGO 37.º
Podem reingressar nos quadros sociais os antigos associados:
- a) Eliminados a seu pedido;
- b) Excluídos por falta de pagamento de quotas;
- c) Expulsos mediante processo disciplinar quando verificado o condicionalismo do artigo 40º;
ARTIGO 38.º
O sócio eliminado a seu pedido tem a faculdade de requerer a todo o tempo a manutenção do numero possuído na data da saída, desde que se proponha satisfazer todas as quotas relativas ao período de ausência dos quadros sociais, ao nível dos quantitativos vigentes no momento da petição.
ARTIGO 39.º
O associado excluído por falta de pagamento de quotas será readmitido se no acto do reingresso liquidar o quantitativo em débito apurado com base nos níveis em vigor à data da petição, além de nova joia.
ARTIGO 40.º
O sócio excluído por eliminação compulsiva ou expulsiva poderá reingressar apenas quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, se apurarem votos favoráveis por maioria de dois terços, sob parecer propiciatório do Conselho Leonino.
Capítulo IV - Das receitas e despesas do Clube
Secção I - Das receitas
ARTIGO 41.º
As receitas próprias do Clube repartem-se em ordinárias e extraordinárias.
- § 1º - Constituem receitas ordinárias:
- a) Produto joias e quotas;
- b) Rendas das competições desportivas constantes dos calendários oficiais;
- c) Rendimentos das instalações sociais;
- d) As verbas apuradas na venda de insígnias e publicações;
- e) Quaisquer outros réditos com carácter de regularidade;
- § 2º - Constituem receitas extraordinárias:
- a) Rendas das competições e jogos desportivos de natureza particular;
- b) Produto de multas;
- c) As importâncias emergentes das rescisões de contratos com atletas profissionais e não amadores;
- d) Donativos;
- e) Quaisquer outros réditos de carácter eventual;
Secção II- Das despesas
ARTIGO 42.º
As despesas impostas pela consecução das finalidades desportivas e sociais do Clube dividem-se também em ordinárias e extraordinárias.
- § 1º - Englobam-se na rubrica de despesas ordinárias os dispêndios efectuados com o regular desenvolvimento da actividade associativa.
- § 2º - Participam do carácter de despesas extraordinárias os investimentos em:
- a) Construção e grande reparação de instalações;
- b) Publicações especiais;
- c) Organização de festivais e competições de natureza cultural ou desportiva extra-oficiais;
- d) Amortização de empréstimos;
Secção III- Das regras orçamentais e sua execução
ARTIGO 43.º
O orçamento de receita e despesa a submeter à aprovação da Assembleia Geral depois de aprovado pelo Conselho Leonino, obedecerá às seguintes normas imperativas:
- a) As despesas ordinárias deverão ter sempre pleno cabimento nas receitas da mesma natureza, estimadas numa base nunca superior a 20% aos rendimentos médios processados no último triénio;
- b) Idêntico procedimento será de respeitar quanto a investimentos extraordinários, face às receitas de igual natureza;
- c) As indeminizações correspondentes ao valor dos contratos desportivos dos jogadores de futebol, profissionais ou não amadores, distribuir-se-ão necessariamente em partes proporcionais pelas gerências abrangidas pelos respectivos prazos de duração;
- d) Os prémios de contrato dos jogadores de futebol de ambas as categorias dividir-se-ão em onze avos, quatro dos quais a suportar pela gerência em cujo decurso o campeonato nacional começa e os sete restantes por aquela em que termina;
ARTIGO 44.º
O serviço orçamental instalado na contabilidade do Clube, trará sempre ao par cada secção em matéria de gastos, em ordem a todas poderem comportar-se dentro das dotações consignadas.
- § único - Salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados perante o Conselho Leonino, e por este admitidos, o esgotamento da verba relativamente a qualquer modalidade desportiva amadora, motivará a concomitante suspensão da sua actividade até o início do novo exercício. A admissão de justificativo por parte do Conselho Leonino, tratando-se embora de modalidade profissional, importará no correlativo dever de criar a verba indispensável para arcar com o suplemento do encargo.
ARTIGO 45.º
Tanto a Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, como o Conselho Leonino, não poderão tomar resoluções que impliquem aumento de despesa ou diminuição de receitas sem simultaneamente assegurarem à Direcção os meios adequados para ocorrer às circunstâncias.
Capítulo V - Dos corpos gerentes, definição, composição e âmbito
Secção I - Órgãos associativos
ARTIGO 46.º
São órgãos do Clube:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Conselho Leonino;
- c) A Direcção;
- d) O Conselho Fiscal e Disciplinar;
Secção II - Da Assembleia Geral
ARTIGO 47.º
Na Assembleia Geral composta por todos os Leões de Ouro, os sócios referidos no § único do artigo 12º e os sócios efectivos maiores de 21 anos, no pleno gozo dos seus direitos, reside o poder supremo do Clube.
- § único - Cada decénio de efectividade ininterrupta confere aos associados mais dois votos para fins eleitorais e da convocação de assembleia geral a seu pedido.
ARTIGO 48.º
A Assembleia Geral funciona ordinariamente duas vezes em cada ano nos períodos e para os fins abaixo indicados:
- a) Na segunda quinzena do mês de Novembro em ordem a:
- 1º Aprovar o orçamento de receitas e despesas elaborado pela Direcção, dentro das normas prescritas no artigo 43º;
- 2º Eleger, quando for o caso disso, os presidentes da mesa Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e Disciplinar e bem assim como os vice presidentes da Assembleia Geral, Direcção para as relações exteriores e Conselho Fiscal e Disciplinar para a fiscalização de contas;
- a) Dentro dos noventa dias subsequentes ao termo de cada ano social para:
- 1º Discutir e votar o relatório e as contas do exercício findo e o competente parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- 2º Eleger, quando for o caso disso, os membros do Conselho Leonino cuja designação lhe compete;
- 3º) Proclamar Leões de Ouro, sócios de mérito desportivo e honorários, segundo as normas consignadas nos artigos 20º a 22º;
- 4º) Deliberar acerca de quaisquer outros assuntos constantes no aviso convocatório.
ARTIGO 49.º
Extraordinariamente a Assembleia Geral reúne-se em qualquer data:
- a) Por iniciativa da própria mesa da Assembleia Geral;
- b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar;
- c) Por solicitação do Conselho Leonino;
- d) A requerimento de sócios efectivos maiores de 21 anos e no pleno uso dos seus direitos, com o mínimo de quinhentos votos, desde que no acto da entrega do documento respectivo depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes;
- § único - No caso da alínea d), a assembleia não poderá funcionar sem a representação de metade, pelo menos, dos votos requerentes.
ARTIGO 50.º
As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios incertos em dois jornais diários e no órgão do Clube, com antecedência mínima de oito dias.
- § 1º. - As Assembleias Gerais só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios; quando tal não se verificar funcionarão uma hora depois, em segunda convocação, seja qual for o numero, se o aviso convocatório assim o determinar.
- § 2º. - A nenhum sócio em exercício do cargo remunerado no Clube é lícito participar em Assembleias Gerais, nem ser eleito ou nomeado para funções directivas ou de representação, sendo-lhe rigorosamente proibido discutir ou criticar os actos dos órgãos directivos.
ARTIGO 51.º
A mesa da Assembleia Geral, de mandato bienal, compõe-se dos membros seguintes:
- a) Presidente;
- b) Vice-presidente;
- c) Dois secretários;
- d) Dois vice-secretários;
- § único - Cabe ao Presidente, designado na conformidade da alínea b) do artigo 56º e votado em harmonia com o disposto no nº 2 da alínea a) do artigo 48º, indicar ao Conselho Leonino o vice presidente e escolher os restantes membros da mesa, que poderá livremente substituir.
ARTIGO 52.º
O Presidente da mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Club e tem por atribuições:
- a) Convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
- b) Presidir ás suas reuniões, bem como às do Conselho Leonino e do Conselho de Filiais e Delegações;
- c) Investir os sócios eleitos na posse dos cargos, mediante auto que mandará lavrar.
- § único - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice presidente.
ARTIGO 53.º
Aos secretários compete o expediente da mesa, a tomada de notas e o mais determinado pelo presidente.
- § único - Os vice-secretários substituem os secretários em casos de falta ou impedimento.
ARTIGO 54.º
A ausência concomitante de quaisquer membros da mesa e seus legais substitutos, será suprida pela própria Assembleia Geral, que nomeará de entre os associados presentes os necessários para completá-la ou constitui-la.
Secção III - Do Conselho Leonino
ARTIGO 55.º
O Conselho Leonino é constituído pelas seguintes entidades:
- a) Presidentes e vice presidentes da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, em exercício;
- b) Presidentes da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, das duas gerências imediatamente anteriores;
- c) Vice presidentes para as relações exteriores, actividades administrativas, gestão financeira e secretário geral da gerência precedente;
- d) Vinte e cinco membros designados bienalmente pela Assembleia Geral ordinária referida na alínea b) do artigo 48º, escolhidos entre os associados com um mínimo de dez anos de efectividade;
ARTIGO 56.º
Cumpre ao Conselho Leonino velar pela observância dos presentes estatutos tão inteiramente como neles se contém e especificadamente:
- a) Respeitar e fazer respeitar o preceituado nos artigos 33º alínea b), 34º §§ 1º e 2º, 36º, 40º, 43º, 44º § único e 45º;
- b) Designar bienalmente, na segunda quinzena do mês de Outubro, os nomes dos presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar a submeter ao sufrágio da Assembleia Geral ordinária mencionada no nº 2º da alínea a) do artigo 48º, de par com os vice presidentes referidos no mesmo preceito;
- c) Dar o seu parecer sobre quanto de importância vital para o Clube a Direcção julgue conveniente ouvi-lo;
- § único - Também é licito a sócios efectivos maiores de 21 anos e no pleno gozo dos seus direitos, dispondo de um mínimo de quinhentos votos, organizar lista diferente a submeter à Assembleia Geral referida na mesma alínea a) do artigo 48º.
Secção IV - Da Direcção
ARTIGO 57.º
Compõe a Direcção, cujo mandato e bienal, para além do Presidente e do Vice Presidente para as relações exteriores, designados nos termos da alínea b) do artigo precedente e votados na conformidade do nº 2º da alínea a) do artigo 48º:
- a) Oito vice presidentes responsáveis por cada um dos seguintes sectores:
- 1) Actividades administrativas;
- 2) Gestão financeira;
- 3) Secretariado geral
- 4) Relações com associados e expansão sportinguista;
- 5) Relações com entidades desportivas;
- 6) Actividades desportivas amadoras;
- 7) Actividades desportivas profissionais;
- 8) Direcção do jornal do clube;
- b) Até vinte directores pelos quais serão distribuídos os seguintes pelouros:
- 1) Contabilidade;
- 2) Tesouraria;
- 3) Secretariado geral, na qualidade de adjunto do respectivo vice presidente;
- 4) Direcção das instalações desportivas;
- 5) Obras e melhoramentos;
- 6) Actividades desportivas amadoras, com um director arvorado em adjunto do vice presidente;
- 7) Actividades desportivas profissionais, também com um director investido no cargo de adjunto do respectivo vice presidente;
- § 1º - Cabe ao Presidente da Direcção indicar ao Conselho Leonino o vice presidente para as relações exteriores e escolher o restante elenco ao nível dos vice presidentes.
- § 2º - Os directores de pelouros da escolha dos vice presidentes respectivos, carecem sempre da homologação do presidente.
- § 3º - Ao Presidente compete preencher as vagas ocorridas no domínio do seu mandato, assim como substituir quaisquer membros, quando reconhecidamente necessário.
- § 4º - O repartimento das funções é susceptível de revisão no decurso da gerência.
ARTIGO 58.º
À Direcção compete gerir e representar o Clube para todos os efeitos legais e estatutários.
ARTIGO 59.º
No exercício de tais funções, deverá a Direcção, designadamente:
- a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, normas regulamentares internas e decisões tomadas em Assembleia Geral;
- b) Zelar pelos interesses do Clube, superintendendo em todos os serviços com vista a promover o seu desenvolvimento, prosperidade e expansão;
- 3.º – Admitir e despedir pessoal ao serviço do Club, determinar-lhe os serviços e atribuir-lhe os vencimentos.
- c) Apreciar as propostas para a admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e eliminá-los, nos termos dos presentes estatutos;
- d) Punir os associados dentro dos limites da sua competência;
- e) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentais;
- f) Elaborar e fazer afixar na sede, no segundo decêndio de cada mês, o balancete discriminativo das receitas e despesas do mês anterior;
- g) Apresentar ao Conselho Leonino, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, a previsão da receita e despesa, tanto ordinária como extraordinária, em referência ao ano social futuro;
- h) Assinar contratos e documentos, com prévia autorização da Assembleia Geral, quando dela careçam;
- i) Elaborar os regulamentos internos necessários;
- j) Representar o Clube em todos os actos judiciais;
- k) Fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer esclarecimentos que por este solicitados, apresentando-lhe mensalmente as contas documentadas da receita e despesa, os saldos do Caixa, para verificação e conferência e o correlativo balancete do Razão.
- l) Admitir e dispensar pessoal, determinar-lhe as tarefas e atribuir-lhe as remunerações;
- m) Nomear os Capitães de secção e sancionar as designações pelos mesmos propostas, dos auxiliares necessários, fixando-lhes os poderes;
- n) Representar o Clube nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade, consoante os casos;
- o) Promover torneios entre associados ou clubes e autorizar e fiscalizar as competentes organizações;
- p) Realizar festivais, determinado o condicionalismo de assistência aos mesmos;
- q) Consentir na participação de representações sportinguistas em festivais desportivos e beneficentes, com salvaguarda dos interesses morais e materiais da colectividade;
- r) Autorizar a utilização das instalações do Clube para provas da iniciativa de outras entidades, tanto quanto para festivais promovidas por associados;
- s) Criar escolas desportivas para sócios e simpatizantes;
- t) Franquear as instalações do Clube a estudantes inscritos em estabelecimentos de qualquer grau, desde que se reconheça advir vantagem da concessão;
- u) Pedir a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias quando julgadas necessárias;
- v) Ouvir o Conselho Leonino sempre que o considere conveniente;
- x) Propor a proclamação de sócios das categorias 5ª a 8ª do artigo 12º;
- y) Criar secções desportivas e suspender ou extinguir - salvo o futebol, a ginástica e o atletismo - quantas por deficiente funcionamento, considere desprestigiantes ou simplesmente inconvenientes;
- z) Realizar tudo o mais em prol do Clube, bem como integrar as lacunas dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
- § 1º - Nos actos e contratos que impliquem responsabilidades de quantitativo superior a 5000$ tornam-se indispensáveis as assinaturas de dois directores, uma das quais será necessariamente a do presidente ou do vice presidente para as actividades administrativas.
- § 2º - Os depósitos em bancos movimentar-se-ão, no tocante a levantamentos, por meio de cheques assinados por dois directores, um dos quais será sempre o presidente ou um dos vice presidentes do sector administrativo.
ARTIGO 60.º
A Direcção reunir-se-á:
- a) Em sessão plenária, na última semana de cada mês;
- b) Ao nível dos vice presidentes, pelo menos uma vez por semana;
- c) Ao nível dos sectores, sempre que necessário;
- § 1º - Os directores das instalações desportivas e das obras e melhoramentos, ambos na dependência directa do Presidente, terão assento normal nas sessões ao nível dos vice presidentes, assim como o adjunto do secretário geral.
- § 2º - Podem ser chamados a participar em sessões ao nível dos vice presidentes, quando tal se entenda conveniente, quaisquer outros directores de pelouros.
ARTIGO 61.º
Se o Presidente emitir voto conforme ao expressado pelo sector administrativo, operar-se-á o direito de veto em matérias que importem aumento de despesa ou diminuição de receita.
ARTIGO 62.º
A Direcção é solidariamente responsável por todos os actos de gestão enquanto não tiverem sido aprovados pela Assembleia Geral o relatório e as contas respectivas.
- § único - Ficam todavia isentos de responsabilidade, no tocante a qualquer assunto, os membros que hajam sobre ele feito consignar em acta voto de rejeição.
ARTIGO 63.º
O Presidente é substituído nas ausências e impedimentos pelo vice presidente para as relações exteriores.
- § único - A falta de qualquer director, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas implica a perda de mandato.
Secção V - Do Conselho Fiscal e Disciplinar
ARTIGO 64.º
O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos - presidente, dois vice presidentes e quatro vogais - todos com mandato bienal.
- § único - Compete ao presidente, designado em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 56º e votado em harmonia com o nº 2º da alínea a) do artigo 48º, indicar ao Conselho Leonino o vice presidente para a fiscalização de contas e escolher os restantes membros, cuja substituição poderá livremente fazer.
ARTIGO 65.º
O Conselho Fiscal e Disciplinar subdivide-se em dois pelouros:
- a) De fiscalização e contas;
- b) Disciplinar;
- § único - Na primeira reunião plenária serão designados o vice presidente do pelouro disciplinar e os vogais componentes de cada um dos pelouros.
ARTIGO 66.º
O Conselho funcionará em sessões plenárias e de pelouro consoante as necessidades.
ARTIGO 67.º
Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:
- a) Reunido em sessão plenária:
- 1.º – Emitir parecer sobre qualquer assunto proposto pela Direcção relativo à gestão do Clube, designadamente acerca do relatório e contas a submeter à Assembleia Geral ordinária.
- 2.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária ou do Conselho Leonino, quando julgado necessário.
- b) Reunido em sessão do pelouro de fiscalização:
- 1.º – Proceder ao exame periódico da escrita do Clube, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados.
- 2.º – Apreciar a transferência e o reforço de dotações orçamentais pedidos pela Direcção.
- 3.º – Deliberar relativamente a empréstimos pretendidos pela Direcção para ocorrer a necessidades de tesouraria, tendo em vista a utilidade de aplicação.
- c) Reunido em sessão do pelouro disciplinar:
- 1.º – Sindicar o procedimento de qualquer sócio cujo processo transite da Direcção, ou inquirir de factos que os órgãos do Clube julguem merecedores de averiguação adequada.
- 2.º – Relatar os recursos para a Assembleia Geral e para o Conselho Leonino, emitindo parecer sobre a decisão a tomar.
ARTIGO 68.º
O presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, ou vice presidente em quem ele delegar, tem direito a assistir ás reuniões da Direcção.
Capítulo VI - Das filiais e delegações
Secção I - Sua admissibilidade e objectivos
ARTIGO 69º
Integram-se na vasta falange leonina:
- a) As Filiais do clube, compreendendo-se como tal qualquer colectividade desportiva legalmente constituída em cuja denominação figure a palavra Sporting e que tendo deliberado solicitar o ingresso, lhe haja sido outorgado pela Direcção;
- b) As Delegações, em cuja categoria se inserem todas as agremiações desportivas também legalmente constituídas, com livre denominação, e que, não obstante, formulem desejo de admissão, concedido pela Direcção;
- § único - A inscrição em qualquer das categorias supra, apenas será considerada em face de voto concorde expresso em assembleia geral pela massa associativa do clube peticionário, vindo o processo de solicitação instruído com uma cópia da acta respectiva e um exemplar dos estatutos.
ARTIGO 70º
Dentro das suas possibilidades o Sporting Clube de Portugal proporcionará apoio moral às filiais e delegações, fornecendo-lhes directrizes de carácter desportivo ou administrativo, quando solicitadas.
- § único - Constituirá ideia dominante de todas as gerências, o intercâmbio desportivo tão intenso quanto possível, de atletas e equipas do Clube (sede) com os das filiais e delegações, sem preocupações de interesse material.
Secção II - Do conselho de filiais e delegações
ARTIGO 71º
Com funções exclusivamente consultivas existirá o Conselho de Filiais e Delegações, composto por três delegados da sede e um por cada filial e delegação, estes devidamente credenciados e com a indispensável qualidade de sócios do Sporting Clube de Portugal.
ARTIGO 72.º
Incumbe ao Conselho:
- a) – Estreitar os laços de solidariedade entre o Clube (sede) e as filiais e delegações, bem como os destas entre si;
- b) – Fomentar a propaganda do ideal sportinguista em toda a comunidade lusíada e entre as póvoas de portugueses no estrangeiro;
ARTIGO 73.º
O Conselho de Filiais e Delegações, à testa do qual figurará o presidente da Assembleia Geral do Club (sede), tem como órgão executivo uma comissão integrada por três delegados do Sporting Clube de Portugal, um dos quais será sempre o vice presidente para as relações com os associados e expansão sportinguista, e por dois delegados das filiais e delegações, designados pelo mesmo conselho, que deverão ter residência permanente em Lisboa.
Capítulo VI - Disposições Gerais
ARTIGO 74.º
A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e em 5.
- § 1º - A operação incumbirá aos serviços respectivos, sob a vigilância de três delegados do Conselho Leonino, para o efeito designados pelo presidente.
- § 2º - A revisão numeral dos sócios implicará a correlativa substituição dos cartões de identidade.
ARTIGO 75.º
Em cada época a Direcção poderá escolher até cinco datas de competições desportivas oficiais com realização no Estádio José Alvalade, designando-as por "Dia do Clube".
- § 1º - Nessas datas só os sócios proprietários de lugares cativos vitalícios terão direito a livre ingresso, criando-se para os restantes associados bilhetes a preços especiais.
- § 2º - Em qualquer circunstância, caberá sempre aos sócios o direito de preferência na aquisição de bilhetes para as competições aludidas no corpo do artigo.
ARTIGO 76.º
Do mesmo jeito, verificar-se-á o condicionalismo do artigo supra e seus parágrafos, quando se trate de provas ou meros jogos internacionais.
ARTIGO 77.º
O ano social corresponderá ao ano civil.
ARTIGO 78.º
A dissolução do Clube só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de um quarto, pelo menos, dos sócios existentes e desde que aprovem a resolução quatro quintas partes dos votantes.
- § único - Em caso de dissolução a assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando-se dela os troféus e medalhas, cujo destino fixará.
ARTIGO 79.º
O disposto nos artigos 4º, inserto no capítulo I, 5º a 8º, integrados no capítulo II e 43º a 45º, componentes da secção III do capitulo IV, só poderá ser revogado ou alterado, por votação unânime da Assembleia Geral expressamente reunida para o efeito.
ARTIGO 80.º
Em local adequado do Estádio José Alvalade serão inscritos os nomes das figuras mais representativas do Clube por serviços distintos merecedores de tal consagração, só da competência da Assembleia Geral.
ARTIGO 81.º
São expressamente proibidas nas instalações do Clube discussões de carácter religioso e manifestações de política partidária.
ARTIGO 82.º
Os presentes estatutos que passam a constituir a lei fundamental do Club logo depois de homologados superiormente, revogam quaisquer outros.
- § único - Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral, de harmonia com a legislação em vigor, mas as resoluções da primeira dependerão da sanção da última para ficarem com o valor de norma estatutária.