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| *§ único - Considera-se residência fora de Lisboa, para este efeito, a que estiver a mais de 50 Km de distância. | | *§ único - Considera-se residência fora de Lisboa, para este efeito, a que estiver a mais de 50 Km de distância. |
| ==Secção II - Dos direitos e deveres dos sócios== | | ==Secção II - Dos direitos e deveres dos sócios== |
| + | ===ARTIGO 31.º=== |
| + | Os sócios efectivos tem direito a: |
| + | *1º. A receber no acto de pagamento da joia um exemplar dos estatutos e regulamentos; |
| + | *2º. A ser-lhes mantido devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu numero de sócio; |
| + | *3º. A propor a admissão de socios; |
| + | *4º. A assistir e tomar parte nas assembleias gerais; |
| + | *5º. A votar e ser votados para qualquer cargo do Club, ou a representar este como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação; |
| + | *6º. A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do nº 4 do artigo 80º; |
| + | *7º. A examinar livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 79º. |
| + | *8º. A receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral; |
| + | *9º. Ao livre ingresso na sede, no campo de jogos e em geral em todas as instalações do Club e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção; |
| + | *10º. A tomar parte nas festas ou provas desportivas entre sócios e a concorrer àquelas em que o club se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com sanção prévia da Direcção ou dos seus delegados; |
| + | *11º. A apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infracção ou indignidade; |
| + | *12º. A usar o emblema oficial do Club; |
| + | *13º. A ser considerados assinantes do boletim do Club; |
| + | *§ 1.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de um ano de admitidos, não podendo, porém, ser votados os que tenham menos de dois anos de inscrição. |
| + | *§ 2.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo não são extensivos aos sócios de nacionalidade estrangeira. |
| + | ===ARTIGO 32.º=== |
| + | Os sócios beneméritos e de mérito tem os mesmos direitos do que os sócios efectivos. |
Revisão das 22h51min de 20 de junho de 2024
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O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VII Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em 20 de Outubro de 1947, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, âmbito, natureza, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Club de Portugal (S.C.P.) agremiação desportiva assim denominada, foi fundado em 1 de Julho de 1906, tem duração ilimitada e rege-se pelos presentes estatutos.
- § único - Como agremiação desportiva o Sporting Club de Portugal é completamente alheio a todas as doutrinas políticas e credos religiosos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Club de Portugal abrange todos os seus sócios, seja qual for a sua categoria e projecta-se em todas as localidades do continente, ilhas adjacentes e império colonial através das suas Filiais e Delegações, que também podem existir no estrangeiro onde haja núcleos populacionais portugueses.
ARTIGO 3.º
O Sporting Club de Portugal tem a sua sede social, campo de jogos e demais instalações na cidade de Lisboa.
ARTIGO 4.º
O Sporting Club de Portugal visa o revigoramento da raça e com ele o engrandecimento do desporto nacional, promovendo a prática das diversas modalidades da educação física e de todos os jogos desportivos. Pode também promover sessões culturais, criar escolas de finalidade social e cívica conducentes a uma melhor preparação intelectual e moral dos seus associados.
Capítulo II - Do símbolo, estandarte, bandeiras, guiões, uniformes e outros distintivos
ARTIGO 5.º
O Sporting Club de Portugal adopta como símbolo representativo o leão, significando a força, a destreza e a lealdade que devem constituir apanágio da sua actividade desportiva.
ARTIGO 6.º
O estandarte do Club é em pano de seda verde, de feitio retangular, tendo ao centro o leão simbólico, semicirculado pelas iniciais S.C.P. um e outras bordadas a prata.
ARTIGO 7.º
A bandeira do Club é de modelo idêntico ao do estandarte, com fundo em pano de lã, verde, e com o leão e as iniciais recortados em pano branco e apostos sobre aquele.
ARTIGO 8.º
Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.
ARTIGO 9.º
São os seguintes os uniformes adoptados no Club:
- a) Para os jogadores de Futebol: camisolas às riscas horizontais verdes e brancas de 6 cm de largura cada uma, calção preto e meias verdes com canhão branco.
- b) Para os praticantes de Atletismo, Ciclismo, Râguebi, Andebol, Basquetebol, Voleibol e Hóquei : camisolas às riscas horizontais verdes e brancas, como as do Futebol, calção preto e peúgas ou meias pretas.
- c) Para os nadadores: fato de banho de malha preta e gorro preto.
- d) Para os atiradores: camisola branca de gola dobrada e calça preta.
- e) Para os tenistas: camisola ou camisa branca e calção ou calça branca.
- f) Para os jogadores de Ténis de Mesa: camisola verde e calção ou calça branca.
- g) Para a Ginástica: camisola branca sem mangas e calção ou calça branca.
- § 1.º Quando a representação de qualquer das secções couber a sócios femininos poderá substituir-se a camisola por blusa e o calção ou a calça por saia-calça.
- § 2.º Para os jogadores de futebol, quando, por imposição regulamentar se haja de mudar a camisola, esta será substituída pela camisola tradicional (verde e branca bipartida) e só por absoluta impossibilidade ou inconveniência do seu uso se utilizará a camisola verde.
ARTIGO 10.º
O distintivo para atleta é em pano verde cortado em oval, orlado a branco, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais também em branco e é usado no lado esquerdo do peito em todos os uniformes, com excepção dos de ginástica e natação, em que será usado a meio do peito.
ARTIGO 11.º
O distintivo ou emblema para sócios é em forma de escudo de campo verde em esmalte ou pedras, com o leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa, uns e outros em metal ou pedras brancas.
- § único - Excepcionalmente, os sócios da secção de Tiro podem usar sobre o emblema duas espingardas cruzadas.
ARTIGO 12.º
Os distintivos das diferentes secções, apostos nos respectivos guiões, serão os seguintes:
- a) Futebol: duas faixas brancas em diagonal e no seu cruzamento o distintivo dos atletas.
- b) Para o Ténis: uma bola branca e duas raquetas cruzadas.
- c) Para o Ciclismo: uma roda de bicicleta dourada.
- d) Para o Tiro: duas espingardas cruzadas.
- e) Para o Andebol: uma bola no cruzamento de duas mãos.
- f) Para o Basquetebol: uma tabela retangular e um cesto.
- g) Para o Voleibol: dois postes e uma rede.
- h) Para o Hóquei: um aléu (stick) em branco e dourado.
- i) Para o Hóquei em Patins: um aléu (stick) e um patim sobrepostos.
- j) Para o Ténis de Mesa: três bolas brancas pequenas.
- l) Para a Natação: como o do Futebol, com uma bola em vez do distintivo.
ARTIGO 13.º
O estandarte do Club estará presente em todas as solenidades e cerimónias sempre que a Direcção o entenda conveniente.
- § 1.º Fora das cerimónias oficiais do Club será sempre transportado por um atleta de reconhecida dedicação ou por sócio que mereça tal honra.
- § 2.º Em paradas atléticas ou nas cerimónias oficiais do Club será sempre conduzido pelo atleta mais antigo e terá guarda de honra, constituída, pelo menos por três atletas ou sócios de reconhecido mérito.
ARTIGO 14.º
A bandeira do Club será sempre hasteada na sede todos domingos e dias feriados ou de festividade do Club e sempre que possível quando e onde o Club concorra. Será também hasteada na sede por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando do facto se tenha conhecimento oportuno.
- § único - Sempre que, no campo atlético, haja qualquer festividade ou competição desportiva, a bandeira do Club será hasteada no braço lateral direito do mastro olímpico sob a bandeira nacional.
ARTIGO 15.º
Os guiões das secções que se encontrem em competição serão hasteados conjuntamente com a bandeira do Club no mastro olímpico do campo atlético ou no lugar próprio onde se realize tal competição.
Capítulo III - Dos sócios
Secção I - Da admissão e classificação dos sócios
ARTIGO 16.º
Podem ser sócios do Sporting Club de Portugal todos os indivíduos sem distinção de raça, de nacionalidade ou de sexo, com mais de 17 anos, que peçam, para tanto, a sua inscrição.
- § 1.º Podem, igualmente, ser sócios os indivíduos com menos de 17 anos, que comprovem estar autorizados pelos respectivos pais ou tutores a inscreverem-se ou que por eles sejam inscritos.
- § 2.º Podem também ser sócios honorários os indivíduos ou colectividades que o Club entenda dever distinguir ou homenagear.
ARTIGO 17.º
O numero de sócios é, em principio, ilimitado. A Direcção fica autorizada a fixar, quando o julgar conveniente, em 15.000 o numero de sócios abrangendo neste numero apenas os que paguem cotas, com exclusão dos atletas e correspondentes.
ARTIGO 18.º
A inscrição a que se refere o artigo 16º é feita em proposta de modelo adoptado pela Direcção, assinada pelo interessado e por um sócio efectivo no gozo de todos os seus direitos, que figurará como sócio proponente.
- § único - Se o interessado não souber escrever, assim será declarado pelo proponente, que subescreverá a proposta.
ARTIGO 19.º
As propostas que deverão ser entregues na secretaria, estarão durante oito dias patentes aos sócios que poderão impugnar, por escrito, qualquer inscrição por manifesta inconveniência para os interesses do Club.
ARTIGO 20.º
Findos os oito dias a que alude o artigo anterior, as propostas serão presentes à primeira reunião da Direcção que as aprovará, salvo se tiverem sido impugnadas. Nesse caso as propostas serão remetidas com a declaração da impugnação imediatamente ao Conselho Fiscal e de Sindicância, que, no prazo de oito dias, apreciará as razões da impugnação e elaborará o seu parecer, enviando-o com a proposta ou propostas a que diga respeito à Direcção para esta se pronunciar em definitivo.
- § único - Quando, depois de admitido, qualquer sócio, se reconhecer por factos averiguados sem contestação, que o mesmo não é digno de pertencer ao Club, será eliminado pela Direcção, sob proposta fundamentada de qualquer director, devendo ser ouvido previamente o sócio proponente para se apreciar da sua responsabilidade no encobrimento dos factos que impõem a eliminação do sócio proposto.
ARTIGO 21.º
Os sócios do Sporting Club de Portugal serão divididos nas seguintes classes:
- a) Sócios efectivos
- b) Sócios auxiliares (femininos, menores e infantis)
- c) Sócios de mérito
- d) Sócios beneméritos
- e) Sócios honorários
- f) Sócios atletas
- g) Sócios correspondentes
ARTIGO 22.º
Sócios efectivos são os gozam da plenitude de direitos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 23.º
Sócios auxiliares femininos são os que por relações de parentesco com os sócios efectivos, se inscreveram como tal, a fim de fruírem da vantagem que lhes confere a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.
ARTIGO 24.º
Sócios auxiliares menores são os que tendo idade inferior a 17 anos gozam das regalias a que alude a alínea b) do artigo 46º destes estatutos.
ARTIGO 25.º
Sócios auxiliares infantis são os parentes até 2º grau dos sócios que, como tal, sejam inscritos por estes, antes de completarem 3 anos de idade.
ARTIGO 26.º
Sócios de mérito são os que pelos relevantes serviços prestados ao Club mereçam da Assembleia Geral essa classificação, competindo-lhes por esse facto a plenitude dos direitos estabelecidos nestes estatutos.
ARTIGO 27.º
Sócios beneméritos são aqueles que pelo seu trabalho ou dádivas feitas ao Club mereçam da Assembleia Geral o seu reconhecimento.
ARTIGO 28.º
Sócios honorários são as colectividades ou os indivíduos que enquanto estranhos ao Club se notabilizaram por quaisquer actos em prol da nação, da educação física ou dos desportos e mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
ARTIGO 29.º
Sócios atletas são aqueles que por prestarem ao Club a sua cooperação e não estarem em condições de pagar a sua quota como efectivos, são assim admitidos pela Direcção, sob proposta de um director ou de um capitão de secção.
ARTIGO 30.º
Sócios correspondentes são os que tem residência permanente fora de Lisboa.
- § único - Considera-se residência fora de Lisboa, para este efeito, a que estiver a mais de 50 Km de distância.
Secção II - Dos direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 31.º
Os sócios efectivos tem direito a:
- 1º. A receber no acto de pagamento da joia um exemplar dos estatutos e regulamentos;
- 2º. A ser-lhes mantido devidamente actualizado, nos termos destes estatutos, o seu numero de sócio;
- 3º. A propor a admissão de socios;
- 4º. A assistir e tomar parte nas assembleias gerais;
- 5º. A votar e ser votados para qualquer cargo do Club, ou a representar este como seu delegado, em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;
- 6º. A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias, nos termos do nº 4 do artigo 80º;
- 7º. A examinar livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o artigo 79º.
- 8º. A receber os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral;
- 9º. Ao livre ingresso na sede, no campo de jogos e em geral em todas as instalações do Club e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
- 10º. A tomar parte nas festas ou provas desportivas entre sócios e a concorrer àquelas em que o club se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com sanção prévia da Direcção ou dos seus delegados;
- 11º. A apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infracção ou indignidade;
- 12º. A usar o emblema oficial do Club;
- 13º. A ser considerados assinantes do boletim do Club;
- § 1.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo só são conferidos aos sócios efectivos que contem mais de um ano de admitidos, não podendo, porém, ser votados os que tenham menos de dois anos de inscrição.
- § 2.º Os direitos consignados nos números 4º, 5º e 6º deste artigo não são extensivos aos sócios de nacionalidade estrangeira.
ARTIGO 32.º
Os sócios beneméritos e de mérito tem os mesmos direitos do que os sócios efectivos.