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| ===ARTIGO 97.º=== | | ===ARTIGO 97.º=== |
| A Direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Club o exijam. | | A Direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Club o exijam. |
− | ===ARTIGO 98.º== | + | ===ARTIGO 98.º=== |
| O relatório da Direcção acompanhado do das várias secções e do parecer do Conselho Fiscal, deverá ser publicado em numero especial do Boletim e distribuído aos sócios antes da Assembleia Geral ordinária. | | O relatório da Direcção acompanhado do das várias secções e do parecer do Conselho Fiscal, deverá ser publicado em numero especial do Boletim e distribuído aos sócios antes da Assembleia Geral ordinária. |
| ===ARTIGO 99.º=== | | ===ARTIGO 99.º=== |
Revisão das 10h34min de 20 de junho de 2024
O texto que segue abaixo refere-se à versão publicada no Jornal do Sporting de 11-07-1979, dos VI Estatutos do Sporting Clube de Portugal, aprovados em Junho de 1934, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura.
Capítulo I - Da denominação, sede e fins
ARTIGO 1.º
O Sporting Club de Portugal (S.C.P.) fundado a 1 de Julho de 1906, é uma associação desportiva de duração ilimitada, cuja organização e funcionamento passam a reger-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
O Sporting Club de Portugal tem a sua sede social, campo de jogos e demais instalações na cidade de Lisboa, podendo ter Filiais e Delegações em qualquer localidades do continente, ilhas adjacentes e império colonial.
ARTIGO 3.º
O Sporting Club de Portugal tem como fins principais promover entre os seus associados a prática de educação física, intelectual e moral e dos jogos desportivos.
Capítulo II - Da classificação dos sócios
ARTIGO 4.º
Os sócios do Sporting Club de Portugal serão divididos nas seguintes classes:
- a) Sócios efectivos (maiores masculinos, menores, femininos e infantis)
- b) Sócios honorários
- c) Sócios de mérito
- d) Sócios beneméritos
- e) Sócios auxiliares
- f) Sócios remidos
- g) Sócios correspondentes
- § único - O numero de sócios é ilimitado, podendo contudo a Assembleia Geral sob proposta da Direcção, estabelecer temporariamente restrições à sua admissão, desde que verifique que o numero se torna exagerado relativamente à capacidade das instalações do Club.
ARTIGO 5.º
Sócios efectivos são os que mantem o Club com a sua quotização, cabendo-lhes exclusivamente o direito de votar e serem votados para os corpos gerentes e nomeados para representar o Club junto de qualquer entidade.
- § 1.º Sócios efectivos maiores são os que forem admitidos com mais de 17 anos de idade.
- § 2.º Sócios efectivos menores são os que forem admitidos com idade inferior a 17 anos, passando à categoria de maiores, com todos os direitos e deveres, logo que ultrapassem esta idade.
- § 3.º Sócios efectivos infantis são os filhos dos sócios que como tal sejam inscritos pelos pais antes de completarem 3 anos de idade, passando à categoria de menores logo que atinjam 12 anos.
ARTIGO 6.º
Sócios honorários são os indivíduos ou colectividades que ao Club que tenham prestado serviços relevantes ou que se hajam notabilizado por quaisquer actos em prol da educação física dos desportos ou da nação.
ARTIGO 7.º
Sócios de mérito são aqueles que pelos serviços prestados ao Club mereçam da Assembleia Geral essa classificação, com todos os direitos a que se refere o artº 15.
ARTIGO 8.º
Sócios beneméritos são aqueles que servirem como Directores três anos consecutivos ou cinco alternados, ou tiverem prestado relevantes serviços ao Club.
ARTIGO 9.º
Sócios auxiliares são aqueles que prestando ao Club a sua cooperação, julgada conveniente pela Direcção, não estejam em condições de pagar a sua quota como efectivos.
ARTIGO 10.º
Sócios remidos são os que fizeram ao Club qualquer donativo em valor ou em espécie igual ou superior a Esc. 2.500$00 por uma só vez e Esc. 3.500$00 por diferentes vezes.
ARTIGO 11.º
Sócios correspondentes são os que tem residência permanente fora de Lisboa e pagam quotização relativa a esta classe.
Capítulo III - Da admissão, direitos e deveres dos sócios
ARTIGO 12.º
A admissão dos sócios contribuintes das diferentes classes compete à Direcção, exceptuando a dos honorários, de mérito e beneméritos, cujo reconhecimento é de exclusiva competência da Assembleia Geral.
- § único - Excepuam-se da disposição da parte final deste artigo os Directores nas condições expressas no artigo 8 que são considerados beneméritos sem dependência do reconhecimento da Assembleia Geral.
ARTIGO 13.º
A admissão dos sócios efectivos e correspondentes será feita mediante proposta assinada por um sócio no pleno gozo de todos os seus direitos.
- § 1.º As propostas para sócios menores ou infantis deverão conter a autorização respectiva, assinada pelos pais ou por quem estiver investido nos seus poderes.
- § 2.º As propostas para sócios efectivos poderão ser aprovadas com dispensa do parecer da Comissão de Sindicância, se não sofrerem impugnação de qualquer sócio. No caso de a sofrerem serão submetidas à referida Comissão cujo o parecer acompanhará a proposta quando for apresentada à Direcção. Os nomes dos sócios a admitir deverão estar expostos na sede durante pelo menos cinco dias.
ARTIGO 14.º
A admissão dos sócios auxiliares será ser feita sob proposta de Director ou do Capitão da secção na qual a ação do proposto for julgada conveniente.
- § 1.º Os sócios auxiliares que deixarem de prestar a sua cooperação serão eliminados pela Direcção no fim de cada época, precedendo informação do Capitão da respectiva secção.
- § 2.º Aos sócios auxiliares que completarem cinco anos consecutivos de inscrição e colaboração activa será confirmada definitivamente a classificação, embora posteriormente deixem de colaborar na actividade desportiva do Clube, perdendo, porém, essa classificação logo que exerçam qualquer desporto praticado no Club em representação de outra colectividade.
ARTIGO 15.º
A passagem de qualquer sócio à classe de sócio remido será feita pela Direcção, sob proposta fundamentada do Director tesoureiro.
ARTIGO 16.º
A nomeação dos sócios honorários compete exclusivamente à Assembleia Geral mediante proposta fundamentada de qualquer dos corpos gerentes.
ARTIGO 17.º
A nomeação dos sócios beneméritos e de mérito também compete à Assembleia Geral sob proposta fundamentada de qualquer dos corpos gerentes ou de um grupo mínimo de cinquenta sócios efectivos.
- § único - A proposta de nomeação de qualquer sócio benemérito ou de mérito necessitará de ser aprovada, pelo menos, por dois terços dos sócios que compuserem a Assembleia Geral.
ARTIGO 18.º
Os sócios honorários, beneméritos e de mérito podem acumular esta qualidade com a de sócios efectivos, se o desejarem.
ARTIGO 19.º
Os sócios pagarão as seguintes quotizações:
- 1º Os sócios masculinos maiores pagarão a joia de Esc. 20$00 e a quota mensal de Esc.10$00. A joia poderá ser paga de uma só vez ou em duas prestações, conforme deliberação da Direcção e a pedido do interessado.
- 2º Os sócios femininos maiores serão isentos de joia e pagarão a quota mensal de Esc.5$00.
- 3º Os sócios menores beneficiarão das mesmas condições fixadas para os sócios femininos maiores.
- 4º Os sócios infantis são dispensados do pagamento de quotas até aos 12 anos. Depois dessa idade e até serem classificados maiores, pagarão apenas a quota mensal de Esc.1$50.
- 5º Os sócios correspondentes pagarão a quota anual de Esc.10$00, sem pagamento de joia.
- § 1.º Todos os sócios - seja qual for a sua classe - serão obrigados a possuir bilhete de identidade que o Club fornecerá a preço a fixar. Sempre que a Direcção julgue conveniente, será obrigatória a reforma dos referidos bilhetes, sujeita ao pagamento do preço estabelecido.
- § 2.º Durante o ano a Direcção terá a faculdade de estabelecer um ou dois períodos (não excedendo o total de 30 dias) durante os quais poderão ser admitidos sócios sem o pagamento de joia.
- § 3.º Sempre que a Direcção julgue conveniente para a defesa dos interesses do Club, em períodos determinados poderá exigir dos sócios a admitir o pagamento, numa só prestação, do valor da joia e três quotas.
ARTIGO 20.º
Quando a data da admissão de qualquer sócio for posterior ao dia 15 do mês, a primeira quota a satisfazer será a do mês imediato.
ARTIGO 21.º
As quotas consideram-se vencidas no primeiro dia de cada mês a que se referem e deverão ser pagas dentro do mesmo mês.
ARTIGO 22.º
O socio que deixar de pagar duas quotas será avisado por escrito para as liquidar, se não o fizer será eliminado.
- § 1.º O socio eliminado nos termos deste artigo só poderá ser readmitido pagando a importância das quotas em débito e a joia como novo sócio.
- § 2.º O sócio eliminado, mesmo a seu pedido, quando deseje ser readmitido, pagará sempre a joia respectiva; se desejar manter a sua antiguidade terá de pagar, de uma só vez e na data de readmissão, todas quotas relativas ao período em que deixou de ser sócio.
ARTIGO 23.º
Para todos os efeitos, considera-se no gozo pleno dos seus direitos, o sócio que tiver pago a quota do mês anterior ao que estiver decorrendo.
ARTIGO 24.º
O sócio que se ausentar de Lisboa por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, será considerado ausente e dispensado do pagamento de quota durante esse período desde que avise previamente o Club por escrito e deposite na secretaria o seu bilhete de identidade. Desde que o requeira devidamente poderá passar à categoria de sócio correspondente até ao seu regresso, ocasião em que poderá voltar ao efectivo sob o mesmo numero de registo que tinha à data de se ausentar.
- § único - São considerados ausentes e dispensados de pagamento de quotas os sócios que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório e durante o período do mesmo desde que este não exceda 18 meses.
ARTIGO 25.º
Os sócios tem direito a:
- 1º. Quando maiores, no pleno gozo dos seus direitos, a tomar parte nas assembleias gerais e a discutir todos os assuntos;
- 2º. A votar e ser votados (quando maiores) para qualquer cargo do Club, ou como delegado do Club em qualquer entidade em que o mesmo tenha representação;
- 3º. Ao livre ingresso na sede, no campo de jogos e em geral todas as instalações do Club e à sua utilização conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
- 4º. A tomar parte nas festas ou provas desportivas inter-sócios e a concorrer àquelas em que o club se inscreva, nas condições dos regulamentos respectivos e com sanção prévia da Direcção ou seus delegados;
- 5º. A propor a admissão de socios efectivos ou correspondentes e a de sócios de mérito nos termos do artigo 17º;
- 6º. A requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 34º § 2.º;
- 7º. A apresentar na sede qualquer convidado que não tenha sido eliminado de sócio por motivo de infracção, ou cuja a admissão não tenha sido rejeitada não podendo apresentar o mesmo convidado mais do que três vezes por ano.
- 8º. A receber gratuitamente no acto de pagamento da joia um exemplar dos Estatutos e regulamentos (quando os haja) e os relatórios da gerência (quando se publiquem) pelo menos três dias antes da Assembleia Geral.
- 9º. A examinar livros, contas e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro do prazo de oito dias que antecede a realização da Assembleia Geral ordinária a que se refere o *§ 1.º do artigo 34º.
- § 1.º Os direitos consignados nos números 2, 5, 6 e 9 são reservados exclusivamente aos sócios efectivos que contem mais de seis meses de admitidos.
- § 2.º Os sócios correspondentes gozarão dos direitos estabelecidos nos números 3 e 7 sempre que se encontrem em Lisboa, não devendo porém as suas estadias ser superiores a trinta dias em cada ano.
ARTIGO 26.º
Os sócios tem por dever:
- 1º. Honrar o Club em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio.
- 2º. Satisfazer pontualmente as suas quotas.
- 3º. Observar estritamente as disposições dos Estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos corpos gerentes.
- 4º. Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados com zelo e assiduidade.
- 5º. Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou o mais perfeito funcionamento da sua organização.
- 6º. Cooperar de uma maneira geral por todos os meios ao seu alcance no progresso material e moral do Club.
- 7º. Pedir a sua demissão por escrito quando quiserem deixar de ser sócios.
Capítulo IV - Das penas disciplinares
ARTIGO 27.º
O sócio que infringir os Estatutos ou os regulamentos, não acatar as determinações dos corpos gerentes, ofender algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferir expressões ou praticar actos impróprios de pessoas de boa educação, ficará sujeito às penalidades abaixo descritas, que serão aplicadas relativamente à gravidade da infracção cometida:
- a) Admoestação simples.
- b) Repreensão registrada.
- c) Suspensão até à primeira Assembleia Geral.
- d) Suspensão até um ano.
- e) Expulsão
- § 1.º As três primeiras penalidades serão impostas pela Direcção; as duas últimas são da competência da Assembleia Geral sob proposta da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- § 2.º O sócio que persistir em frequentar as instalações do Club enquanto suspenso, será imediatamente expulso pela Direcção que do facto dará conhecimento á primeira Assembleia Geral que se realizar.
ARTIGO 28.º
Nenhum individuo expulso de sócio poderá ser readmitido sem que uma Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim o aprove em escrutínio secreto por maioria de quatro quintas partes dos votantes.
ARTIGO 29.º
O sócio que deteriorar, destruir ou extraviar qualquer objecto ou material pertencente ao Club ou que se encontre à sua guarda é obrigado a indemniza-lo no valor do prejuízo, sob pena de ficar incurso nas penalidades estabelecidas no artigo 27º. independentemente do procedimento que o Club resolva adoptar.
ARTIGO 30.º
Nenhum sócio poderá ceder a outrem o seu bilhete de identidade, sob pena do mesmo lhe ser apreendido e de sofrer o castigo que a Direcção resolver aplicar-lhe e que não deverá nunca ser inferior à repreensão registrada.
ARTIGO 31.º
Quando depois de admitido qualquer sócio se reconhecer por factos averiguados sem contestação, que o mesmo não é digno de pertencer ao Club, será eliminado pela Direcção sob proposta de qualquer Director, devendo ser ouvido previamente o sócio proponente para se apreciar da sua responsabilidade no encobrimento dos factos que impõe a eliminação do sócio que havia proposto.
ARTIGO 32.º
Dos castigos aplicados pela Direcção haverá recurso para a Assembleia Geral ordinária, ou para uma Assembleia Geral extraordinária convocada nos termos do artigo 28º
Capítulo V - Da Assembleia Geral e das eleições
ARTIGO 33.º
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, honorários e de mérito, no pleno gozo dos seus direitos, e nela reside o poder supremo do Club.
- § único - O funcionamento das assembleias gerais será orientado por um regulamento próprio.
ARTIGO 34.º
As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
- § 1.º A Assembleia Geral ordinária é a que aprecia o relatório contas de cada gerência, acompanhado do respectivo parecer do Conselho Fiscal e procede à eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal que constituem os corpos gerentes para o exercício imediato, reunindo para esse fim na segunda quinzena de Julho.
- § 2.º As Assembleias Gerais extraordinárias são as que se realizam a requerimento de qualquer dos corpos gerentes, de um mínimo de cem sócios efectivos ou nas condições a que se refere o § único do artigo 102º.
- § 3.º No caso de a Assembleia Geral ser convocada por um grupo de sócios, ela não poderá funcionar sem a presença de dois terços dos que a requereram.
- § 4.º As despesas com a realização de Assembleias Gerais extraordinárias ficarão inteiramente a cargo dos sócios que as requereram e que deverão entregar na tesouraria, para esse fim, a importância que for fixada pelo presidente da mesa, no prazo de oito dias a contar da data da respectiva comunicação, sob pena de ser considerado nulo e sem efeito o requerimento da convocação.
ARTIGO 35.º
As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de oito dias, por meio de anuncio num jornal diário e por avisos expedidos directamente aos sócios, com indicação da ordem de trabalhos.
- § único - As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderão funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer numero desde que o aviso convocatório assim o determine.
ARTIGO 36.º
A Assembleia Geral não poderá tomar resoluções sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
ARTIGO 37.º
As resoluções serão tomadas por maioria relativa, salvo os casos especialmente previstos nos estatutos.
- § 1.º O presidente da Assembleia Geral só votará em caso de empate, excepto quando se trate de votação em escrutínio secreto.
- § 2.º Para se proceder à votação nominal sobre qualquer assunto é necessário que essa forma de votação seja aprovada, pelo menos, por um terço dos sócios presentes.
ARTIGO 38.º
A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões, desde que estas não contrariem as disposições estatuárias e, nos casos omissos, a legislação em vigor.
ARTIGO 39.º
A mesa da Assembleia Geral será composta de Presidente, Vice-presidente, dois secretários e dois vice-secretários, eleitos anualmente.
ARTIGO 40.º
O Presidente da mesa da Assembleia Geral é o mais categorizado representante do Club e tem por atribuições:
- 1º Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem de trabalhos.
- 2º Presidir ás sessões assistido de dois secretários.
- 3º Assinar conjuntamente com os secretários as actas da Assembleia Geral a que presidir.
- 4º Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos de posse, que mandará lavrar.
ARTIGO 41.º
O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento, e no caso de demissão deste assume automaticamente a presidência.
ARTIGO 42.º
Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe foram cometidos pelo presidente.
ARTIGO 43.º
Os vice-secretários substituem os secretários na sua falta ou impedimento.
ARTIGO 44.º
A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
- § 1.º A eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal será feita em listas separadas com a indicação dos respectivos cargos.
- § 2.º No caso de qualquer dos votados não atingir a votação necessária, repetir-se-á a eleição para o respectivo cargo, mas somente entre os dois nomes mais votados para esse lugar, não se contando os votos das listas que contenham qualquer outro e considerando-se eleito o que obtiver maioria relativa.
ARTIGO 45.º
Para se fazer o apuramento da eleição, o presidente nomeará de entre os sócios presentes os escrutinadores necessários.
ARTIGO 46.º
Terminado o escrutínio e apurados os eleitos, o presidente fará a sua proclamação e anunciará imediatamente a data de posse, que será comunicada por escrito a todos interessados.
ARTIGO 47.º
Na falta de quaisquer membros da mesa, a Assembleia Geral nomeará de entre os sócios efectivos presentes os que forem necessários para completar ou constituir a mesa, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.
ARTIGO 48.º
A eleição para quaisquer cargos que não sejam os dos corpos gerentes poderá ser feita sem escrutínio secreto sempre que o mesmo não seja pedido por um terço, pelo menos, dos sócios presentes.
Capítulo VI - Da Direcção
ARTIGO 49.º
O Club será dirigido, administrado e representado para todos os efeitos legais por uma Direcção será composta de Presidente, Vice Presidente, Secretario geral, Secretario adjunto, Tesoureiro e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral ordinária.
ARTIGO 50.º
Além dos Directores efectivos a Assembleia Geral elegerá também dois suplentes que serão chamados à efectividade pela ordem de votação obtida, na falta ou impedimento de qualquer director efectivo.
- § 1.º No caso da substituição a que se refere este artigo, a Direcção poderá fazer entre si uma nova distribuição dos respectivos cargos.
- § 2.º Os directores suplentes poderão ser chamados à efectividade conjuntamente com os directores efectivos, se a Direcção assim o entender conveniente para os interesses do Club, passando nesse caso para todos os efeitos legais a Direcção a ser constituída por nove membros efectivos.
ARTIGO 51.º
A Direcção não poderá funcionar com menos de cinco membros efectivos, devendo proceder-se à eleição para os outros cargos vagos logo que o seu numero seja inferior.
ARTIGO 52.º
A Direcção deve ter, pelo menos, uma reunião por semana e a suas resoluções só terão validade quando tomadas por maioria absoluta de votos.
ARTIGO 53.º
São atribuições da Direcção:
- 1.º – Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, regulamentos e quaisquer deliberações da Assembleia Geral.
- 2.º – Zelar pelos interesses do Club, superintender em todos os seus serviços, organizando e dirigindo a secretaria, a tesouraria e os serviços técnicos da maneira mais eficiente e económica, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do Club.
- 3.º – Admitir e despedir pessoal ao serviço do Club, determinar-lhe os serviços e atribuir-lhe os vencimentos.
- 4.º – Aprovar ou rejeitar as propostas para a admissão de sócios efectivos, auxiliares e correspondentes, devendo em caso de rejeição comunicar o facto ao sócio proponente.
- 5.º – Punir os sócios nos limites da sua competência para esse fim.
- 6.º – Eliminar os sócios efectivos, auxiliares e correspondentes nos termos aplicáveis dos estatutos.
- 7.º – Assinar em nome do Club, todos os actos e contratos, submetendo previamente à Assembleia Geral aqueles que legalmente necessitem da sua aprovação.
- 8.º – Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Club, que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
- 9.º – De colaboração com os respectivos dirigentes, elaborar os regulamentos das secções.
- 10.º – Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para cumprimento da sua missão, apresentando-lhe mensalmente as contas documentadas da receita e despesa, para conferência e verificação bem como o respectivo balancete do Razão.
- 11.º – Nomear os dirigentes das várias secções do Club e sancionar a nomeação proposta pelos os mesmos de quaisquer outros auxiliares que eles reputem indispensáveis ao melhor cumprimento da sua missão..
- 12.º – Nomear, ouvidos os dirigentes das secções, os Capitães dos grupos representativos do Club nos vários desportos.
- 13.º – Representar o Club nas relações sociais e nos cargos associativos e federativos que lhe forem atribuídos ou delegar a sua representação em quaisquer sócios que para tal sejam considerados competentes.
- 14.º – Promover provas entre sócios ou entre clubes e autorizar e fiscalizar a sua organização, quando promovidas por sócios, auxiliando-as quanto possível.
- 15.º – Promover a nomeação de sócios honorários, beneméritos e de mérito nos termos dos artigos 16º e 17º.
- 16.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.
- 17.º – Promover as festas e diversões que julgar conveniente, tanto na sede como em quaisquer outras instalações do Club, determinando as condições de assistência às mesmas para os sócios e suas famílias.
- 18.º – Permitir a entrada de convidados nas festas do Club quando reconheça não haver inconveniente, fixando as condições da sua admissão.
- 19.º – Autorizar a utilização das instalações do Club para quaisquer provas promovidas por outra entidade.
- 20.º – Autorizar a participação do Club, por intermédio dos seus elementos representativos, em quaisquer festivais desportivos ou de beneficência, acautelando sempre devidamente os interesses morais e materiais do Club.
- 21.º – Autorizar a frequência das instalações do Club aos alunos de quaisquer escolas ou estabelecimentos de ensino desde que se reconheça vantagem para o Club, sob o ponto de vista desportivo, nessa concessão.
- 22.º – Nomear quaisquer comissões que se julgue convenientes.
- 23.º – Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses do Club em todos os casos omissos nos estatutos e nos regulamentos.
ARTIGO 54.º
A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração até à aprovação do seu relatório contas pela Assembleia Geral.
- § único - Serão excluídos da responsabilidade colectiva, referente a qualquer acto praticado pela Direcção, os seus membros que expressamente tiverem feito a declaração de voto de que o rejeitaram na acta respectiva.
ARTIGO 55.º
Ao Presidente compete em especial orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar a sua reunião, assinar e rubricar as actas e bilhetes de identidade dos sócios, bem como quaisquer outros documentos considerados de importância.
ARTIGO 56.º
Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente nas suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO 27.º
Aos secretários incumbe a superintendência nos serviços de secretaria e expediente, a elaboração das actas, a assinatura da correspondência etc.
ARTIGO 28.º
Ao Tesoureiro compete a administração dos fundos do Club, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas, assinando todos os recibos de quotas e joias e de quaisquer outras receitas do Club, fiscalizando a sua cobrança depositando dinheiros em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito quando a Direcção julgue conveniente, e assinando os cheques conjuntamente com o Presidente e o vice-presidente
- § 1.º – O livro Caixa ou quaisquer outros de receita e despesa serão escriturados pelo tesoureiro ou por qualquer empregado da secretaria, sob a sua exclusiva responsabilidade.
- § 2.º – O Tesoureiro apresentará até ao dia 10 de cada mês um balancete documentado das receitas e despesas, que depois de conferido pelos secretários e aprovado em reunião de Direcção, será afixado na sede até ser substituído pelo do mês imediato.
- § 3.º – A escrita do Club será feita pelo tesoureiro ou por empregado devidamente habilitado, que fornecerá mensalmente um balancete do Razão para ser submetido à apreciação da Direcção.
ARTIGO 59.º
Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do Club, de harmonia com a distribuição de serviços determinada pela Direcção.
Capítulo VII - Do Conselho Fiscal
ARTIGO 60.º
O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente para os cargos de presidente, secretário e relator.
- § 1.º Os suplentes substituirão os efectivos na sua falta pela ordem de votação obtida.
- § 2.º No caso de ser chamado qualquer suplente à efectividade o Conselho Fiscal poderá fazer uma nova distribuição dos seu cargos, preferindo, porém, para a presidência um dos seus membros efectivos.
ARTIGO 61.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- 1.º – Verificar os balancetes mensais de receita e despesa e conferir os documentos de despesa bem como a legalidade dos pagamentos efectuados.
- 2.º – Examinar periodicamente a escrita do Club e verificar a sua exactidão.
- 3.º – Fornecer à Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida a consulta.
- 4.º – Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção para ser apresentado à Assembleia Geral ordinária.
- 5.º – Assistir ás sessões da Direcção, para uma maior eficiência no exercício da sua missão.
- 6.º – Pedir a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.
ARTIGO 62.º
Das sessões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio e devidamente assinadas.
ARTIGO 63.º
Os membros do Conselho Fiscal que faltarem a três sessões seguidas sem motivo justificado perderão o seu mandato, sendo os respectivos lugares preenchidos pelos suplentes.
Capítulo VIII - Da sede e secções
ARTIGO 64.º
A organização e funcionamento dos serviços da sede ficarão a cargo da Direcção, que delegará em um dos seus membros, assistido de dois sócios nomeados para o efeito sob proposta, a administração dos jogos e a sua regulamentação e a organização de festas, torneios de bilhar e ping-pong ou quaisquer outras diversões tendentes a promover a maior frequência das salas e a criar um mais intimo o forte sentimento associativo.
ARTIGO 65.º
As diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Club serão divididas em secções, dirigidas por capitães nomeados pela Direcção no principio de cada época.
- § único - Os capitães de secção poderão ser auxiliados nas suas funções por secretários nomeados pela Direcção, sob sua proposta.
ARTIGO 66.º
As secções fundamentais do Club, isto é aquelas cuja a actividade é obrigatória em todas as circunstâncias são: Ginástica, Futebol, Atletismo, Ténis, Natação e Tiro.
- § 1.º Para além destas serão estabelecidas as de todos os desportos cuja prática tenha atingido suficiente numero de cultores dentro do Club e que a Direcção julgue vantajoso manter ou criar.
- § 1.º A Direcção poderá suspender ou extinguir a actividade de qualquer secção cujo funcionamento julgue inconveniente para os interesses do Club.
ARTIGO 67.º
Em todas as secções em que haja treinadores nomeados pela Direcção, aqueles colaborarão com os capitães na organização e funcionamento das respectivas secções.
- § único - A Direcção pode, nos desportos em que exista treinador contratado, deixar de nomear capitão de secção, reservando para si as respectivas atribuições.
ARTIGO 68.º
Os Capitães de secção reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês em reunião conjunta presidida por um dos membros da Direcção a fim de se ocuparem dos assuntos que lhes interessem e de estabelecerem e manterem uma orientação uniforme na actividade das secções.
ARTIGO 69.º
Os Capitães de secção terão à sua guarda e responsabilidade o material das suas secções, que deverão receber por inventário, quando tomarem posse do cargo, e entregar, também por inventário, no fim de cada época.
ARTIGO 70.º
Cada capitão de secção entregará até ao fim do mês Junho o relatório da actividade da sua secção durante o ano a fim de habilitar a Direcção a reunir todos os elementos informativos da vida desportiva do Club durante a sua gerência e incluí-los no seu relatório.
ARTIGO 71.º
O mandato dos dirigentes das secções termina conjuntamente com o da Direcção que os nomeou.
ARTIGO 72.º
A superintendência dos serviços do campo atlético estará a cargo do director de campo nomeado pela Direcção de entre os seus membros, podendo, contudo, excepcionalmente, a nomeação recair em qualquer sócio de reconhecida competência para o desempenho desse cargo.
ARTIGO 73.º
Compete ao director de campo:
- 1.º – Dirigir a utilização do campo pelas diversas secções de harmonia com as suas necessidades.
- 2.º – Fazer cumprir os estatutos e regulamentos no que se relacionar com a utilização das instalações a seu cargo.
- 3.º – Zelar pela ordem e disciplina e pela boa conservação das instalações e respectivo material, na sua utilização pelos sócios.
- 4.º – Propor à Direcção os louvores ou castigos do pessoal sob as suas ordens, tendo competência para o suspender das suas funções, quando o julgar necessário e até resolução definitiva da Direcção.
- 5.º – Arrecadar o rendimento do campo, mantendo em ordem as respectivas contas que apresentará quinzenalmente ao tesoureiro.
- 6.º – Submeter à aprovação da Direcção os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo.
- 7.º – Manter em dia o Inventario dos artigos existentes no campo, de forma a poder fazer-se uma rápida verificação quando a Direcção o julgar conveniente.
- 8º – Resolver as reclamações dos capitães de secção ou dos sócios.
- 9.º – Comunicar à Direcção todas as ocorrências que possam interessar ao bom nome do Club.
- 10.º – Estudar e propor os melhoramentos que julgar mais convenientes para dar maior eficiência ou comunidade ás instalações ou para lhes aumentar o rendimento.
ARTIGO 74.º
A superintendência dos serviços do Posto Náutico estará a cargo do director do posto nomeado pela Direcção de entre os seus membros. Esta nomeação poderá recair especialmente em qualquer sócio de reconhecida competência, que ainda poderá acumular este cargo com o de capitão de secção da natação, se a Direcção o julgar conveniente.
- § único - As atribuições do director do Posto Náutico serão idênticas às do director de campo.
Capítulo IX - Das provas entre sócios
ARTIGO 75.º
A Direcção deverá promover por intermédio das respectivas secções, campeonatos ou torneios dos vários desportos praticados no Club, não só para criar e manter o espírito associativo, como para estimular a revelação de novos valores que possam dignamente representar o Club nas várias competições desportivas.
ARTIGO 76.º
A Direcção deverá promover anualmente festas comemorativas do aniversário do Club, nas quais, sempre que for possível, deverão colaborar todas as secções e durante as quais serão distribuídas a s recompensas a que se referem os artigos 78º a 82º, dando do seu programa antecipado conhecimento aos sócios por meio de circulares.
Capítulo X - Dos louvores e recompensas
ARTIGO 77.º
Os sócios que prestarem ao Club quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Club terão direito às seguintes distinções:
- 1.º Louvor aprovado pela Direcção;
- 2.º Louvor aprovado pela Assembleia Geral;
- 3.º Concessão de diploma definitivo especial e a medalha de prata ou de vermeil;
- 4.º Concessão da medalha de prata ou de vermeil de mérito e dedicação, criada por ocasião das bodas de prata do Club em 1931;
- 5.º Nomeação de sócio benemérito ou de mérito;
- 6.º Nomeação de sócio honorário;
ARTIGO 78.º
Terão direito ao diploma do Club os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem qualquer campeonato regional.
ARTIGO 79.º
Terão direito à medalha de prata os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem qualquer campeonato nacional ou sejam seleccionados para provas internacionais.
ARTIGO 80.º
Terão direito à medalha de vermeil os sócios que individualmente ou fazendo parte dos grupos representativos do Club ganharem três campeonatos nacionais ou sejam seleccionados o mesmo numero de vezes para provas internacionais.
ARTIGO 81.º
Terão direito ao distintivo especial do Club, de vermeil, os sócios que completarem mais de vinte cinco anos sem interrupção na categoria e que durante esse prazo não tenham sofrido quaisquer penalidades.
ARTIGO 82.º
Terão direito à medalha de mérito e dedicação os sócios que tenham patenteado durante um largo período de tempo a sua dedicação ao Club, prestando-lhe assinaláveis serviços que os corpos gerentes julguem dignos dessa consagração.
- § único - Terão direito a esta recompensa todos os atletas que desde a sua entrada para o Club até abandonarem a prática desportiva, o tenham representado durante o mínimo de dez anos sem terem sofrido qualquer castigo.
ARTIGO 83.º
A distribuição das recompensas aos sócios será feita anualmente, por ocasião das festas de aniversário do Club.
Capítulo XI - Do pavilhão, uniforme e distintivos
ARTIGO 84.º
Os pavilhões usados pelo S.C.P. serão os seguintes:
- Nº 1 – O do Club é todo verde, retangular e tendo ao centro o leão do Club e interiormente semicirculado pelas iniciais S.C. P. em branco.
- Nº 2 – O dos teans do futebol é branco retangular tendo duas faixas verdes em diagonal e ao meio do retângulo, junto à tralha, o leão do Club.
- Nº 3 – O das secções de Ginástica, Atletismo, Ténis, Natação, Tiro, etc. - Retângulo verde com o leão do Club em branco, junto à tralha e as iniciais da especialidade a que se referem.
- § único - O pavilhão do Club será hasteado aos domingos, em dias de festa nacional e social e sempre quando e onde o Club concorra. Será também hasteado a meia adriça por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando haja do facto conhecimento.
ARTIGO 85.º
Os uniformes do Club serão os seguintes:
- 1º - Para os teans de Futebol: camisolas às riscas horizontais verdes e brancas de 6 cm de largura, tendo o emblema do Club ao lado esquerdo e as iniciais S.C.P. , calção preto e meias iguais à camisola.
- 2º - Para o Atletismo: camisola igual à anterior e calção preto.
- 3º - Para a Natação: fato de banho de malha preta, avivado a branco nas pernas, cava e decote, tendo ao meio do peito em fundo verde, o leão do Club em branco. Os gorros serão pretos, levando ao meio e à frente o leão do Club em branco, sob fundo verde.
- § único - De acordo com os respectivos capitães, a Direcção estabelecerá os uniformes das restantes secções do Club.
ARTIGO 86.º
O emblema do Club para uso dos sócios será um leão branco sob campo verde.
ARTIGO 87.º
É absolutamente vedada a pratica de qualquer modalidade desportiva sem o uniforme apropriado.
Capítulo XII - Da Comissão de Sindicância
ARTIGO 88.º
A Comissão de Sindicância será composta de três membros, sendo delegado da mesa da Assembleia Geral, um delegado do Conselho Fiscal e um sócio nomeado pela Direcção.
ARTIGO 89.º
A Comissão tem por atribuições:
- 1.º – Informar com o maior escrúpulo as propostas que lhe forem submetidas pela e dar o seu parecer sobre elas no prazo máximo de 10 dias.
- 2.º – Sindicar o procedimento de qualquer socio, cujo processo lhe seja enviado pela Direcção, ou inquirir de quaisquer factos que os corpos gerentes julguem ser dignos de sindicância especial e cuja averiguação lhe seja confiada.
Capítulo XIII - Das filiais e delegações
ARTIGO 90º
Filiais são todos os clubes legalmente constituídos que adoptarem o nome Sporting Club da respectiva localidade, elaborando os respectivos estatutos em harmonia com os da sede, adaptados às suas circunstâncias especiais e que solicitem e obtenham a respectiva filiação que será outorgada pela Direcção.
§ único - O pedido de filiação só pode ser concedido desde que tenha sido aprovado pela assembleia geral do club solicitante
ARTIGO 91º
O pedido de filiação deverá ser acompanhado das informações fixadas em regulamento próprio ou em capítulo especial do regulamento geral.
ARTIGO 92º
As cores das equipas e bandeiras serão da livre escolha das filiais, sendo, porém, condição essencial que em todas elas figure o escudo com o leão branco simbólico.
ARTIGO 93º
Dentro das suas possibilidades o Sporting Club de Portugal prestará o seu apoio moral às suas filiais e fornecer-lhes-á, desde que o solicitem, todas a s directrizes de carácter desportivo ou administrativo que julguem convenientes para o seu desenvolvimento e, sempre que lhe seja possível, promoverá o intercambio desportivo por intermédio dos seus grupos representativos, sem quaisquer preocupações de interesse material.
ARTIGO 94º
Os sócios das filiais terão direito de utilizar-se das instalações do Club durante trinta dias em cada ano, mediante um cartão que lhes será passado na secretaria, quando o solicitem e demonstrem estar no gozo de todos os seus direitos.
ARTIGO 95º
Delegações do Sporting Club de Portugal são todos os clubes que adoptando uma denominação livre e não se cingindo às disposições do artigo 92º, observem no restante as disposições relativas às filiais.
ARTIGO 96º
Todas as filiais e delegações receberão grátis um certo numero de exemplares das publicações do Club.
Capítulo XIV - Disposições Gerais
ARTIGO 97.º
A Direcção poderá reunir em sessão permanente sempre que os interesses do Club o exijam.
ARTIGO 98.º
O relatório da Direcção acompanhado do das várias secções e do parecer do Conselho Fiscal, deverá ser publicado em numero especial do Boletim e distribuído aos sócios antes da Assembleia Geral ordinária.
ARTIGO 99.º
Aos sócios é completamente proibido angariarem donativos destinados ao Club, seja qualquer for o seu fim, sem a previa autorização da Direcção.
- § único - Aqueles a que a isso forem autorizados, serão obrigados a faze-lo em listas especiais previamente rubricadas pelo director tesoureiro, a quem serão oportunamente devolvidas juntamente com as importâncias obtidas.
ARTIGO 100.º
O § 2.º do artigo 22º só poderá ser aplicado aos associados que uma Assembleia Geral reconheça haverem durante a sua passagem pelo Club prestado relevantes serviços à coletividade, terem pedido a demissão por motivo justificado e não haverem durante o período de afastamento representado, dirigido ou colaborado em qualquer clube de características similares ao Sporting Club de Portugal.
- § único - Quando um antigo sócio deseje ser readmitido no seu numero primitivo, deverá depositar na tesouraria do Club a quantia indicada pelo presidente da mesa para custear as despesas da Assembleia Geral extraordinária até cinco dias antes da data da convocação.
ARTIGO 101.º
Nenhum sócio que exerça no Club qualquer lugar remunerado poderá tomar parte nas Assembleias Gerais, nem ser eleito ou nomeado para qualquer cargo directivo, ou de representação, sendo-lhe rigorosamente proibido discutir ou criticar os actos dos corpos gerentes.
ARTIGO 102.º
A numeração dos sócios será actualizada de cinco em cinco anos a partir da data de aprovação destes estatutos.
ARTIGO 103.º
O Club é completamente alheio a todos os credos políticos ou religiosos, sendo absolutamente proibidas todas as manifestações desse carácter dentro das suas instalações.
ARTIGO 104.º
Dentro das instalações do Club são rigorosamente proibidos todos os jogos de azar.
ARTIGO 105.º
O ano social contar-se-á de 1 de Julho a 30 de Junho.
ARTIGO 106.º
A dissolução do Club só poderá ter lugar quando esgotados os seus recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.
- § único - A dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, com a presença de, pelo menos, um quarto da totalidade dos sócios existentes, e desde que a aprovem quatro quintas partes dos votantes.
ARTIGO 107.º
Em caso de dissolução a respectiva Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária composta por cinco membros.
ARTIGO 108.º
A Assembleia Geral estabelecerá as normas para a dissolução do Club, determinando, porém, que o saldo, se o houver, seja destinado a qualquer instituição de assistência, preferentemente de carácter desportivo.
- § único - Serão exceptuados da liquidação as medalhas, taças e outros troféus, que deverão ser entregues à Confederação Portuguesa dos Desportos ou a outra instituição do mesmo género.
ARTIGO 109.º
A alteração dos artigos 1º, 2º e 3º do capitulo I dos presentes estatutos só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim e por votação unanime dos presentes.
ARTIGO 110.º
Estes estatutos constituem a lei fundamental do Club e revogam quaisquer outros.
- § único - Os casos omissos serão regulados pela legislação em vigor.