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| *'''1''' – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. | | *'''1''' – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. |
| *'''2''' – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante. | | *'''2''' – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante. |
− | *'''3''' – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no Artigo 42º, quanto ao órgão que substitua. | + | *'''3''' – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no Artigo 40º, quanto ao órgão que substitua. |
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| ====Artigo 39º==== | | ====Artigo 39º==== |
Revisão das 10h04min de 28 de julho de 2011
Os Estatutos do Sporting Clube de Portugal aprovados na Assembleia Geral realizada a 23 de Julho de 2011.
Capítulo I - Denominação, Natureza, Âmbito, Sede, Fins e Meios
Artigo 1º
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, fundado em um de Julho de mil novecentos e seis, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
Artigo 2º
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza político-partidária e de proselitismo religioso.
Artigo 3º
- 1 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus associados que, nos termos dos presentes estatutos, se podem congregar em Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, tanto no território nacional como no estrangeiro.
- 2 - NO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo únicos critérios de qualificação dos sócios a respectiva antiguidade, os galardões atribuídos e a contribuição que derem ao Clube.
Artigo 4º
- 1 - O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem a sua sede em Lisboa, mas as instalações desportivas poderão eventualmente situar-se noutros locais.
- 2 - Em homenagem ao fundador da colectividade, o principal campo de jogos designar-se-á “Estádio José Alvalade”.
Artigo 5º
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do País.
Artigo 6º
- 1 – Com o objectivo de realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter meios destinados à prossecução dos mesmos, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL pode fazer quanto seja adequado e permitido por lei, em benefício da actividade desportiva geral do Clube e em particular do futebol, designadamente:
- a) promover, relativamente às suas equipas que participem em competições desportivas de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
- b) exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
- c) participar em sociedades comerciais de responsabilidade limitada, ainda que reguladas por leis especiais;
- d) tomar quaisquer outras participações, mesmo estáveis, e entrar em quaisquer associações com fins económicos, designadamente associações em participação ou consórcios;
- e) apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna ou azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
- f) criar e dotar fundações.
- 2 – Sem prejuízo das competências atribuídas por estes estatutos a outros órgãos, designadamente ao Conselho Directivo, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da Assembleia Geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
- 3 – Depende ainda de autorização ou aprovação da Assembleia Geral a alienação ou oneração de participações em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
- 4 - No caso das sociedades anónimas desportivas, depende ainda da autorização ou aprovação da Assembleia Geral o sentido de voto unânime das acções de categoria A ou o exercício do direito de veto nas deliberações que respeitem a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário daquelas sociedades desportivas.
Capítulo II - Símbolos do Clube
Artigo 7º
Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a actuação do Sporting Clube de Portugal.
Artigo 8º
O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma rectangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais SCP, tudo bordado a prata.
Artigo 9º
- 1 - A bandeira do Clube é de modelo idêntico ao do estandarte, com o fundo em tecido de cor verde e aplicações, em tecido de cor branca, do símbolo e das iniciais referidas no artigo anterior.
- 2 - Para as diferentes secções serão adoptados guiões triangulares de fundo verde com os distintivos respectivos.
Artigo 10º
O equipamento a envergar pelos atletas deve adoptar, em princípio, as cores tradicionais do Clube.
Artigo 11º
O distintivo dos equipamentos é de pano verde, cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco, e é usado do lado esquerdo do peito em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais.
Artigo 12º
O emblema do Clube tem a forma de escudo, de campo verde, com leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa.
Artigo 13º
As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adoptar a denominação SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, acrescida das especificações que, nos termos legais, identifiquem a sociedade e o seu objecto; e devem ainda adoptar o estandarte, bandeira, equipamento, emblema, e respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações previstas na lei e destinadas a identificar a sociedade e o seu objecto.
Capítulo III - SÓCIOS DO CLUBE
Secção I - Admissão e Classificação
Artigo 14º
- 1 – Podem adquirir a qualidade de sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL as pessoas singulares que hajam sido propostas e satisfaçam os condicionalismos prescritos nestes estatutos.
- 2 - Não podem ser admitidas como sócios as pessoas singulares que tenham contribuído, por comportamentos considerados indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa ou às quais, pelo seu comportamento, não seja reconhecida idoneidade para serem sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 3 – Às pessoas colectivas apenas poderão ser atribuídas as distinções previstas no Artigo 24º nº 4 dos estatutos.
Artigo 15º
- 1 - Os sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL repartem -se pelas seguintes categorias:
- a) Sócios Efectivos;
- b) Sócios Auxiliares;
- c) Sócios Atletas.
- 2 - É admitida a criação, pela Assembleia Geral, de outras categorias de sócios, com especificação dos seus direitos e deveres.
Artigo 16º
- 1 - São sócios efectivos os cidadãos que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade.
- 2 - Os sócios efectivos integram, de modo permanente e directo, a vida do clube, contribuindo, designadamente, para a sua manutenção e desenvolvimento.
Artigo 17º
- 1 – São sócios auxiliares os que, por virtude de menor escalão etário, ou relação de parentesco não usufruem da plenitude dos direitos previstos nos presentes estatutos e beneficiam da correlativa redução dos seus deveres.
- 2 – A categoria de sócios auxiliares abrange as seguintes subcategorias:
- a) Familiares – os que, sendo descendentes ou sobrinhos de sócios, sejam inscritos até aos 6 anos de idade, e que beneficiarão do pagamento facultativo de quota, passando, automaticamente, logo que perfaçam seis anos de idade, à subcategoria de infantil, e ficando sujeitos à respectiva quota;
- b) Infantis – os de idade inferior a doze anos, não incluídos na alínea anterior, e os referidos nessa alínea quando perfaçam seis anos de idade;
- c) Juvenis – os de idade compreendida entre os doze e dezassete anos, inclusive,
- 3 - A alteração de subcategoria de sócio auxiliar opera automaticamente, em razão da idade atingida.
- 4 – Os sócios auxiliares que passem a sócios efectivos gozarão dos direitos inerentes a esta categoria, nos termos dos presentes estatutos, e mantêm a antiguidade.
Artigo 18º
São sócios atletas os sócios efectivos ou auxiliares que representam ou representaram o Sporting Clube de Portugal em competições oficiais e que como tais hajam, a seu pedido, sido admitidos.
Artigo 19º
- 1 – Compete ao Conselho Directivo deliberar sobre a admissão de novos sócios e regulamentar tudo o que se torne necessário para dar execução às disposições desta secção dos estatutos.
- 2 – No caso de falecimento de sócio, poderá quem nisso tiver interesse moral requerer a manutenção, a título simbólico, da inscrição do falecido, continuando a pagar as quotas respectivas; em tal caso, manter-se-á o número de inscrição que vigorava à data do falecimento, com a indicação de que respeita ao falecido e sem prejuízo da atribuição do mesmo número a sócio vivo.
- 3 – A numeração dos sócios será actualizada nos anos terminados em zero e cinco, com a correlativa substituição dos cartões de sócio.
- 4 – A actualização dos sócios um a dez será, porém, automática, após a vacatura.
- 5 – Não será atribuído o número três de sócio, que se manterá sempre referido à memória de Francisco Stromp.
Secção II - Direitos e Deveres dos Sócios
Artigo 20º
- 1 – São direitos dos sócios:
- a) participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar;
- b) ser eleito para órgãos sociais;
- c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
- d) examinar, nos termos estatutários, os livros, contas e demais documentos, nos oito dias anteriores à data estabelecida para a Assembleia Geral respectiva;
- e) propor a admissão de sócios e recorrer, para a Assembleia Geral, das deliberações do Conselho Directivo que tenham rejeitado a proposta;
- f) solicitar por escrito aos órgãos sociais informações e esclarecimentos e apresentar sugestões úteis para o Clube;
- g) requerer ao Conselho Directivo a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento em motivos devidamente justificados;
- h) receber e usar as distinções honoríficas e os galardões previstos nestes estatutos;
- i) pedir a exoneração de sócio;
- j) frequentar as instalações sociais e desportivas, bem como utilizar-se delas em harmonia com os regulamentos internos e as prescrições directivas.
- 2 – Os direitos consignados nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, com excepção da mera presença nas Assembleias Gerais, respeitam apenas aos sócios efectivos admitidos como sócios do Clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade.
- 3 – O direito de ser eleito para cargos sociais pertence aos sócios efectivos com, pelo menos, cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos.
- 4 – Os sócios efectivos integrados no escalão base de quota referido no número 2 do artigo 22º têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 2 votos.
- 5 – Os sócios efectivos integrados no escalão base de quota têm direito, por cada cinco anos de inscrição ininterrupta no escalão base de quotas, a mais um voto, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas.
- 6 - Os sócios efectivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base têm direito, no momento em que reúnam os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, a 1 voto.
- 7 - Os sócios efectivos que se integrem num escalão de quota inferior ao escalão base, têm direito, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas, a apenas mais um voto por cada dez anos de inscrição ininterrupta nesse escalão.
- 8 – Os sócios efectivos que após a entrada em vigor dos presentes estatutos optem por escalão inferior ao escalão base, verão contada a sua antiguidade nos termos e para os efeitos previstos no nº 5 do art.º 20º, ficando a partir daí sujeitos ao regime previsto no nº 7 do art.º 20º.
Artigo 21º
Os sócios têm por deveres:
- a) honrar o Clube e defender o seu nome e prestígio;
- b) pagar as quotas ou outras contribuições que lhes sejam exigíveis nos termos estatutários;
- c) cumprir pontualmente as disposições dos estatutos e regulamentos do Clube e acatar as deliberações dos órgãos sociais e as decisões dos dirigentes;
- d) congregar-se exclusivamente nos termos e condições estabelecidos nos presentes estatutos;
- e) aceitar o exercício dos cargos para que sejam eleitos ou nomeados e exercê-los com exemplar conduta moral e cívica e em conformidade com a orientação definida pelos órgãos sociais do Clube;
- f) zelar pela coesão interna do Clube;
- g) manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, nomeadamente defendendo e zelando pelo património do Clube;
- h) manter, até a Assembleia Geral respectiva, a confidencialidade das informações obtidas no âmbito do disposto na alínea d) do nº 1 do Artigo 20º, respeitando, em qualquer caso, o disposto nas alíneas a) e f) do presente Artigo;
- i) comunicar ao Conselho Directivo no prazo máximo de sessenta dias a mudança de residência.
Artigo 22º
- 1 - As quantias e demais condições a satisfazer pelos sócios serão fixadas pelo Conselho Directivo, com referência ao salário mínimo nacional.
- 2 – O valor máximo da quota do escalão base de sócio efectivo é fixado em dois e meio por cento do salário mínimo nacional.
- 3 - Poderão existir vários escalões de quotas, cabendo aos sócios escolher o escalão em que se querem integrar; ao pagamento de diferentes quotas poderão corresponder diversos benefícios materiais, mas não diversidade de direitos, salvo o estabelecido nos nºs 4 ,5, 6, 7 e 8 do artigo 20º.
- 4 – O Conselho Directivo poderá, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia e, bem assim, proceder à redução ou isenção temporária dos montantes das quotas.
- 5 – Os sócios com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, que, comprovadamente, estejam reformados da sua actividade profissional e cujo rendimento não exceda um montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo, podem ficar isentos do pagamento, total ou parcial, da respectiva quota; caberá ao Conselho Directivo a apreciação dos pedidos e a decisão final sobre a atribuição da isenção.
- 6 – As quotas mensais consideram-se vencidas no primeiro dia do mês a que respeitam e devem ser liquidadas no decurso do mesmo.
- 7 - Os sócios que tenham deixado de cumprir os deveres de pagamento de quotas, poderão, por uma única vez, recuperar a plenitude da sua condição de sócios, nomeadamente quanto à antiguidade e número de votos, mantendo, sem prejuízo da posição de outros sócios, o número que lhes competia se tivessem mantido o cumprimento daqueles deveres, desde que, simultaneamente, paguem a totalidade das quotas em atraso.
Secção III - Distinções Honoríficas e Galardões
Artigo 23º
- 1 - Com o objectivo de premiar ou distinguir os serviços excepcionais, a dedicação e o mérito associativo ou a contribuição para o engrandecimento do Clube, são instituídas as seguintes distinções honoríficas:
- a) Leão de Ouro com Palma;
- b) Leão de Ouro;
- c) Leão de Prata;
- d) Medalha de Mérito e Dedicação;
- e) Emblema Especial.
- 2 - A atribuição das distinções honoríficas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Directivo ou de duzentos e cinquenta sócios efectivos com mais de dez anos de inscrição.
- 3 - As propostas relativas à atribuição das distinções mencionadas no número anterior serão objecto de votação secreta na reunião da Assembleia Geral em que forem apreciadas, salvo se a Assembleia decidir em sentido contrário.
- 4 – A atribuição das distinções honoríficas referidas nas alíneas d) e e) do número 1, é da competência do Conselho Directivo e obedece ao regime seguinte:
- a) a Medalha de Mérito e Dedicação distinguirá os sócios que hajam demonstrado exemplar devotamento ao Clube;
- b) O Emblema Especial, circundado por uma coroa de louros, será atribuído respectivamente:
- - de prata, aos sócios com vinte e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- - de prata dourada, aos sócios com cinquenta anos de inscrição ininterrupta;
- - de prata dourada com brilhante, aos sócios com setenta e cinco anos de inscrição ininterrupta;
- - de ouro com brilhante, aos sócios com cem anos de inscrição ininterrupta.
- 5 - O Conselho Directivo definirá em regulamento, sob parecer favorável do Conselho Leonino, as condições específicas a que deve obedecer a atribuição das distinções honoríficas e as normas das suas características técnicas, bem como os modelos dos diplomas dos galardões.
Artigo 24º
- 1 – Além das distinções honoríficas referidas no Artigo anterior, poderão ser atribuídos galardões de sócio honorário, sócio benemérito e sócio de mérito.
- 2 – São sócios beneméritos os que, por motivo diverso dos que determinaram a atribuição de outros galardões, nomeadamente por dádivas ou outras ajudas materiais, se hajam tornado credores do reconhecimento do Clube.
- 3 – Os diplomas de sócio honorário, de sócio benemérito e de sócio de mérito poderão também ser concedidos a pessoas individuais e colectivas, estranhas ao clube, em reconhecimento da sua idoneidade e pelos relevantes serviços prestados ao SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
Artigo 25º
- 1 - A atribuição e entrega de cada distinção ou galardão será acompanhada de uma fundamentação dos motivos determinantes da escolha.
- 2 – As distinções e galardões podem ser atribuídos a título póstumo.
Artigo 26º
Em locais adequados no Estádio José Alvalade, ou noutras instalações do Clube, serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube que, por serviços distintos, sejam merecedoras de tal consideração, aprovada em Assembleia Geral.
Secção IV - Sanções Disciplinares
Artigo 27º
- 1– São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
- a) desrespeitar os estatutos, regulamentos internos do Clube e deliberações dos órgãos sociais;
- b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Clube ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
- c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Clube, ofensivos da moral pública;
- d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Clube.
- 2 – As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
- a) admoestação;
- b) repreensão registada;
- c) suspensão;
- d) expulsão.
- 3 – As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso previsto no nº 5.
- 4 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável; nenhuma deliberação sobre aplicação de sanção poderá ser tomada sem que o arguido tenha sido ouvido.
- 5 – Da aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 2 deste artigo cabe recurso para a Assembleia Geral nos termos do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 42º, com efeito meramente devolutivo no caso da alínea c), e com efeito suspensivo no caso da alínea d), a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção que foi aplicada.
- 6 – A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
- 7 – A exclusão de sócio, pelo motivo de não ter pago quotas por um período superior a seis meses, e de não ter da sua atitude dado conhecimento por escrito ao Clube, não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo que se insere na competência genérica do Conselho Directivo.
Artigo 28º
- 1 – A nenhum sócio é lícito ceder o respectivo cartão de sócio a outrem para fins contrários aos presentes estatutos ou da lei, sob pena de o mesmo lhe ser apreendido, independentemente de outras eventuais sanções aplicáveis previstas no Artigo anterior.
- 2 – Em caso de cedência do cartão de associado nas Assembleias Gerais do Clube a penalidade aplicável será obrigatoriamente a da alínea d) do nº 2 do Artigo anterior.
Secção V - Readmissão de Sócios
Artigo 29º
- 1 – Podem reingressar nos quadros sociais do Clube os antigos sócios:
- a) exonerados a seu pedido;
- b) excluídos por falta de pagamento de quotas;
- c) expulsos, mediante processo disciplinar, quando, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, for aprovada a sua readmissão por maioria de dois terços dos votos expressos.
- 2 - O sócio exonerado a seu pedido, uma vez readmitido, tem a faculdade de requerer a manutenção do número de sócio que possuía quando da sua exoneração, se, no ato de reingresso, efectuar os pagamentos previstos nos números 7 ou 8 do artigo 22º, salvo deliberação do Conselho Directivo em sentido diverso.
- 3 – O sócio excluído por falta de pagamento de quotas, será readmitido se, no ato de reingresso, efectuar os pagamentos previstos nos números 7 ou 8 do artigo 22º, salvo deliberação do Conselho Directivo em sentido diverso.
- 4 – Se o número de sócio, recuperado nos termos dos números anteriores, não puder ser atribuído por haver sido, entretanto, atribuído a outro associado, o sócio readmitido receberá o número imediatamente anterior acrescido de um número ou letra de ordem, provisórios, até nova actualização, na qual se respeitará a sua ordem de antiguidade.
- 5 – É considerada como ininterrupta a inscrição contada nos termos dos nºs. 2 e 3.
Capítulo IV - Actividade económico-financeira
Artigo 30º
- 1 – A contabilização da gestão económica-financeira será efectuada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às actividades desportivas.
- 2 – As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, directa ou indirecta, das respectivas actividades.
- 3 – Fora dos casos previstos no presente Artigo e salvo se Assembleia Geral expressamente deliberar de forma diferente, as despesas ordinárias e extraordinárias não poderão exceder em mais de dez por cento, em cada ano económico, as receitas totais orçamentadas, devendo em qualquer caso ser indicados os fluxos financeiros destinados à cobertura do défice se o houver. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
- 4 – A realização de despesas que impliquem um défice superior ao que foi orçamentado, até o limite de dez por cento, está sujeito ao parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar; carecendo de autorização prévia da Assembleia Geral a realização de despesas que corresponda a um aumento do défice orçamentado num valor superior ao valor acima referido. (Alteração feita em Escritura de 26 de Janeiro de 1999)
- 5 – A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem , mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de prévia autorização do Conselho Directivo.
- 6 – O exercício económico anual do Clube decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte.(Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004)
- 7 – Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação por parte do Conselho Directivo do disposto no número 4 implica a perda imediata dos mandatos por parte dos seus membros e a impossibilidade de, durante sete anos, qualquer desses membros poder desempenhar qualquer cargo nos órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 8 – Pode haver orçamentos suplementares.
Artigo 31º
- 1 – O Conselho Directivo deverá submeter à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de Junho do ano associativo anterior àquele a que respeita, o orçamento de receitas e despesas para cada exercício económico, acompanhado do plano de actividades e do parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- 2 – A gestão orçamental deve ser conduzida de forma rigorosa e transparente; os membros do Conselho Directivo são pessoalmente responsáveis por qualquer desvio negativo relativamente ao orçamento das despesas que não tenha justificação legal ou estatutária.
Artigo 32º
- 1 – O Conselho Directivo deverá elaborar e submeter à Assembleia Geral, até trinta de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004), o relatório de gestão, as contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas relativos ao ano económico anterior, acompanhados do relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- 2 – Caberá a uma empresa especializada de auditoria, de reconhecido nível internacional, com sede ou representação em Portugal, realizar anualmente uma auditoria completa às contas do Clube; o parecer da empresa de auditoria acompanhará, obrigatoriamente, os documentos referidos no número 1 do presente Artigo.
- 3 – O relatório de gestão, as contas do exercício e o documentos referidos nos números anteriores devem ficar à disposição dos sócios, na sede do Clube e nas horas de expediente, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respectiva Assembleia Geral comum ordinária; a consulta dos referidos documentos só pode ser feita pessoalmente pelo sócio que a tenha requerido.
- 4 – Salvo se outra decisão for tomada em Assembleia Geral, por uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, a violação, por um período superior a quinze dias, dos deveres estabelecidos no nº 1 deste Artigo e no nº 1 do Artigo 31º, por parte do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar, implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições para os órgãos sociais imediatamente seguintes.
Capítulo V - Órgãos Sociais
Secção I - Disposições Genéricas
Artigo 33º
- 1 – São órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL:
- a) a Assembleia Geral, a respectiva Mesa e o seu Presidente;
- b) o Conselho Directivo;
- c) o Conselho Fiscal e Disciplinar;
- d) o Conselho Leonino.
- 2 – Consideram -se, para efeitos dos presentes estatutos, titulares ou membros dos órgãos sociais os titulares dos órgãos indicados no número anterior, com excepção dos sócios, como tais, enquanto membros da Assembleia Geral.
- 3 – Haverá ainda uma Comissão de Remunerações, composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que presidirá, pelo Presidente do Conselho Directivo e pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, à qual competirá fixar as remunerações dos membros da Comissão Executiva e definir a política de remunerações do Clube, assim como, na medida do legalmente possível, a das sociedades suas participadas.
Artigo 34º
- 1 – Os membros dos órgãos sociais devem cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos do Clube e exercer os respectivos cargos com a maior dedicação e exemplar comportamento cívico e moral.
- 2 – Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações destes, salvo quando hajam feito declaração de voto de discordância, registada na ata da reunião em que a deliberação for tomada ou na da primeira a que assistam, caso tenham estado ausentes daquela reunião.
- 3 – A responsabilidade referida no número anterior cessa logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas as deliberações ali referidas, salvo se vier a verificar-se que essas mesmas deliberações foram tomadas com dolo ou fraude.
- 4 – Deve o Clube, quando obrigado a indemnizar por prejuízos resultantes de deliberação conjunta ou isolada de órgãos sociais, tomada em violação da lei ou dos estatutos, exercer o direito de regresso contra os membros desses órgãos que sejam responsáveis.
- 5 – Compete ao Presidente da Assembleia Geral tomar as providências necessárias à execução do estabelecido no número anterior, convocando uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, onde a proposta respectiva será objecto de votação nominal.
Artigo 35º
- 1 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
- 2 – No caso de eleições antecipadas, o ano associativo em que ocorrerem contará como um ano integral de mandato, salvo se aquelas tiverem lugar entre 1 de Março e 30 de Abril.
Artigo 36º
- 1 - O mandato cessa antecipadamente por morte, impossibilidade física, perda da qualidade de sócio, perda de mandato, nos casos previstos no número 2 do artigo 31º e nº 4 do artigo 32º, situação de incompatibilidade, renúncia ou destituição.
- 2 – Para além das situações expressamente previstas nestes estatutos, constituem causa de cessação do mandato da totalidade dos titulares do respectivo órgão social:
- a) quanto ao Conselho Directivo, a cessação do mandato da maioria dos seus membros eleitos;
- b) quanto ao Conselho Fiscal e Disciplinar, a cessação do mandato da maioria dos respectivos membros, depois de chamados os suplentes, se os houver, à efectividade;
- c) quanto à Mesa da Assembleia Geral, a cessação do mandato dos respectivos Presidente e Vice-Presidente;
- d) quanto ao Conselho Leonino, a cessação do mandato da maioria dos Conselheiros eleitos.
- 3 – Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos sucessores.
Artigo 37º
- 1 – Salvo os casos previstos nos presentes estatutos, a qualidade de titular de um órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é incompatível com a qualidade de titular de outro.
- 2 – A qualidade de titular de um órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é ainda incompatível com o exercício de funções em outros clubes ou em sociedades desportivas por estes promovidas.
- 3 – Fica excluído da incompatibilidade fixada no número anterior o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem , e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou por sociedades desportivas por si promovidas, assim como por “clube-satélite”.
- 4 – A qualidade de titular de órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é ainda incompatível com o exercício de funções em sociedades comerciais de que outro clube desportivo seja, directa ou indirectamente, fundador, salvo verificando-se a situação prevista no número três.
- 5 – Nenhuma candidatura a titular de órgão social do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL por quem se encontre em situação que determinaria incompatibilidade em caso de eleição pode ser admitida, sem que o sócio renuncie ao cargo que determinaria a incompatibilidade, ainda que apenas sob condição de eleição.
- 6 – A superveniência, relativamente a titulares de órgãos sociais do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de situação de incompatibilidade determina automaticamente a perda do mandato.
Artigo 38º
- 1 – A renúncia é apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, salvo se for este o renunciante, caso em que é apresentada ao Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
- 2 – O efeito da renúncia não depende de aceitação e produz-se no último dia do mês seguinte àquele em que for apresentada, salvo se entretanto se proceder à substituição do renunciante.
- 3 – Todavia, se a renúncia, individual ou colectiva, constituir causa da cessação do mandato da totalidade dos membros do órgão, a renúncia só produzirá efeito com a tomada de posse dos sucessores, salvo se entretanto for designada a comissão prevista no Artigo 40º, quanto ao órgão que substitua.
Artigo 39º
- 1 – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes destes Artigo.
- 2 – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum.
- 3 – A Assembleia Geral comum destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 52º dos estatutos.
- 4 – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do Artigo anterior.
Artigo 40º
- 1 - Se se verificar causa de cessação de mandato da totalidade dos membros do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar ou se, convocadas eleições para qualquer daqueles órgãos, não houver candidaturas, pode, no primeiro caso, e deve, no segundo, o Presidente da Assembleia Geral designar uma comissão de gestão ou uma comissão de fiscalização, ou ambas, compostas por número ímpar de sócios efectivos com cinco anos de inscrição ininterrupta no Clube, para exercerem as funções que cabem respectivamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar, e que terão a competência de um ou de outro, conforme for o caso.
- 2 – Deve, no prazo de seis meses contado da designação da comissão de gestão ou da comissão de fiscalização, ou de ambas ser convocada Assembleia Geral eleitoral para a eleição do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de ambos, conforme for o caso, cessando as funções da comissão que esteja em causa com a tomada de posse dos eleitos.
Secção II - Assembleia Geral
Artigo 41º
Na Assembleia Geral, composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e admitidos como sócios do clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, reside o poder supremo do Clube.
Artigo 42º
- 1 – Compete exclusivamente à Assembleia Geral, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos e na lei:
- a) alterar os estatutos do Clube e velar pelo seu cumprimento;
- b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- c) deliberar sobre as matérias referidas nos números 2 e 3 do artigo 6º;
- d) fixar ou alterar, mediante proposta fundamentada, a importância das quotas e outras contribuições obrigatórias;
- e) deliberar sobre as exposições ou petições apresentadas pelos órgãos sociais ou por sócios e pronunciar-se sobre as actividades exercidas por uns e outros nas respectivas qualidades;
- f) deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
- g) julgar os recursos que perante ela tenham sido interpostos;
- h) conceder as distinções honorificas que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam de sua competência;
- i) apreciar e votar o orçamento de receitas e despesas, com o respectivo plano de actividades para o ano económico, e os orçamentos suplementares que houver;
- j) discutir e votar o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o relatório e parecer do Conselho Fiscal relativamente a cada ano económico;
- l) autorizar a realização de empréstimos e outras operações de crédito que excedam vinte por cento do orçamento de despesas do ano anterior;
- m) autorizar o Conselho Directivo a tomar compromissos financeiros que excedam dez por cento dos orçamentos ordinários e suplementares vigentes;
- n) autorizar, mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo, a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como garantias que onerem bens imóveis ou consignem rendimentos afectos ao Clube, verificadas as demais condições estatutárias e regulamentares.
- 2 – A Assembleia Geral pode delegar no Conselho Leonino, por prazo não superior a um ano, o exercício das competências referidas nas alíneas l), m) e n) do nº 1.
- 3 – Salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes; todavia, as deliberações relativas à alienação ou oneração de imóveis ou de participações sociais exigem maioria de, pelo menos, dois terços dos votos, o mesmo valendo para as deliberações do Conselho Leonino sobre a primeira daquelas matérias, tomadas no exercício de poderes que lhe hajam sido delegados pela Assembleia Geral.
- 4 – A Assembleia Geral pode ainda pronunciar-se sobre qualquer outra matéria que lhe seja submetida pelo Presidente da Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Fiscal e Disciplinar.
- 5 – A Assembleia Geral pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube, constituídas por sócios com capacidade eleitoral activa.
Artigo 43º
As reuniões das Assembleias Gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 44º
- 1 - A Assembleia Geral eleitoral reúne ordinariamente de quatro em quatro anos, para eleição da respectiva Mesa e do seu Presidente, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, assim como dos Conselheiros do Conselho Leonino.
- 2 - A reunião ordinária da Assembleia Geral eleitoral realizar-se-á entre os dias um de Março e trinta de Abril do ano em que deva ter lugar, sendo a respectiva data marcada pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nestes estatutos, com uma antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 45º
- 1 – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social;
- 2 – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no nº 1 do Artigo 42º.
Artigo 46º
- 1 - As Assembleias Gerais eleitorais funcionam sem debate, nelas se procedendo apenas a votação, por voto secreto.
- 2 – O funcionamento das Assembleias Gerais eleitorais é dirigido, nomeadamente quanto ao número de mesas a instalar e à designação dos respectivos membros, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa e por um representante de cada lista global concorrente, nos termos a definir pelo Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa da Assembleia Geral.
- 3 - As Assembleias Gerais eleitorais realizam-se nas instalações SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, podendo ainda o Presidente da Mesa, ouvidos os Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar, determinar a instalação de mesas de voto noutros locais, nomeadamente onde a representatividade do clube o justifique.
- 4 - O regulamento a que se refere o numero 2 poderá prever o voto electrónico ou por correspondência ou outras formas de votação, desde que sejam assegurados o segredo do voto e a autenticidade do meio utilizado.
- 5 - A investidura no exercício dos cargos terá lugar nos 15 dias seguintes ao do termo do ato eleitoral, em sessão a conduzir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a realizar na sede do Sporting Clube de Portugal.
Artigo 47º
- 1 - As Assembleias eleitorais serão convocadas de modo a que, entre o dia da última publicação e da votação, não se contando nem aquele nem este, decorram, pelo menos, sessenta dias completos.
- 2 - As candidaturas são apresentadas até ao sétimo dia que preceda a data marcada para a eleição ou até o primeiro dia útil seguinte a esse, se o sétimo dia for sábado, domingo ou feriado.
- 3 - As candidaturas terão de ser propostas por sócios com capacidade eleitoral activa que representem, pelo menos, mil votos e devem vir acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos.
- 4 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, verificando a sua regularidade.
- 5 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode dar prazo de quarenta e oito horas para a correcção de qualquer deficiência na apresentação das candidaturas, notificando para o efeito, por qualquer modo, o primeiro proponente.
Artigo 48º
- 1 – As eleições da competência da Assembleia Geral far-se-ão por lista completa, considerando-se eleita a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras, salvos os casos do Conselho Fiscal e dos Conselheiros ao Conselho Leonino, em que o apuramento dos eleitos se fará segundo o método de Hondt.
- 2 – As listas para a Mesa da Assembleia Geral indicarão o cargo a que cada proposto se candidata; as listas para o Conselho Directivo indicarão quem serão os candidatos à presidência e vice-presidências do mesmo; as listas para o Conselho Fiscal e Disciplinar indicarão quem será o candidato à presidência e o candidato à vice-presidência.
- 3 – Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o candidato a Presidente e um candidato a Vice-Presidente do Conselho Directivo poderão integrar as listas de Conselheiros ao Conselho Leonino, devendo, neste caso, a lista ser completada com igual número de suplentes.
- 4 – Os candidatos eleitos, nos termos do número anterior, simultaneamente para mais de um Órgão Social deverão proceder à respectiva opção e comunicá-la ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral até ao 3º dia posterior ao ato eleitoral.
Artigo 49º
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
- a) durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 46º, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no Artigo 33º; (Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004)
- b) até o dia 30 de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Artigo 50º
- 1 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral comum reúne-se em qualquer data:
- a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- b) a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal;
- c) a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes.
- d) votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no Artigo 41º.
- 2 – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos.
- 3 – A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal ou de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, para deliberar sobre quaisquer matérias delegadas no Conselho Leonino que exijam maioria qualificada.
- 4 – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior serão efectuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa.
- 5 – O requerimento a que se refere o número 3 não carece do depósito a que se refere a alínea c) do número 1 nem implica o pagamento dos respectivos custos.
- 6 – A Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do art.º 48º.
Artigo 51º
- 1 – As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios insertos em dois jornais diários, além do jornal do Clube e do sítio oficial do Clube, com a antecedência mínima de oito dias, se o prazo não dever ser diferente por disposição dos presentes estatutos.
- 2 – As Assembleias Gerais comuns só podem funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito de voto; quando tal não se verificar, funcionarão meia hora depois, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, se o aviso convocatório assim o determinar.
Artigo 52º
- 1 – A Mesa da Assembleia Geral compõe-se dos seguintes membros:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) três Secretários.
- 2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá ter, pelo menos, vinte anos de inscrição ininterrupta como sócio efectivo.
- 3 - Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a três.
Artigo 53º
- 1 - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
- a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
- b) dar posse aos sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
- c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.
- 2 – O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente; na falta ou impedimento deste, pelos restantes membros da mesa, segundo a ordem por que foram indicados na lista em que hajam sido eleitos; na falta ou impedimento de todos, será o Presidente substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou por quem o deva substituir.
Secção III - Conselho Directivo
Artigo 54º
- 1 – O Conselho Directivo será composto por um número de membros não inferior a cinco nem superior a onze, sendo um o Presidente, que terá voto de qualidade, outro ou outros, em número não superior a cinco, Vice-Presidentes, e os restantes Vogais.
- 2 – Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a quatro.
- 3 – A composição do Conselho Directivo obedecerá às seguintes regras:
- a) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de vinte anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL;
- b) um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de quinze anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 4 – Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior.
- 5 – Ressalvado o disposto no Artigo 38º, nº 2, alínea a), as vagas que se verificarem são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos.
- 6 – O Conselho Directivo poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube.
- 7 - O Conselho Directivo proporá à Comissão de Remunerações que estabeleça o montante devido aos elementos que compõem a comissão executiva, como contrapartida do desempenho das respectivas funções.
Artigo 55º
- 1- O Conselho Directivo é o órgão colegial de administração do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticando os altos de gestão, representação, disposição e execução de deliberações de outros órgãos, que se mostrem adequados para a realização dos fins do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL ou para a aplicação do estabelecido nestes estatutos.
- 2 – Compete, designadamente, ao Conselho Directivo:
- a) definir e dirigir a política desportiva do Clube;
- b) superintender no exercício, direto ou indirecto, pelo SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de actividades comerciais;
- c) designar, entre os sócios, os representantes do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL nas assembleias gerais das sociedades desportivas e comerciais previstas no Artigo 6º, e dar-lhes, se assim o entender e com os limites dos presentes estatutos, instruções, bem como designar quaisquer titulares de órgãos que o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tenha o direito de indicar nas referidas sociedades;
- d) fornecer ao Conselho Fiscal e Disciplinar quaisquer elementos por este solicitados;
- e) arrecadar as receitas e ordenar as despesas, em conformidade com as normas orçamentais;
- f) apreciar as propostas para admissão de sócios, autorizar as mudanças de categoria e excluí-los, nos termos dos presentes estatutos;
- g) promover a edição, editar e explorar o Jornal e o Sítio do Clube;
- h) admitir, dispensar pessoal e determinar-lhe as funções, categorias e remunerações e exercer sobre o mesmo o poder disciplinar;
- i) representar o Clube nos órgãos associativos e federativos ou delegar a mesma representação em sócios de reconhecida idoneidade.
- 3 – A designação de representantes em assembleias gerais, prevista na alínea c) do número anterior, pode reportar-se a todas as reuniões que ocorram em período que não exceda dois anos, e pode referir-se sucessivamente a diversos sócios, cabendo, em qualquer desses casos, ao Presidente do Conselho Directivo, ou a quem o substituir, emitir as cartas mandadeiras para cada reunião.
- 4 – O Conselho Directivo deve, nos termos estatutários, submeter à Assembleia Geral para aprovação o orçamento anual, o relatório de gestão e as contas do exercício.
Artigo 56º
- 1 – As reuniões do Conselho Directivo serão presididas pelo respectivo Presidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente por si designado.
- 2 – O Conselho Directivo, salvo no mês de Agosto, reúne, pelo menos, uma vez por mês ou sempre que tal seja decidido pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros.
- 3 – O Conselho Directivo não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
- 4 – O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho Directivo, um dos quais o presidente ou um vice-presidente, sem prejuízo da delegação de poderes nos membros da Comissão Executiva e da constituição de procuradores.
Secção IV - Conselho Fiscal e Disciplinar
Artigo 57º
- 1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar é composto por sete membros efectivos, um dos quais será o Presidente e outro Vice-Presidente.
- 2 – Pode haver membros suplentes em número não inferior a dois e não superior a três.
Artigo 58º
- 1 – Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar.
- a) dar parecer sobre qualquer assunto a pedido do Conselho Directivo relativo à gestão do Clube;
- b) dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo;
- c) dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas;
- d) dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas g, h) e i) do nº 2 do artigo 44º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino;
- e) dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos;
- f) fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas;
- g) dar parecer relativamente aos empréstimos e outras operações de crédito que sejam da competência do Conselho Directivo e que representem pelo menos dez por cento das receitas orçamentadas para o respectivo exercício;
- h) proceder à análise de participações ou queixas que lhe forem apresentadas pelos outros órgãos sociais, ou por, pelos menos, dez sócios efectivos, contra qualquer sócio do Clube, mesmo que o visado seja membro de qualquer dos órgãos sociais em exercício. Proceder, por iniciativa própria ou no seguimento das participações ou queixas, a instauração de processo disciplinar, deliberando, por maioria de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções, no que respeita à aplicação da sanção. Caso o arguido seja membro do Conselho Fiscal e Disciplinar, não poderá participar na instrução do processo disciplinar, nem na votação da sanção, não sendo considerado para a determinação da maioria de dois terços referida nesta alínea;
- i) obter do Conselho Directivo, ou de qualquer dos seus membros, as informações e esclarecimentos que tenha por necessários sobre quaisquer operações de relevância económica ou financeira, realizadas ou em curso, desde que, na sequência da fiscalização e análises efectuadas, como preceituado na alínea f) deste número, tenham surgido dúvidas quanto à sua adequação aos interesses do Clube;
- j) participar ao Conselho Directivo quaisquer irregularidades, ou indício delas, que tenha detectado no exercício das suas funções e que sejam susceptíveis de imputação a empregados ou colaboradores do Clube, para que o Conselho Directivo ordene as averiguações necessárias à confirmação e identificação dos autores, e promova o que caiba para a devida responsabilização.
- 2 – Quando estiver em causa irregularidade imputada a membro do Conselho Directivo, e sem prejuízo do competente processo disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- 3 – Os membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são pessoal e solidariamente responsáveis com o infractor pelas respectivas irregularidades, se delas tiverem tomado conhecimento e não tiverem adoptado as providências adequadas.
Artigo 59º
- 1 – O Conselho Fiscal e Disciplinar não pode reunir sem que esteja presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
- 2 – As vagas que se verifiquem no Conselho Fiscal e Disciplinar são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos.
- 3 – O Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, ou, não o havendo, por quem o Presidente tiver designado, ou ainda, na falta de designação, por quem o próprio Conselho indicar.
- 4 – O Conselho Fiscal e Disciplinar pode ser convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros efectivos.
Secção V - Conselho Leonino
Artigo 60º
- 1 - O Conselho Leonino é um órgão consultivo composto pelos seguintes membros:
- a) pelo Presidente, Vice Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem os substitua nos termos dos presentes estatutos;
- b) por 50 (cinquenta) Conselheiros, eleitos em Assembleia Geral.
- 2. Têm assento no Conselho Leonino, sem direito a voto:
- a) os demais membros dos Órgãos Sociais;
- b) os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar do exercício imediatamente anterior ou, se a pessoa for a mesma do exercício presente com igual qualidade, o primeiro titular que a haja antecedido;
- c) o sócio número um do Sporting Clube de Portugal e os Presidentes do Grupos Cinquentenários e Stromp e dos Leões de Portugal, em exercício.
- d) um representante de um Núcleo nomeado pelos seus pares membros da Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações.
- 3 – Cada lista candidata deverá respeitar a exigência constante da número 3 do artigo 20º, quanto à antiguidade de inscrição dos candidatos e deverá apresentar membros suplentes em número não inferior a cinco e não superior a dez.
- 4 – Nas votações no Conselho Leonino a cada membro corresponderá um voto, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade.
- 5 – Dentro de cada lista, o apuramento dos eleitos far-se-á segundo a ordem de propositura dos candidatos dela constante.
- 6 - As substituições dos membros do Conselho Leonino serão efectuadas mediante a designação do elemento imediatamente seguinte, efectivo ou suplente, que conste da lista da qual haja feito parte o elemento a substituir.
Artigo 61º
- 1 - Compete ao Conselho Leonino:
- a) velar pela observância dos Estatutos;
- b) exercer as competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral, nos termos do nº 2 do Artigo 42º;
- c) dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo;
- d) tomar conhecimento do relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre o mesmo;
- e) apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube;
- f) dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas;
- g) aprovar e modificar o seu regimento.
- 2 – A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, que dirige, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa.
- 3 – As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou de, pelo menos, um quinto dos Conselheiros.
- 4– O Conselho Leonino não pode reunir ou deliberar sem que estejam presentes pelo menos metade dos Conselheiros.
- 5 – O Conselho Leonino pode criar comissões para o estudo de quaisquer assuntos relevantes para as actividades do Clube.
Capítulo VI - Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações
Secção I - Disposições Genéricas
Artigo 62º
- 1 - Integram -se na família leonina:
- a) as Filiais do Clube, compreendendo-se por tal qualquer clube desportivo, legalmente constituído, em cuja denominação figure a palavra “SPORTING” e ao qual a integração na família leonina haja sido, ou seja, a seu pedido concedida;
- b) as Delegações, compreendendo-se por tal qualquer clube desportivo, legalmente constituído com denominação própria e ao qual a integração na família leonina haja sido, ou seja, a seu pedido concedida, e bem assim as associações legalmente constituídas, com carácter regional, a que o Conselho Directivo entenda delegar funções de representação e ligação à gestão do Clube;
- c) os Núcleos, em cuja denominação haverá referência ao carácter sportinguista, que agrupam sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, de qualquer categoria, numa base territorial e pretendem manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.;
- d) as Organizações, designadamente, as claques legalmente organizadas, que, seja qual for a sua denominação, agrupam, sem base territorial, sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e pretendam manter e promover a unidade e a solidariedade da família leonina.
- 2 – As qualidades referidas nas alíneas a) e b) do nº 1 só poderão ser atribuídas perante voto expresso da Assembleia Geral do clube peticionário, vindo o processo instruído com uma cópia da ata respectiva e um exemplar dos estatutos.
- 3 – Os Núcleos constituem, pela espontaneidade da sua formação, o modo normal de congregação dos sócios do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, estando obrigados a constituir-se legalmente e a formular o respectivo pedido de registo no Clube, bem como a revelar, no pedido de registo, a composição dos seus órgãos sociais, com a indicação do número de sócio do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 4 – A atribuição da qualidade de Filial e de Delegação e o reconhecimento dos Núcleos e das Organizações pertencem ao Conselho Directivo.
- 5 – Os presidentes das Direcções dos Núcleos e das Organizações têm de ser sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 6 – Os Órgãos Sociais dos Núcleos e das Organizações deverão integrar, no mínimo, três membros que sejam sócios efectivos do Sporting Clube de Portugal.
- 7 – Em condições a estabelecer pelo Conselho Directivo, no orçamento anual o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL deverá compensar os Núcleos com uma quantia monetária que varie em função da receita produzida pelos sócios efectivos desses Núcleos e outros parâmetros financeiros a definir pelo Conselho Directivo.
- 8 – Dentro das suas possibilidades, o SPORTING CLUBE DE PORTUGAL proporcionará apoio às entidades acima referidas.
Secção II - Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações
Artigo 63º
- 1 - Poderá ser criado pelo Conselho Directivo, que aprovará o respectivo regulamento, sob parecer do Conselho Leonino, um Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações, com funções consultivas, o qual será composto por três delegados designados pelo Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL e um delegado de cada Filial, Delegação, Núcleo e Organização.
- 2 - Todos os delegados deverão ser sócios efectivos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 3 - As relações entre o SCP e os Núcleos e Delegações regem-se por regulamento aprovado pelo Encontro Nacional dos Núcleos e Delegações Sportinguistas e homologado pelo Conselho Directivo do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL.
- 4 – Os Núcleos e Delegações são representados junto do Conselho Directivo do SCP, pela Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações.
- 5 - A Comissão Coordenadora Nacional de Núcleos e Delegações pode ser convocada e ouvida, com funções consultivas, pelo Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal.
- 6 - Poderá o Conselho Directivo constituir no âmbito do Conselho de Filiais, Delegações, Núcleos e Organizações outras comissões nomeadamente para as Filiais enquanto colectividades desportivas e uma outra comissão para as Claques.
Secção III – Do Congresso Leonino
Artigo 64º
- 1 - O Congresso Leonino, a realizar de quatro em quatro anos, tem por objectivo congregar os sócios e adeptos do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL no estudo dos problemas fundamentais da educação física, dos desportos e das actividades culturais e recreativas e, bem assim, afirmar o espírito de solidariedade entre os desportistas portugueses em geral e os sportinguistas em particular.
- 2 - O Conselho Directivo promoverá a realização do Congresso Leonino, em território nacional ou no estrangeiro, conforme as circunstâncias o aconselharem, com audiência prévia dos órgãos sociais, em plenário.
- 3 – A orgânica e o funcionamento do Congresso Leonino constarão de regulamento próprio, a elaborar pelo Conselho Directivo e a aprovar pelo Conselho Leonino.
Capítulo VII - Disposições gerais
Artigo 65º
O ano associativo decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte. (Alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004)
Artigo 66º
Sempre que nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos Artigos 31º, nº 1, e 32º, nº 1, ocorram eleições para o Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a tomada de posse dos eleitos.
Artigo 67º
- 1 - A dissolução do SPORTING CLUBE DE PORTUGAL só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, será tomada por votação nominal e terá de ser aprovada por três quartos do número dos sócios com representação estatutária em Assembleia Geral.
- 2 – Em caso de dissolução, a Assembleia estabelecerá as regras por que se regerá a liquidação, salvaguardando os troféus e medalhas, cujo destino fixará, o mesmo devendo fazer quanto a outros bens e valores do Clube, os quais, contudo não poderão ser distribuídos pelos associados.
Artigo 68º
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 69º
- 1 – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2011, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do nº 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros.
- 2 – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar.
- 3 – A Direcção deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos.
Capítulo VIII - Disposições transitórias
Artigo 70º
- 1 - É extinta a subcategoria de sócios correspondentes.
- 2 – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do nº 2 a 8 do artigo 20º, se integrem no escalão base de quotas, será aplicado o número 4 do art.º 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo.
- 3 – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos nº 2 a 9 do artigo 20º, se integrem no escalão inferior ao escalão base de quotas, será aplicado o número 6 do artigo 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo.