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(ARTIGO 9.º)
(ARTIGO 8.º)
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:b) Calção preto
 
:b) Calção preto
 
:c) Meias verdes debruadas com canhão branco.
 
:c) Meias verdes debruadas com canhão branco.
*§ único - Quando, por força das circunstâncias, hajam os nossos representantes de mudar de equipamento, recorrer-se-á à antiga camisola verde e branca bipartida, decorada com gola preta e punhos da mesma cor; e só na hipótese de substituir o inconveniente a camisola inteiramente verde será envergada.
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*§ único - Quando, por força das circunstâncias, hajam os nossos representantes de mudar de equipamento, recorrer-se-á à antiga camisola verde e branca bipartida, decorada com gola preta e punhos da mesma cor; e só na hipótese de subsistir o inconveniente a camisola inteiramente verde será envergada.
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===ARTIGO 9.º===
 
===ARTIGO 9.º===
 
O distintivo a apor nos equipamentos - de formato ovolado, de tecido verde, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, com  o leão simbólico e as iniciais a branco - deverá figurar no lado esquerdo do peito, salvo quanto à ginástica e à natação, em cujas equipas se situará ao meio.
 
O distintivo a apor nos equipamentos - de formato ovolado, de tecido verde, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, com  o leão simbólico e as iniciais a branco - deverá figurar no lado esquerdo do peito, salvo quanto à ginástica e à natação, em cujas equipas se situará ao meio.

Revisão das 10h05min de 5 de julho de 2024

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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VIII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 8 de Agosto de 1968, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.

Capítulo I - Da denominação, natureza, âmbito, sede e fins

ARTIGO 1.º

O Sporting Club de Portugal fundado no dia 1 de Julho de 1906, por seu trabalho e esforço em prol do desporto declarado agremiação de utilidade pública, passa a reger-se pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2.º

O Sporting Club de Portugal é composto por todos os sócios e projecta-se no conjunto do território nacional - metropolitano, insular e ultramarino - através das Filiais e Delegações, também admissíveis nas póvoas lusitanas no estrangeiro.

ARTIGO 3.º

A sede social, parque atlético e mais instalações do Club situar-se-ão no conselho de Lisboa.

  • § único - Em perene homenagem ao fundador da colectividade o campo de jogos principal designar-se-á Estádio José Alvalade.

ARTIGO 4.º

O Sporting Club de Portugal visa o engrandecimento do desporto nacional, por meio da prática das mais adequadas modalidades de educação física e jogos atléticos. E deve, outrossim, promover acção cultural tendente a facultar cada vez maior preparação intelectual e cívica aos seus associados.

Capítulo II - Do símbolo, estandartes, equipamentos e outros distintivos

ARTIGO 5.º

O símbolo tradicional do Club é o leão, representativo de força, destreza e lealdade, predicados informadores de toda a actividade sportinguista.

ARTIGO 6.º

O estandarte da agremiação de pano de seda verde, retangular, terá ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. tudo bordado a prata.

  • § único - A bandeira de formato igual ao do estandarte, será de tecido de cor verde, com aplicações do símbolo e das iniciais referidos em tecido branco.

ARTIGO 7.º

A cada modalidade desportiva caberá o uso de guião, de forma triangular e de tecido verde, sobre o qual figurará o distintivo correspondente.

ARTIGO 8.º

O equipamento a envergar pelos atletas, salvo nos casos expressos consignados em regulamentos internos das secções, devidamente aprovados pela Direcção, compor-se-á de:

a) Camisola listrada horizontalmente de verde e branco;
b) Calção preto
c) Meias verdes debruadas com canhão branco.
  • § único - Quando, por força das circunstâncias, hajam os nossos representantes de mudar de equipamento, recorrer-se-á à antiga camisola verde e branca bipartida, decorada com gola preta e punhos da mesma cor; e só na hipótese de subsistir o inconveniente a camisola inteiramente verde será envergada.

ARTIGO 9.º

O distintivo a apor nos equipamentos - de formato ovolado, de tecido verde, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, com o leão simbólico e as iniciais a branco - deverá figurar no lado esquerdo do peito, salvo quanto à ginástica e à natação, em cujas equipas se situará ao meio.

ARTIGO 10.º

O emblema para sócios sob forma de escudo, com campo verde de esmalte ou pedras, ao centro do qual figurará o leão em relevo, será sobrepujado pelas iniciais em coroa, estas e aquele de metal branco ou pedras da mesma cor.