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| + | Fica aqui o texto dos Estatutos entregues no Governo Civil de Lisboa a 19 de Julho de 1907: |
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| ==Capítulo I - Natureza da Associação e seus intuitos== | | ==Capítulo I - Natureza da Associação e seus intuitos== |
Revisão das 09h04min de 16 de maio de 2020
O texto que segue abaixo refere-se à primeira versão dos Estatutos do Sporting Clube de Portugal oficializada, daí as diversas nuances presentes da ortografia portuguesa da altura. Estes Estatutos foram entregues no Governo Civil de Lisboa a 19 de Julho de 1907, e aprovados a 22 de Agosto de 1907. O documento original está atualmente na Torre do Tombo, onde a Wiki Sporting os foi encontrar, resultando no scan completo apresentado no link em PDF. Antes destes "Primeiros Estatutos", há notícias que teriam existido outros, escritos em abril ou maio de 1906, os quais determinavam que 10 fundadores, considerados como "principais", tinham direitos especiais no Clube e podiam tratar da sua administração, deliberando sobre a admissão de novos sócios. Esses primeiros Estatutos também continham uma relação de pessoas que não poderiam ser admitidas como sócios, fixavam a jóia e a quota mensal, e consideravam o Visconde de Alvalade como "Sócio Protector". Não se conhece cópia nem mais detalhes.
Fica aqui o texto dos Estatutos entregues no Governo Civil de Lisboa a 19 de Julho de 1907:
Capítulo I - Natureza da Associação e seus intuitos
ARTIGO 1.º
Sporting Club de Portugal é o título d'uma associação composta d'individuos d'ambos os sexos de boa sociedade e conducta irreprehensivel.
ARTIGO 2.º
Tem principalmente por fim a educação physica dos sócios e dos seus filhos e tutelados por meio de exercícios de gynastica hygienica ao ar livre e poderá igualmente dedicar-se à gymnastica applicada, à esgrima, à equitação, à natação, aos jogos athleticos, aos exercícios de remo e de tiro e a outros destinados ao desenvolvimento e conservação das forças musculares.
ARTIGO 3.º
Estabelecerá para os sócios e alunos cursos dos mencionados exercícios, dirigidos por individuos competentes, beneficiará consoante os seus recursos instituições de beneficência pública, empregará os seus esforços para organizar cursos práticos gratuitos destinados à frequência de individuos que por sua posição social não estejam nas condições de ser inscritos sócios cooperando por esta forma para a resolução do utilissimo problema do avigoramento da raça portuguesa e pelo auxílio que se propõem a prestar no limite dos seus meios ao bem das classes desprotegidas, o Sporting Club de Portugal é uma perfeita associação de utilidade pública.
ARTIGO 4.º
Para demonstrar a utilidade dos exercícios a que se destina poderá o Sporting Club de Portugal organizar concursos e certamente sportivos estabelecendo prémios.
Ser-Ihe-ha também facultado quando as circunstâncias financeiras do Club o exijam; ou quando a Direcção entenda necessário como meio de propaganda poder apresentar os seus exercícios em espectaculo público sendo pelo menos metade do produto liquido em favor de alguma instituição de beneficência quando a entrada não fôr gratuita ou esse espectáculo organizado por qualquer outra associação sportiva.
Capítulo II - Sede da Associação
ARTIGO 5.º
O Sporting Club de Portugal terá a sua sede provisoria em casas e terrenos da Quinta de Alvalade, com serventia pela Alameda do Lumiar 12 e 15 e quando as circunstâncias não permitam a sua continuação ali, será transferida para outro local apropriado que possa obter-se.
ARTIGO 6.º
O Sporting Club de Portugal poderá, quando os seus meios o permitam e o seu desenvolvimento assim o exija, estabelecer succursaes destinadas exclusivamente aos exercícios de sport mencionados no artigo 2.º mediante licença da respectiva autoridade quando necessária.
ARTIGO 7.º
As casas e terrenos do club nunca, sob qualquer pretexto poderão ser cedidos para comicios politicos ou outras reuniões que não sejam a apresentação dos exercícios a que o Club se destina.
Capítulo III - Classificação e admissão dos sócios
ARTIGO 8.º
O Sporting Club de Portugal compõe-se de cinco classes de sócios: protectores, contribuintes, benemeritos, honorarios e technicos.
- § 1.º – A classificação de sócios protectores só poderá competir a SS. Magestades ou Altezas quando hajam por bem fazer a graça de acceita-la.
- § 2.º – Sócios contribuintes são os que fornecem ao Club os meios ordinarios de receita. Dividem-se em ordinarios, extraordinarios. temporarios.
- § 3.º – São sócios benemeritos ou honorarios os que nos termos do art.º 10.° e seus §§ forem como tais considerados pela Assembleia Geral.
- § 4.º – A classificação de sócios technicos é muito especial e só poderá competir a sócios de algumas das outras classes que tenham as condições dos n.os 1, 2, 3, seguintes.
- 1.º) Os precisos conhecimentos geraes de qualquer dos exercícios a que o Club se dedique e do seu ensino.
- 2.º) Reconhecida compreensão das vantagens d'esses exercícios e manifesta dedicação pelo Club como associação especialmente consagrada aos progressos da educação physica.
- 3.º) Conhecimentos geraes de gynastica hygienica.
- § 5.º – É compatível a qualidade de sócio honorario com a de sócio contribuinte.
ARTIGO 9.º
A admissão de sócios contribuintes compete à Direcção.
Devem estar nos casos prescritos pelo art.º 1.º d'estes estatutos, serem maiores de 12 anos, e sendo praças de pret é forçoso que possam legalmente usar os distintivos de alguma escola superior.
ARTIGO 10.º
A classificação ou admissão dos sócios benemeritos e dos honorarios é da competencia da Assembleia Geral.
- § 1.º – Podem ser classificados sócios benemeritos os individuos já pertencentes ao Club ou a ele estranhos que lhe tenham prestado serviços relevantes.
- § 2.º – A classificação como sócio honorario poderá competir a qualquer individuo que possua reconhecido merecimento em alguma das especialidades a que o Club se dedique ou que esteja, em relação ao mesmo Club, n 'outras condições notavelmente recomendaveis..
- § 3.º – São privativas da Direcção do Club as propostas, perante a Assembleia Geral. para a classificação ou admissão dos sócios, benemeritos e dos honorarios.
ARTIGO 11.º
A classificação de sócio technico compete exclusivamente ao conselho technico, ao qual cumprirá investigar, pelos meios que julgar mais conveniente, se o sócio de qualquer das outras classes que lhe afigure estar nos casos de merecer aquela classificação possue de facto os requesitos exigidos pelo § 4.º do art.º 8.º.
ARTIGO 12.º
O sócio contribuinte ordinario deve ser maior de 16 anos e pagará DEZ MIL REIS DE JÓIA pela sua admissão e quinhentos reis de quota mensal.
O sócio contribuinte extraordinario maior de 16 anos pagará MIL REIS de jóia e a quota mensal de quinhentos reis.
O sócio contribuinte extraordinario de edade menor que 16 anos está sujeito a condições epeçiais incluidas no Cap.º V d'estes estatutos.
- § 1.º – O pagamento da jóia dos sócios contribuintes ordinarios, poderá ser feito em duas prestações, das quaes a primeira deve ser paga no prazo de 15 dias a contar da data da sua admissão e a segunda no prazo de 60 dias a contar da mesma data. O pagamento da jóia dos sócios contribuintes extraordinarios deverá efectuar-se no prazo de 8 dias a contar da data da sua aprovação e será feito por uma só vez.
- § 2.º – Os sócios contribuintes ordinarios só poderão entrar no goso dos seus direitos depois do pagamento da 1.ª prestação da sua jóia. Os sócios contribuintes extraordinarios depois de terem efectuado o pagamento da jóia poderão imediatamente entrar no goso dos direitos conferidos pelo art.º 13.º d'estes estatutos.
- § 3.º – O sócio ordinario que, decorridos os 60 dias de prazo não tenha pago a segunda prestação da sua jóia será avisado por escrito pela Direcção para efectuar esse pagamento dentro de 15 dias, não o fazendo passará da categoria de sócio contribuinte ordinario à categoria de sócio contribuinte extraordinario não tendo direito a qualquer reclamação relativa à 1.º prestação da jóia já paga.
- § 4.º – As quotas mensaes serão satisfeitas dentro do mês a que disserem respeito.
- § 5.º – Quando a data da admissão. fôr posterior ao dia 15 do mês a primeira quota a satisfazer será a do mês seguinte.
- § 6.º – O sócio que completar o atraso de dois meses no pagamento das quotas, será avisado por escrito pela Direcção para o efectuar no praso de 15 dias, não o fazendo será excluido de sócio e não poderá ser readmitido sem que pague além de nova jóia, que será de MIL REIS tanto para os sócios ordinarios como para os sócios extraordinarios, a importância que ficou devendo até ao mês, inclusivé, em que a Direcção lhe houver expedido aviso.
- § 7.º – Quando a Direcção determinar que em qualquer dia a entrada no Club seja por meio de bilhete especial poderá, se julgar necessário, exigir a apresentação da quota do mês anterior para passar o referido bilhete, entendendo-se que o sócio deve ter pelo menos um mês de antiguidade.
- § 8.º – O sócio que quizer deixar de pertencer ao Club deve participa-lo, por escrito, à direcção, podendo, caso queira, exigir documento do seu pedido de demissão.
- § 9.º – Os sócios são obrigados a fazer o pagamento da jóia e quotas na sede do Club. A Direcção, pode dispensa-los d'este dever quando tenha cobrador especial, mas, n'este caso, não faz fé a alegação por parte do sócio de que o cobrador os não procurou para ficar isento das penalidades dos §§ 3.º e 6.º.
ARTIGO 13.º
Os sócios contribuintes ordinarios e extraordinarios, teem direito:
- § 1.º – Ao ingresso nas salas, terrenos e mais dependencias do Club salvo o caso previsto no §§ 7.º do artigo anterior.
- § 2.º – A servir-se ali para os exercícios a que se destinem, dos aparelhos, armas e mais artigos e utensilios pertencentes à sociedade.
- § 3.º – A frequentar as classes de gymnastica, esgrima ou quaes quer outras regularmente estabelecidas quando queiram aprender metodicamente os respectivos exercícios.
- § 4.º – A tomar parte nos diferentes jogos permitidos no Club mediante pagamento das contribuições marcadas nos regulamentos especiais, quando não forem gratuitos, e só serão permitidos jogos licitos.
- § 5.º – Apresentar qualquer individuo, por quem se responsabilizem e que não tenha sido rejeitado ou excluido de sócio; não podendo porem o mesmo individuo frequentar o Club mais de quatro dias em cada ano civil.
- § 6.º – A apresentar à frequência das classes gymnasticas ou sportivas seus filhos ou tutelados menores de 12 anos.
Os sócios do sexo masculino teem mais os seguintes direitos:
- § 7.º – A submeter à aprovação da Direcção propostas para a admissão de sócios contribuintes.
- § 8.º – A apresentar ao Conselho technico a sua candidatura a sócio technico.
- § 9.º – A fazer parte do Conselho technico.
São privativos dos sócios contribuintes ordinarios do sexo masculino mais os direitos seguintes:
- § 10.º – A submeter à consideração da Direcção propostas para a admissão como sócios contribuintes, digo benemeritos ou honorarios, de individuos que estejam nas condições prescritas pelos §§ 1.º e 2.º do art.º 10.º sendo só admissiveis estas propostas quando assinadas por 10 sócios pelo menos.
- § 11.º – A tomar parte nas deliberações e mais actos da Assembleia Geral e a serem eleitos para os cargos do Club quando tenham pelo menos 3 meses de antiguidade de sócio.
- § 12.º – A requerer a convocação da Assembleia Geral assinando o requerimento vinte sócios e declarando-se n'ele os fins para que é convocada.
- § único – O goso dos direitos conferidos pelos n.os 1.º e 2.º, 3.º e 4.º deste artigo 13.º fica sujeito a prescrição de regulamentos especiais.
ARTIGO 14.º
Os sócios contribuintes extraordinarios menores de 16 anos não pagam jóia de admissão e a sua quota mensal é de 300 reis.
- § 1.º – O pagamento da primeira quota deverá efectuar-se dentro de 8 dias a contar da data de admissão e as seguintes quotas serão pagas dentro dos meses a que disserem respeito.
- § 2.º – O candidato a sócio que durante 8 dias a contar da data da admissão não tiver efectuado o pagamento da sua quota, não fará parte da associação.
- § 3.º – Os sócios contribuintes extraordinarios menores ficam, sujeitos às disposições dos §§ 7.º e 8.º do art.º 12.º destes estatutos.
- § 4.º – O sócio que completar o atraso de dois meses no pagamento das quotas será suspenso dos seus direitos e regalias até que tenha efectuado o pagamento de todo o seu debito.
- § 5.º – Os sócios contribuintes extraordinarios menores são obrigados a fazer o pagamento das quotas na sede do Club.
- § 6.º – Os sócios, logo que completem 16 anos, passarão à categoria de sócios extraordinarios maiores ficando obrigados ao cumprimento dos deveres impostos a essa categoria pelo art.º 12.º não gosando dos respectivos direitos enquanto não efectuarem o pagamento da jóia.
ARTIGO 15.º
O sócio contribuinte extraordinario menor, logo que tenha pago a sua primeira quota gosa dos direitos conferidos pelos n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do art.º 13.º ficando obrigado a cumprir as prescrições dos regulamentos especiais a que esses direitos estão sujeitos.
Capítulo VI - Dos sócios contribuintes temporários
ARTIGO 16.º
O sócio contribuinte temporário deve ser maior de 16 anos, não pagará a, jóia de admissão e a sua quota mensal será de mil reis.
- § 1.º – A primeira quota deve ser paga no praso de 8 dias a contar da data da admissão.
- § 2.º – O pagamento das quotas seguintes será sempre efectuado adeantadamente nos primeiros 8 dias do mês a que disserem respeito sob pena de suspensão de todos os seus direitos.
- § 3.º – O pagamento das quotas será efectuado na sede do Club.
ARTIGO 17.º
O sócio contribuinte temporário depois de ter efectuado o pagamento da sua quota gosa imediatamente dos direitos conferidos pelos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º ficando no entanto obrigado a cumprir os regulamentos especiais a que os n.os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, ficam sujeitos.
ARTIGO 18.º
A Assembleia Geral poderá alterar as importâncias das jóias e quotas fixadas pelos art.os 12.º, 14.º e 16.º, atendendo-se ao § 2.º do art.º 27.º.
Capítulo VII - Dos sócios benemeritos e dos sócios honorarios
ARTIGO 19.º
Os sócios benemeritos e os honorarios não pagam jóia admissão nem quotas mensais.
ARTIGO 20.º
Os sócios benemeritos gosam de todos os direitos conferidos pelo art.º 13.º aos sócios contribuintes ordinarios; os honorarios gosam apenas dos direitos conferidos pelos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 8.º do referido artigo.
Capítulo VIII - Da Direcção
ARTIGO 21.º
A Direcção será composta de 5 sócios eleitos em Assembleia Geral.
- § 1.º – Além dos 5 directores efectivos serão eleitos 2 suplentes. Havendo empate será a preferencia determinada à sorte.
ARTIGO 22.º
A Direcção, entre si, nomeará presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal, e distribuirá as superintendencias nos diversos ramos de exercícios.
- § 1.º – Em caso urgente, na ausencia do director superintendente em qualquer dos ramos especiais, fará as suas vezes qualquer outro presente.
- § 2.º – Se algum dos directores não poder continuar a servir será substituido pelo suplente mais votado.
- § 3.º – As resoluções da Direcção só terão valimento quando aprovadas por três votos, pelo menos, e ficarão consignadas num livro de actas. O presidente poderá ter voto de, qualidade, mas somente quando o número de directores presentes fôr de 4 e haja empate na votação.
- § 4.º – A Direcção poderá nomear, de entre os sócios, delegados para as diferentes salas e dependencias do Club, aos quais competirá na ausencia dos directores, promover a observância dos regulamentos especiais, e os nomes dos delegados serão expostos num quadro que estará patente aos sócios.
ARTIGO 23.º
Compete em geral à Direcção:
- 1.º – Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações das assembleias gerais, velar pela conservação da ordem e promover zelosamente o desenvolvimento e prosperidade do Club.
- 2.º – Reunir em sessão sempre que seja preciso, tendo pelo menos uma sessão mensal.
- 3.º – Cobrar os rendimentos e dispende-los como julgar de interesse para a sociedade.
- 4.º – Admitir ou despedir os professores e empregados menores do Club e arbitrar-lhes os vencimentos.
- 5.º – Resolver sobre a admissão dos sócios contribuintes e informando-se previa e cuidadosamente das suas qualidades morais e posição social.
- 6.º – Comunicar imediatamente aos candidatos aprovados a sua admissão ou dar conhecimento da rejeição ao sócio proponente, sem contudo, ser obrigado a declarar a sua causa.
- 7.º – Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinaria da mesma.
- 8.º – Propor à Assembleia Geral, nos termos do art.º 10.º e seus §§ a admissão de sócios benemeritos e honorarios.
- 9.º – Dar integral cumprimento às penalidades impostas aos sócios que não cumpram com os seus deveres.
- 10.º – Suspender todos ou alguns dos direitos de sócio por tempo não superior a trinta dias, aqueles que deixem de cumprir os deveres impostos pelo art.º 35.º ou que por seu mau comportamento prejudiquem a bôa ordem da associação e se afastem das suas condições marcadas no art.º 1.º, e finalmente aos que por qualquer forma irregular prejudiquem a acção do corpo gerente, obstando ao exercício dos seus direitos e consequentemente, ao cumprimento dos seus deveres. O sócio suspenso de todos os seus direitos que violar a suspensão, apresentando-se no Club ou suas dependencias fica implicitamente excluido de sócio sem intervenção da Assembleia Geral.
- 11.º – Quando em vista dos motivos que hajam determinado a suspensão, a direcção julgar que o sócio suspenso deva, ser excluido da sociedade, assim o proporá à Assembleia Geral da qual só poderão fazer parte sócios que tenham pelo menos 6 meses de antiguidade ininterrompida. Esta assembleia será convocada a requerimento da direcção, deverá efectuar-se dentro do praso da suspensão, e para essa assembleia, será pela mesa, convidado o sócio suspenso para nela apresentar a sua defesa verbal ou por escrito. Depois de ouvidos a direcção e o sócio suspenso, a assembleia apresentará o seu parecer que será discutido e votado nessa mesma sessão ou noutra se assim fôr requerido.
- 12.º – Organizar os precisos regulamentos que submeterá à aprovação da Assembleia Geral, procurando neles estabelecer todas as prescrições tendentes a obstar aos desastres que possam resultar da incuria ou imprevisão de qualquer sócio.
- 13.º – Permitir em circunstâncias especiais, a frequencia do Club a individuos ou mesmo estranhos sem que fiquem sujeitos ao prescrito na segunda parte do n.º 5 do art.º 13.º.
- 14.º – Assinar como representante do Club, as escrituras públicas ou contratos previamente autorizados pela Assembleia Geral.
- 15.º – Facultar os livros de escrituração e os documentos que lhe servirem de base, ao exame de todos os sócios que tenham direito a fazer parte da Assembleia Geral durante os oito dias que antecederem a reunião, da mesma assembleia.
- 16.º – Resolver qualquer caso urgente, não previsto nestes estatutos.
- § 1.º – Para a nomeação dos professores e instrutores para a organização de regulamentos, programas, horarios dos cursos de instrução e consequentes provas públicas, para a escolha e colocação dos aparelhos de gymnastica, para tudo enfim quando diga respeito a assuntos technicos, tem a direcção o rigoroso dever de consultar, previamente o respectivo Conselho.
- § 2.º – A direcção é responsavel pelas suas resoluções; cessar-lhe-á, porém, toda a responsabilidade logo que a Assembleia Geral aprove a sua gerencia e contas.
ARTIGO 24.º
Compete em especial:
- Ao Presidente – fiscalizar os actos da direcção, convocá-la para as suas reuniões, rubricar as ordens de pagamento, assinar as actas, os diplomas e cartões de identidade dos sócios e juntamente com o secretario e tesoureiro, os cheques ou quaes quer outros documentos para levantar quantias que estejam depositadas, pertencentes à associação.
- Ao Secretário – lavrar e assinar as actas e todo o mais expediente, escriturar ou dirigir a escrituração dos livros da sociedade e assinar os cheques.
- Ao Tesoureiro – assinar os recibos das jóias e quotas mensais e os cheques, arrecadar os dinheiros do Club, ou, quando a direcção resolva deposita-los em algum estabelecimento bancario, fiscalizar a cobrança dos rendimentos, satisfazer as despesas autorizadas e dar contas à direcção sempre que lhe forem exigidas.
- Ao Vogal – coadjuvar os restantes directores e substituí-Ios nas suas faltas temporárias.
Capítulo IX - Do Conselho Technico
ARTIGO 25.º
O conselho technico será composto:
- 1.º – Por três sócios technicos eleitos especialmente e anualmente pela Assembleia Geral.
- 2.º – Por todos os directores que forem sócios technicos.
- § 1.º – O conselho nomeará entre sí presidente, vice-presidente e secretário.
- § 2.º – As deliberações do conselho serão válidas quando tomadas pela maioria absoluta dos seus membros. Se o seu numero total fôr par, terá o presidente, voto de desempate.
- § 3.º – As listas para a eleição do conselho technico conterão cinco nomes, sendo nomeados efectivos os trez mais votados e suplentes os dois que se lhe seguirem em votos. Havendo empate será a preferência determinada á sorte. Os suplentes serão chamados à efectividade dos cargos quando por ausencia dos efectivos, ficando o conselho com trez membros dos eleitos pela Assembleia Geral.
- § 4.º – 0 cargo de membro eleito do conselho technico é acumulavel com os da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 26.º
Cumpre o conselho technico vigiar cuidadosamente as normas vitais da associação e obstar a que ela se desvie ou distancie dos fins que propositadamente lhe são marcados nestes estatutos. Para este fim procurará pelos meios persuasivos ao seu alcance prevenir ou destruir quaes quer procedimentos das direcções que manifestamente prejudiquem a indole organica do Club, apelerá para a Assembleia Geral caso o julgue necessário.
Compete mais ao conselho technico:
- 1.º – Reunir-se sempre que tenha de admitir parecer a pedido da Direcção ou do Presidente da Assembleia Geral e sempre que seja convocado por qualquer dos seus membros.
- 2.º – Lavrar actas de todas as deliberações e pareceres e apresentar à Assembleia Geral ordinária o relatório dos seus trabalhos e o parecer sobre os trabalhos da Direcção no que diga respeito à parte technica do Club.
- 3.º – Inspeccionar e fiscalizar tudo quanto diga especialmente respeito à parte technica do Club tendo em vista a boa organização dos cursos, o bom estado, segurança e conveniencia dos aparelhos e utensilios e finalmente tudo quanto possa e deva evitar prejuízos fisicos dos sócios e dos alunos que se entregarem aos exercicios reclamando da Direcção as providencias que entender necessárias.
- 4.º – Examinar os individuos que desejem ser professores deste Club quer sejam sócios quer alheios à associação.
- 5.º – Elaborar os programas de ensino de todos os ramos de sport a que o Club se dedique.
- 6.º – Dar parecer, a pedido da Direcção, sobre todos os assuntos technicos e solicitar da mesma quaes quer procedimentos que julgue precisos à vida e consideração do Club; cumprindo-lhe investigar as opiniões dos mais abalisados especialistas, quando tenha de opinar em assuntos de esgrima, nauticos, etc.
- 7.º – Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgar preciso.
- 8.º – Apreciar as candidaturas a sócios technicos.
- 9.º – Apresentar à Direcção até 30 de Junho de cada ano a Relação dos sócios technicos então existentes, a qual será formada pelos que já se acharem inscritos em relações anteriores e continuem a ser sócios e por outros que o Conselho entenda dever assim classificar. Esta relação conservar-se-à sempre patente aos sócios do Club para os orientar na eleição dos membros do Conselho Technico.
- § Único – A classificação de sócio technico será permanente e absolutamente irrevogável enquanto o classificado pertencer a algumas das outras classes de sócios.
Capítulo X - Da Assembleia Geral
ARTIGO 27.º
A Assembleia Geral é a reunião dos sócios do sexo masculino beneméritos e contribuintes ordinários, no gozo pleno dos seus direitos, e quer a reunião em sessão seja ordinária quer extraordinária, são indispensáveis convocações directas a todos os sócios que tenham direito a fazer parte da mesma assembleia, com antecedencia de 8 dias pelo menos.
- § 1.º – As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro das actas, sendo necessária para se constituir a Assembleia Geral pela 1.ª convocação a maioria dos respectivos sócios; e se não houver numero faz-se 2.ª convocação para sete dias depois pelo menos, e então pode constituir-se e funcionar com qualquer numero.
- § 2.º – Qualquer proposta apresentada à Assembleia Geral, que importe reforma de estatutos ou regulamentos internos ou dissolução da sociedade, só poderá, sendo admitida, entrar em discussão e ser votada em outra sessão, para a qual serão directos os convites designando-se neles o fim da reunião.
- § 3.º – A reforma dos estatutos carece de acordo da maioria dos respectivos sócios e da subsequente aprovação do Governador Civil.
ARTIGO 28.º
A mesa da Assembleia Geral compor-se-à de um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretário, eleitos anualmente.
- § Único – As listas para esta eleição conterão um nome para cada um dos dois primeiros cargos e trez nomes para secretarios, sendo estes classificados 1.º e 2.º em razão do numero de votos obtidos e ficando suplente o menos votado. No caso de empate decidirá a sorte.
ARTIGO 29.º
Compete ao presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, rubricar os livros de actas da Assembleia Geral e da Direcção e os demais livros principais da sociedade, assinando os respectivos termos de abertura e encerramento, investir nos respectivos cargos do Club os sócios eleitos, assinando com eles os autos de posse que mandará lavrar, assinará juntamente com o primeiro secretário as actas da Assembleia Geral e com ambos os secretários os diplomas dos sócios protectores, beneméritos e honorarios.
- § 1.º – Compete ao 1.º secretário prover ao expediente da mesa, lavrar os autos de posse, lavrar e assinar as actas e os diplomas dos sócios protectores, beneméritos e honorarios.
- § 2.º – O 2.º secretário tem por dever coadjuvar o 1.º nos seus serviços e assinar os referidos diplomas.
- § Único – O vice-presidente substitue o presidente, na impossibilidade de ambos, o 1.º secretário fará as suas vezes, em caso de necessidade, serão nomeados ad hoc pela Assembleia Geral, presidente e secretário para a composição da mesa.
ARTIGO 30.º
Terá a Assembleia Geral anualmente, uma sessão extraordinária, digo, ordinária, no mês de Julho ou principios de Agosto. Reunirá extraordináriamente, quando a mesa o julgar preciso, a Direcção ou o Conselho Technico o reclamarem ou quando fôr requerido por 30 ou mais sócios, e neste caso a Assembleia Geral só funcionará quando a ela assistam dois terços pelo menos dos requerentes, e será encerrada logo que este numero de sócios não subsista.
ARTIGO 31.º
Na sessão ordinária apresentará a Direcção o relatório e as contas da sua gerencia, e o Conselho Technico e o seu parecer e relatório que serão votados pela assembleia. Proceder-se-à em seguida às eleições da mesa, direcção e conselho technico.
ARTIGO 32.º
As eleições serão feitas por maioria relativa de votos, e o presidente da mesa fixará depois dia e hora para a entrega e posse dos diferentes cargos, o que deverá efectuar-se no prazo de 8 dias.
A falta de comparecimento, não justificada, no acto da posse, considerar-se-à recusa a aceitar o cargo, sendo as vagas resultantes das recusas preenchidas pelos sócios que seguidamente tiverem sido mais votados, e, procedendo-se em caso de necessidade a eleições suplementares.
ARTIGO 33.º
A Assembleia Geral, nos limites do prescrito nestes estatutos e nos casos que eles sejam omissos, é soberana nas suas resoluções.
Capítulo XI - Disposições complementares
ARTIGO 34.º
O ano económico do Club começa em 1 de Julho e termina em 30 de Junho de cada ano.
ARTIGO 35.º
Nenhum sócio remunerado pelo Club poderá tomar parte nas assembleias gerais nem ser eleito para qualquer cargo e nenhum individuo que haja sido destituido de todos os seus direitos por uma assembleia geral ou pelo disposto nos n.os 10.º e 11.º do artigo 23.º poderá ser novamente sócio, salvo se uma assembleia geral especialmente convocada para esse fim, a pedido da direcção, votar por unanimidade a sua readmissão.
ARTIGO 36.º
O sócio que sem prévia autorização da direcção, se exibir em qualquer festa pública para a qual em cartazes ou anúncios o seu nome seja indicado como sócio do Club, ficará por esse facto implicitamente suspenso dos seus direitos durante 30 dias.
ARTIGO 37.º
Nas salas e dependencias do Club, ou em qualquer parte onde os sócios como tais se apresentem, é dos mesmos rigoroso dever o respeito pelas instituições vigentes, sendo-lhes expressamente proibido quaes quer discussões ou manifestações acerca da política militante.
ARTIGO 38.º
O Club poderá dissolver-se:
- 1.º – Quando assim o determine a autoridade competente.
- 2.º – Quando os meios de receita não cheguem para as inadiáveis despesas.
- 3.º – Quando seja assim resolvido por trez quartas partes do numero total dos sócios que poderem compôr a Assembleia Geral.
- 4.º – Dissolvido o Club os seus bens terão a aplicação determinada pelo art.º 36.º do Código Civil.
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