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*5.5. Os Núcleos devem possuir uma sede social própria, compatível com a dignidade do Clube e destinada unicamente ao funcionamento e às actividades do Núcleo.
 
*5.5. Os Núcleos devem possuir uma sede social própria, compatível com a dignidade do Clube e destinada unicamente ao funcionamento e às actividades do Núcleo.
 
*5.6. Quando não for possível ao Núcleo ter uma sede social própria e exclusiva, e no caso de ela poder ser um espaço partilhado com um sector de actividade alheio ao funcionamento do Núcleo, tal facto deve ser comunicado ao Sporting Clube de Portugal no momento do pedido de homologação, enunciando a respectiva justificação e acompanhando-a de registos fotográficos do espaço proposto, bem como dos elementos descritivos indispensáveis à sua adequada identificação.
 
*5.6. Quando não for possível ao Núcleo ter uma sede social própria e exclusiva, e no caso de ela poder ser um espaço partilhado com um sector de actividade alheio ao funcionamento do Núcleo, tal facto deve ser comunicado ao Sporting Clube de Portugal no momento do pedido de homologação, enunciando a respectiva justificação e acompanhando-a de registos fotográficos do espaço proposto, bem como dos elementos descritivos indispensáveis à sua adequada identificação.
*5.7. O SCP recusará a homologação de um Núcleo que proponha uma sede social partilhada que não respeite o disposto no ponto 4.8.
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*5.7. O SCP recusará a homologação de um Núcleo que proponha uma sede social partilhada que não respeite o disposto no ponto 5.5.
 
*5.8. Os Núcleos devem enviar, até à última quinzena de Dezembro de cada ano, com referência ao respectivo dia 1 de Dezembro, os dados actualizados de todos os sócios do Núcleo, designadamente, nome completo, número do BI ou CC, NIF, número de sócio do SCP, valor da jóia e da quota, bem como eventuais alterações estatutárias.
 
*5.8. Os Núcleos devem enviar, até à última quinzena de Dezembro de cada ano, com referência ao respectivo dia 1 de Dezembro, os dados actualizados de todos os sócios do Núcleo, designadamente, nome completo, número do BI ou CC, NIF, número de sócio do SCP, valor da jóia e da quota, bem como eventuais alterações estatutárias.
 
*5.9. O registo do Núcleo é válido por períodos de quatro anos, renováveis automaticamente, caso não exista decisão em contrário por parte do Conselho Directivo.
 
*5.9. O registo do Núcleo é válido por períodos de quatro anos, renováveis automaticamente, caso não exista decisão em contrário por parte do Conselho Directivo.
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==ANEXO I==
 
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ELEMENTO IDENTIFICATIVO COMUM DO LOGÓTIPO DOS NÚCLEOS DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL
 
ELEMENTO IDENTIFICATIVO COMUM DO LOGÓTIPO DOS NÚCLEOS DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL
 
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SANTIAGO DO CACÉM
  
 
==ANEXO II==
 
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===CAPÍTULO XI - DISSOLUÇÃO===
 
===CAPÍTULO XI - DISSOLUÇÃO===
 
*ART. 30.º – O Núcleo só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo todo o seu património, a título gratuito, a favor do Sporting Clube de Portugal.
 
*ART. 30.º – O Núcleo só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo todo o seu património, a título gratuito, a favor do Sporting Clube de Portugal.
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[[Categoria:Núcleos]]

Edição atual desde as 23h45min de 1 de março de 2017

Regulamento de constituição de Núcleos do Sporting Clube de Portugal

Aprovado pelo Conselho Directivo do Sporting Clube de Portugal aos 23 de Dezembro de 2013

CAPÍTULO I - DOS NÚCLEOS

1. DEFINIÇÃO

  • 1.1. Os Núcleos são associações de direito privado sem fins lucrativos de base territorial ou socioprofissional, cuja autorização para integração na família «leonina» haja sido concedida pelo Conselho Directivo, mediante requerimento.
  • 1.2. Os Núcleos têm direito a utilizar o nome do Sporting Clube de Portugal, sempre em respeito pelos Estatutos do Clube, pelo presente Regulamento, pelo seu prestígio e bom nome.
  • 1.3. Os Núcleos não podem promover, directa ou indirectamente, por qualquer forma, a exploração comercial do nome e marca Sporting, excepto se para tal sejam expressamente autorizados pelo Clube, mediante contrato a celebrar.
  • 1.4. O logótipo dos Núcleos deve seguir o modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, e deverá mencionar no correspondente espaço, única e exclusivamente, a denominação do Núcleo.
  • 1.5. Podem ser sócios dos Núcleos as pessoas físicas que cumpram os Estatutos do SCP, o presente Regulamento e os Estatutos do Núcleo, e que como tal estejam inscritas junto do Núcleo.
  • 1.6. Nos termos do disposto no art.º 62.º, n.º 1, al. c) dos Estatutos do Clube, todos os sócios dos Núcleos devem ser sócios do SCP, podendo optar por uma das respectivas categorias e, no âmbito da categoria de sócio efectivo, por qualquer dos respectivos escalões existentes.

2. ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL E SOCIO PROFISSIONAL

  • 2.1. Os Núcleos de base territorial situados no Continente ou nas Ilhas deverão seguir a base territorial da freguesia ou do concelho, podendo representar uma ou mais freguesias em cada concelho.
  • 2.2. Os Núcleos de base territorial situados fora do território nacional deverão seguir a base territorial correspondente à divisão territorial do respectivo país.
  • 2.3. Os Núcleos de base socioprofissional agrupam sócios de uma mesma empresa.

3. VÍNCULOS

Em tudo quando respeite à sua constituição, existência e actividade, os Núcleos ficam vinculados:

  • 3.1. À legislação aplicável;
  • 3.2. Aos Estatutos do Clube;
  • 3.3. Ao presente Regulamento e respectivos anexos;
  • 3.4. Aos Estatutos do Núcleo.

4. CONSTITUIÇÃO E REGISTO

  • 4.1. Os Núcleos estão obrigados a constituírem-se legal e juridicamente como associações, devendo previamente à respectiva escritura requerer autorização ao Conselho Directivo para integrarem a família «leonina» como Núcleo do Sporting Clube de Portugal.
  • 4.2. A iniciativa de constituição de um Núcleo competirá a uma comissão instaladora, composta pelos sócios do Sporting Clube de Portugal que serão os sócios fundadores do futuro Núcleo, a quem competirá, designadamente, convocar a Assembleia Constitutiva do Núcleo.
  • 4.3. Os membros da comissão instaladora deverão apresentar à Assembleia Constitutiva a minuta de Estatutos e o logótipo do futuro Núcleo, de acordo com os Anexos I e II ao presente Regulamento.
  • 4.4. A ordem de trabalhos da Assembleia Constitutiva incluirá, designadamente:
1) Discussão e aprovação da minuta de Estatutos do Núcleo;
2) Discussão e aprovação da proposta de projecto inicial de actividades do Núcleo;
3) Discussão e aprovação da proposta para constituição dos órgãos sociais do Núcleo;

5. DEFINIÇÃO DOS SÓCIOS FUNDADORES QUE OUTORGARÃO A ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DO FUTURO NÚCLEO

  • 5.1. Definição do sócio que representará o futuro Núcleo para efeitos de contactos imediatos com o Clube, no âmbito do processo inicial de constituição.
  • 5.2. Os sócios fundadores do Núcleo devem remeter ao Conselho Directivo, por carta registada com aviso de recepção, os seguintes elementos:
a) cópia autenticada da acta da Assembleia Constitutiva;
b) cópia da minuta dos Estatutos do Núcleo aprovada pela Assembleia Constitutiva, a qual deverá respeitar os Estatutos do Clube, o presente Regulamento e o respectivo Anexo II;
c) projecto inicial de actividades do Núcleo;
d) proposta para constituição dos órgãos sociais do Núcleo, os quais devem integrar, pelo menos, três sócios efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base;
e) proposta de denominação do futuro Núcleo para integração no logótipo, nos termos do disposto em 1.2.
f) indicação do nome do sócio de contacto, incluindo morada completa, telefone, telemóvel e email.
  • 5.3. O Conselho Directivo tem o prazo máximo de trinta dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior para comunicar a sua decisão sobre o pedido de autorização de integração na família «leonina», decisão que será enviada por escrito para o sócio que for indicada ao abrigo da alínea d) do número anterior.
  • 5.4. Em caso de autorização para integração na família «leonina», a escritura pública como associação deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias contados da recepção da comunicação da decisão do Conselho Directivo, sendo conferido ao Núcleo o prazo máximo de quinze dias, contados da data da escritura pública, para procederem ao posterior envio ao Conselho Directivo, por carta registada com aviso de recepção, dos seguintes elementos:
a) cópia autenticada da escritura de constituição do Núcleo, incluindo os seus Estatutos;
b) i ndicação do NIF e do NISS do Núcleo;
c) Identificação dos órgãos sociais do Núcleo que hajam sido eleitos (nome completo; número do BI ou CC; NIF; categoria e número de sócio do SCP).
  • 5.5. Os Núcleos devem possuir uma sede social própria, compatível com a dignidade do Clube e destinada unicamente ao funcionamento e às actividades do Núcleo.
  • 5.6. Quando não for possível ao Núcleo ter uma sede social própria e exclusiva, e no caso de ela poder ser um espaço partilhado com um sector de actividade alheio ao funcionamento do Núcleo, tal facto deve ser comunicado ao Sporting Clube de Portugal no momento do pedido de homologação, enunciando a respectiva justificação e acompanhando-a de registos fotográficos do espaço proposto, bem como dos elementos descritivos indispensáveis à sua adequada identificação.
  • 5.7. O SCP recusará a homologação de um Núcleo que proponha uma sede social partilhada que não respeite o disposto no ponto 5.5.
  • 5.8. Os Núcleos devem enviar, até à última quinzena de Dezembro de cada ano, com referência ao respectivo dia 1 de Dezembro, os dados actualizados de todos os sócios do Núcleo, designadamente, nome completo, número do BI ou CC, NIF, número de sócio do SCP, valor da jóia e da quota, bem como eventuais alterações estatutárias.
  • 5.9. O registo do Núcleo é válido por períodos de quatro anos, renováveis automaticamente, caso não exista decisão em contrário por parte do Conselho Directivo.

6. OBJECTIVOS

  • 6.1Constituem obrigações e objectivos dos Núcleos:
a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da família «leonina»;
b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de Portugal e dos seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de ser sportinguista;
c) Associar e mobilizar os sócios e adeptos, estreitando os laços afectivos entre estes e o Clube;
d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base associativa do SCP;
e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos jogos, acompanhando-as sempre que possível quando os jogos se realizem nas proximidades;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
g) Contribuir para promover a marca e os produtos «Sporting», em articulação com o Departamento de Expansão e Núcleos e o Departamento Comercial;
h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de apoio logístico e operacional;
i) Fomentar a participação de sócios nas estruturas associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.

7. PERÍODO DE TRANSIÇÃO

  • 7.1. Os Núcleos existentes à data de aprovação do presente Regulamento deverão proceder, até 31 de Dezembro de 2016, à adaptação do seu logótipo e dos seus Estatutos de acordo com o presente Regulamento e os respectivos Anexos I e II.
  • 7.2. Os Núcleos deverão igualmente, até 31 de Dezembro de 2016, proceder à regularização da situação associativa dos seus sócios, concretamente garantindo que todos os sócios do Núcleo sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
  • 7.3. Os sócios do Núcleos podem optar por qualquer das categorias de sócios do SCP em que se enquadrem estatutariamente, e, no âmbito da categoria de sócio efectivo, pelos respectivos escalões A, B ou C.
  • 7.4. Até 31 de Dezembro de 2016, todos os Núcleos devem dispor de sede social própria, compatível com a dignidade do Clube e destinada unicamente ao funcionamento e às actividades do Núcleo, sem prejuízo do disposto em 4.9 e 4.10.
  • 7.5. Após o processo de regularização previsto nos números anteriores, haverá lugar a um processo especial de renumeração dos Núcleos.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

8. Participação do SCP nos eventos dos Núcleos

  • 8.1. As propostas de celebração de eventos ou encontros de Núcleos deverão ser comunicadas por escrito ao Departamento de Expansão e Núcleos com pelo menos sessenta dias de antecedência, mencionando a data e o local previsto.
  • 8.2. As propostas de programa desses eventos ou encontros devem ser comunicadas ao Departamento de Expansão e Núcleos com o mínimo de vinte dias de antecedência sobre a respectiva data.
  • 8.3. O SCP decidirá da participação dos seus dirigentes de acordo com as suas disponibilidades e critério.
  • 8.4. Os Encontros Nacionais, os aniversários mais significativos (5.º e múltiplos de cinco) e a inauguração dos Núcleos deverão contar com a presença de pelo menos um membro dos órgãos sociais, preferencialmente do Conselho Directivo.
  • 8.5. Da representação do SCP farão parte, sempre que possível, atletas no activo ou ex-atletas que tenham contribuído para a grandeza desportiva do Clube.
  • 8.6. Em todos os referidos eventos, o representante institucional do Sporting Clube de Portugal tem a máxima representatividade do Clube e será a autoridade máxima do evento.

9. Incumprimento

  • 9.1. Qualquer violação aos Estatutos do Clube ou ao presente Regulamento por parte dos Núcleos, dos seus órgãos sociais ou dos respectivos titulares será apreciada pelo Conselho Directivo, ou pelo Conselho Fiscal a pedido daquele.
  • 9.2. Será sempre assegurada a aplicação do princípio do contraditório, no âmbito de eventual processo de inquérito ou disciplinar aplicável, a instruir para apreciação em concreto da eventual infracção.

10. Contactos com o SCP

Todos os contactos a efectuar pelos Núcleos com o SCP deverão ser estabelecidos através do Departamento de Expansão e Núcleos, devendo os interessados dirigir-se a: Departamento de Expansão e Núcleos Sporting Clube de Portugal Estádio José Alvalade – 3.º piso Rua Professor Fernando da Fonseca 1600-616 Lisboa Telefone.:00 35121 751 6000 / 00 351 21 751 6133/34 Fax.: 00 35121 751 6585 E-mail: expansão@sporting.pt


ANEXO I

ELEMENTO IDENTIFICATIVO COMUM DO LOGÓTIPO DOS NÚCLEOS DO SPORTING CLUBE DE PORTUGAL

Elemento identificativo comum do logotipo dos Núcleos do Sporting Clube de Portugal

SANTIAGO DO CACÉM

ANEXO II

Minuta de Estatutos dos Núcleos do Sporting Clube de Portugal

ESTATUTOS DO NÚCLEO DO SPORTING CLUBE DE PORTUGALDE […] APROVADOS EM ASSEMBLEIA GERAL REALIZADA NO DIA […] DE […] DE 200 […]

CAPÍTULO I - DENOMINAÇÃO, FINS E SÍMBOLO

  • ART. 1.º – O Núcleo de […] é uma associação privada, sem fins lucrativos, com sede nesta localidade de […], freguesia de […] na Rua […], número […].
  • ART. 2.º – O Núcleo de […], tendo como base territorial a freguesia/concelho de […] integra a família «leonina» e tem como fins:
a) Manter e promover a unidade e a solidariedade da família «leonina»;
b) Promover a difusão do nome e história do Sporting Clube de Portugal, os seus valores éticos e desportivos, bem como o orgulho solidário de ser sportinguista;
c) Associar e mobilizar os sócios e os adeptos, estreitando os laços afectivos entre estes e o Clube;
d) Atrair novos sócios, contribuindo para o aumento da base associativa do SCP;
e) Dinamizar e organizar o apoio às equipas de futebol e das restantes modalidades do Clube, promovendo e organizando deslocações aos respectivos jogos, acompanhando-as quando os jogos sejam na sua área territorial;
f) Assegurar o cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
g) Contribuir para promover a marca e os produtos «Sporting»;
h) Melhorar e descentralizar progressivamente os serviços de apoio logístico e operacional;
i) Estabelecer elos de união entre os sportinguistas com afinidade com […] (a localidade);
j) Manter relações de amizade com os vários Núcleos Sportinguistas espalhados por todo o mundo;
k) Promover actividades culturais, recreativas e desportivas.
l) Fomentar a participação de sócios nas estruturas associativas representativas das diferentes modalidades desportivas praticadas pelo Clube, em articulação estreita com o Departamento de Expansão e Núcleos.

2.1. No Núcleo de […] não se fará distinção de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, sendo os únicos critérios de qualificação como sócios os referidos no artigo seguinte.

CAPÍTULO II - CATEGORIAS, ADMISSÃO E NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS

  • ART. 3.º – O Núcleo de […] é uma unidade indivisível constituída pela totalidade dos seus sócios, os quais serão cumulativa e obrigatoriamente sócios do Sporting Clube de Portugal.
  • ART. 4.º – Podem ser sócios do Núcleo todos os indivíduos que mantenham afinidade com […] (a localidade), com bom comportamento moral e cívico e que sejam sócios do Sporting Clube de Portugal.
4.1. Considera-semanter afinidade com […] (a localidade), nomeadamente: a) ser natural de […] (a localidade); b) residir em […] (a localidade); c) trabalhar em […] (a localidade); d) manter uma vivência em […] (a localidade);
  • ART. 5.º – Os sócios do Núcleo de […] repartem-se pelas seguintes categorias de sócios: a) sócios efectivos; b) sócios juvenis; c) sócios infantis; d) sócios beneméritos.
  • ART. 6.º – São sócios efectivos todos aqueles que, tendo completado 18 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
  • ART. 7.º – São sócios juvenis todos aqueles que, tendo idade superior a 12 anos e inferior a 18 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
  • ART. 8.º – São sócios infantis todos os jovens sportinguistas que, tendo idade inferior a 12 anos, sejam admitidos pela Direcção em conformidade com os presentes Estatutos.
  • ART. 9.º – São sócios beneméritos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por especial contributo para o Núcleo, assim sejam considerados pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
  • ART. 10.º – A admissão de sócios efectivos, juvenis e infantis cabe à Direcção, após a apresentação da respectiva proposta por um sócio do Núcleo e o pagamento da jóia, do cartão e da primeira quota.
  • ART. 11.º – A atribuição dos números dos sócios é feita pela ordem de admissão da proposta de inscrição, seguindo, para as readmissões e actualizações, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.

CAPÍTULO III - DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

  • ART. 12.º – São direitos dos sócios do Núcleo de […]:
a) participar nas respectivas Assembleias Gerais, apresentar propostas, intervir e votar;
b) ser eleito para os respectivos órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos;
d) consultar os livros e publicações que sejam pertença do Núcleo;
e) propor à Direcção propostas de admissão de novos sócios e recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que tenham rejeitado a proposta;
f) apresentar sugestões e medidas que julguem proveitosas para o Núcleo;
g) usufruir de todas as regalias que o Núcleo proporcione aos sócios, designadamente a de frequentar as instalações sociais e desportivas do Núcleo, de harmonia com os regulamentos internos aprovados pela Direcção.
12.1. Os direitos previstos nas alíneas a) a e) do ponto anterior são apenas detidos pelos sócios efectivos que tenham as suas quotas em dia.
  • ART. 13.º – São deveres dos sócios do Núcleo de […]:
a) pagar as quotas nas datas respectivas;
b) concorrer para o progresso e bom nome do Sporting Clube de Portugal e do Núcleo;
c) observar o disposto nos Estatutos do SCP e nos presentes Estatutos e em todas as resoluções da Direcção e Assembleia Geral;
d) desempenhar os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
e) renunciar ao seu cargo, por escrito, perante a Mesa da Assembleia Geral ou a Direcção, quando não possam justificadamente exercê-lo.

CAPÍTULO IV - PERDA DA QUALIDADE DE SÓCIO E OUTRAS SANÇÕES DISCIPLINARES

  • ART. 13.º – A perda de qualidade de sócio do Núcleo verificar-se-á;
13.1. Mediante a aceitação pela Direcção do pedido, por escrito, do próprio sócio dirigido à Direcção;
13.2. Se, sem motivo justificado, o sócio deixar de pagar quotas durante mais de seis meses, e sendo desse facto notificado por escrito, não efectuar o respectivo pagamento no prazo de 30 dias;
13.3. São punidos disciplinarmente os sócios que cometam alguma das seguintes infracções:
a) desrespeitar os Estatutos, regulamentos internos do Núcleo e deliberações dos órgãos sociais, bem como ofender com gravidade os ideais do Núcleo;
b) injuriar, difamar e ofender os órgãos sociais do Núcleo ou qualquer dos seus membros, durante ou por causa do exercício das suas funções;
c) proferir expressões ou cometer actos, dentro ou fora das instalações do Núcleo, ofensivos da moral pública;
d) atentar contra, prejudicar ou por qualquer outra forma impedir o normal e legítimo exercício de funções dos órgãos sociais do Núcleo.
13.4. As sanções aplicáveis, em conformidade com a gravidade da falta, são as seguintes:
a) admoestação;
b) repreensão registada;
c) suspensão;
d) expulsão.
13.5. As sanções deverão ser especialmente agravadas quando as infracções tenham sido praticadas por membros dos órgãos sociais em exercício de funções, implicando para o infractor, em caso de expulsão ou suspensão por período superior a sessenta dias, a perda do mandato, sem prejuízo do recurso para a Assembleia Geral previsto nos termos dos presentes Estatutos.
13.6. Compete ao Conselho Fiscal a instauração e organização de qualquer processo disciplinar, bem como a deliberação quanto à sanção a aplicar, devendo para o efeito ter em conta o disposto nos presentes Estatutos, nos regulamentos internos em vigor e na legislação vigente aplicável, bem como a prévia audição do arguido.
13.7. Da aplicação das sanções de «suspensão» e «expulsão» cabe recurso para a Assembleia Geral, com efeito meramente devolutivo naquele e com efeito suspensivo neste, a interpor no prazo de trinta dias úteis, contado da data da notificação da sanção aplicada.
13.8. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.
13.9. A exclusão da qualidade de sócio pelo não pagamento de quotas por um período superior a seis meses constitui mero acto administrativo que se insere na competência da Direcção.

CAPÍTULO V - RECEITAS

  • ART. 14.º – RECEITAS
14.1. Constituem receitas do Núcleo:
a) as jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) produto das vendas efectuadas pelo Núcleo;
c) eventuais doações do Sporting Clube de Portugal;
d) quaisquer outras receitas ou bens doados ao Núcleo.

14.2. O valor da jóia e das quotas de sócio efectivo, juvenil e infantil, serão estabelecidas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI - ÓRGÃOS SOCIAIS

  • ART. 15.º – São órgãos sociais do Núcleo:
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
15.1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
15.2. O presidente da Direcção do Núcleo tem de ser sócio efectivo A e pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.
15.3. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal do Núcleo devem no seu conjunto integrar, no mínimo, três sócios efectivos A, os quais deverão pagar a quota correspondente ao valor máximo do escalão de base.

SUB-CAPÍTULO V.I - ASSEMBLEIA GERAL

  • ART. 16.º – A Assembleia Geral é o órgão máximo do Núcleo, nela podendo participar todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos à data da sua convocação.
  • ART. 17.º – A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário.
17.1. Pode haver membros suplentes em número não superior a três.
  • ART. 18.º – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa com a antecedência mínima de oito dias, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
  • ART. 19.º – A Assembleia Geral reunirá: a) Por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral; b) a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal; c) a requerimento de 10% dos sócios efectivos, num mínimo de 20, no uso dos seus direitos, devendo nela comparecer pelo menos 4/5 dos sócios convocantes para que a Assembleia possa validamente ocorrer.
  • ART. 20.º – A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
20.1. Até 30 de Março de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e as contas do ano anterior;
20.2. Bianualmente, para eleição dos titulares dos órgãos sociais.
  • ART. 23.º A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que necessário.

SUB-CAPÍTULO V.II - DIRECÇÃO

  • ART. 24.º
1 – A Direcção é o órgão colegial de administração do Núcleo e tem a função geral de promover e dirigir as actividades associativas, praticar os actos de gestão, de representação, de disposição e de execução, adequados para a realização dos fins do Núcleo.
2 – Compete, designadamente, à Direcção:
a) executar e fazer cumprir os presentes Estatutos e regulamentos e as decisões da Assembleia Geral;
b) apresentar propostas à Assembleia Geral;
c) admitir sócios efectivos, juvenis e infantis;
d) administrar os bens do Núcleo;
e) aplicar as sanções da sua competência;
f) apresentar o Relatório de Gestão e Contas a submeter anualmente, até 30 de Março, à Assembleia Geral.
  • ART. 25.º
25.1. A Direcção é constituída:
a) pelo presidente;
b) por dois a cinco vice- presidentes;
c) por dois a cinco vogais.
25.2. Pode haver tantos membros suplentes quantos os efectivos.
25.3. Poderão ser distribuídos pelouros pelos membros da Direcção.
25.4. Em todos os actos e contratos em que intervenha o Núcleo, é indispensável a assinatura do presidente e de outro membro da Direcção.
25.5. Em caso de contratos dos quais resultem obrigações pecuniárias para o Núcleo, é obrigatória a assinatura do vice-presidente com o pelouro financeiro.
25.6. No caso de impedimento do presidente, pode a sua assinatura ser substituída pela de um vice-presidente que aquele designar.

SUB-CAPÍTULO V.III - CONSELHO FISCAL

  • ART. 26.º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do Núcleo, competindo-lhe, designadamente:
a) proceder ao exames das contas, livros e demais documentação financeira e contabilística;
b) dar o seu parecer quanto ao Relatório e Contas apresentados pela Direcção, a submeter à Assembleia Geral.

ART. 27.º – O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal.

27.1. Pode haver tantos membros suplentes quantos os efectivos.

CAPÍTULO VI - ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS

  • ART. 28.º – Os Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com os votos favoráveis de dois terços dos presentes, os quais, em qualquer caso, devem ser, no mínimo, 25% dos sócios do Núcleo.

CAPÍTULO VII - CASOS OMISSOS

  • ART. 29.º – As lacunas e casos omissos serão integrados pela Assembleia Geral nestes Estatutos, seguindo, em primeiro lugar, a lei e, em segundo lugar, o estabelecido nos Estatutos do Sporting Clube de Portugal.

CAPÍTULO XI - DISSOLUÇÃO

  • ART. 30.º – O Núcleo só poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, mediante proposta aprovada por três quartos dos seus sócios efectivos, neste caso revertendo todo o seu património, a título gratuito, a favor do Sporting Clube de Portugal.