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| ====Artigo 20º==== | | ====Artigo 20º==== |
| + | Partes deste artigo 20º foram alteradas na [[Assembleia Geral]] de 4 de Outubro de 2013, tal como detalhado em [[#Alterações aprovadas em Assembleia Geral|Alterações aprovadas em Assembleia Geral]]. |
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| *'''1''' – São direitos dos sócios: | | *'''1''' – São direitos dos sócios: |
| ::'''a''') participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; | | ::'''a''') participar nas Assembleias Gerais do Clube, apresentar propostas, intervir na discussão e votar; |
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| *'''1''' – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes destes Artigo. | | *'''1''' – O mandato dos membros dos órgãos sociais é revogável, individual ou colectivamente, nos termos previstos na lei, podendo ainda a revogação ser deliberada pela Assembleia Geral nos termos dos números seguintes destes Artigo. |
| *'''2''' – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum. | | *'''2''' – A revogação do mandato dos membros do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal e Disciplinar depende de justa causa e é deliberada em Assembleia Geral comum. |
− | *'''3''' – A Assembleia Geral comum destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 52º dos estatutos. | + | *'''3''' – A Assembleia Geral comum destinada a pronunciar-se sobre a revogação do mandato será convocada para data não posterior a trinta dias, contados da data em que haja sido requerida, nos termos do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 50º dos estatutos. |
| *'''4''' – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do Artigo anterior. | | *'''4''' – O processo destinado à revogação do mandato previsto neste Artigo, cessará quanto ao visado ou visados que entretanto renunciem, produzindo nesse caso a renúncia efeito imediato, salvo o disposto no número 3 do Artigo anterior. |
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| ====Artigo 45º==== | | ====Artigo 45º==== |
| *'''1''' – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; | | *'''1''' – A Assembleia Geral Eleitoral reúne extraordinariamente para proceder a eleições, verificando-se causa de cessação antecipada de mandato de todos os membros de órgão social; |
− | *'''2''' – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no nº 1 do Artigo 42º. | + | *'''2''' – No caso de se verificar causa de cessação antecipada de mandato da totalidade dos membros de órgão social, deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral eleitoral para data não posterior a quarenta e cinco dias sobre a ocorrência da referida causa, salvo se tiver sido usada a faculdade prevista no nº 1 do Artigo 40º. |
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| ====Artigo 46º==== | | ====Artigo 46º==== |
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| ====Artigo 49º==== | | ====Artigo 49º==== |
| A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados: | | A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados: |
− | ::'''a)''' durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 46º, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no Artigo 33º; (Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004) | + | ::'''a)''' durante o mês de Junho, ou durante o mês de Julho, se o Conselho Directivo tiver acabado de ser eleito no prazo fixado no nº 2 do artigo 44º, para aprovar o orçamento de receitas e despesas, elaborado pelo Conselho Directivo, dentro das normas prescritas no Artigo 31º; (Alteração aprovada na AG de 29 de Julho de 2004) |
| ::'''b)''' até o dia 30 de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar. | | ::'''b)''' até o dia 30 de Setembro (alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004) de cada ano, para discutir e votar o relatório de gestão e contas do exercício findo e o competente relatório e parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar. |
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| ::'''b''') a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal; | | ::'''b''') a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal; |
| ::'''c''') a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes. | | ::'''c''') a requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes. |
− | ::'''d''') votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos previstos no Artigo 41º. | + | ::'''d''') votar a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, nos termos dos presentes estatutos. |
| *'''2''' – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos. | | *'''2''' – No caso da alínea c), a Assembleia não pode reunir sem a presença de sócios requerentes que detenham, pelo menos, setecentos e cinquenta votos. |
| *'''3''' – A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal ou de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, para deliberar sobre quaisquer matérias delegadas no Conselho Leonino que exijam maioria qualificada. | | *'''3''' – A Assembleia Geral pode ainda reunir extraordinariamente, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a requerimento do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal ou de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, para deliberar sobre quaisquer matérias delegadas no Conselho Leonino que exijam maioria qualificada. |
| *'''4''' – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior serão efectuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa. | | *'''4''' – A convocatória ou os requerimentos referidos no número anterior serão efectuados no prazo máximo de 30 dias após a reunião do Conselho Leonino em causa. |
| *'''5''' – O requerimento a que se refere o número 3 não carece do depósito a que se refere a alínea c) do número 1 nem implica o pagamento dos respectivos custos. | | *'''5''' – O requerimento a que se refere o número 3 não carece do depósito a que se refere a alínea c) do número 1 nem implica o pagamento dos respectivos custos. |
− | *'''6''' – A Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do art.º 48º. | + | *'''6''' – A Assembleia Geral que for convocada para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada funcionará nos termos previstos nos números 2 a 4 do art.º 46º. |
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| ====Artigo 51º==== | | ====Artigo 51º==== |
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| ::'''b''') um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de quinze anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL. | | ::'''b''') um terço dos seus membros terão de ser sócios efectivos com mais de quinze anos de inscrição ininterrupta no SPORTING CLUBE DE PORTUGAL. |
| *'''4''' – Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior. | | *'''4''' – Se a divisão do número de membros do Conselho Directivo por três não produzir número inteiro, valerá o número inteiro imediatamente inferior. |
− | *'''5''' – Ressalvado o disposto no Artigo 38º, nº 2, alínea a), as vagas que se verificarem são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos. | + | *'''5''' – Ressalvado o disposto no Artigo 36º, nº 2, alínea a), as vagas que se verificarem são preenchidas por passagem de suplentes, se os houver, a efectivos, segundo a ordem por que se encontraram indicados na lista em que os membros houverem sido eleitos. |
| *'''6''' – O Conselho Directivo poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube. | | *'''6''' – O Conselho Directivo poderá designar, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva, composta por três ou cinco membros e que poderão ser remunerados enquanto estiverem no exercício de funções, à qual serão delegados poderes determinados para a gestão corrente do Clube. |
| *'''7''' - O Conselho Directivo proporá à Comissão de Remunerações que estabeleça o montante devido aos elementos que compõem a comissão executiva, como contrapartida do desempenho das respectivas funções. | | *'''7''' - O Conselho Directivo proporá à Comissão de Remunerações que estabeleça o montante devido aos elementos que compõem a comissão executiva, como contrapartida do desempenho das respectivas funções. |
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| ::'''b''') dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo; | | ::'''b''') dar parecer sobre as propostas de orçamento anual e orçamentos suplementares elaborados pelo Conselho Directivo; |
| ::'''c''') dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas; | | ::'''c''') dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas; |
− | ::'''d''') dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas g, h) e i) do nº 2 do artigo 44º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino; | + | ::'''d''') dar parecer sobre as propostas do Conselho Directivo relativas ás matérias referidas nas alíneas i), l) e m) do nº 1 do artigo 42º, antes da sua submissão à Assembleia Geral ou ao Conselho Leonino; |
| ::'''e''') dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos; | | ::'''e''') dar parecer sobre os demais assuntos que expressamente lhe sejam cometidos nos estatutos; |
| ::'''f''') fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas; | | ::'''f''') fiscalizar os actos administrativos e financeiros do Conselho Directivo, procedendo ao exame periódico dos documentos contabilísticos do Clube e verificando a legalidade dos pagamentos efectuados, assim como das demais despesas; |
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| *'''1''' - Compete ao Conselho Leonino: | | *'''1''' - Compete ao Conselho Leonino: |
| ::'''a)''' velar pela observância dos Estatutos; | | ::'''a)''' velar pela observância dos Estatutos; |
− | ::'''b)''' exercer as competências que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral, nos termos do nº 2 do Artigo 42º; | + | ::'''b)''' dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo; |
− | ::'''c)''' dar parecer sobre quaisquer assuntos de interesse para o Clube, a solicitação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Directivo;
| + | ::'''c''') tomar conhecimento do relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre o mesmo; |
− | ::'''d''') tomar conhecimento do relatório de gestão e das contas do exercício previamente à sua apresentação à Assembleia Geral, e pronunciar-se, a título consultivo, sobre o mesmo; | + | ::'''d''') apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube; |
− | ::'''e''') apresentar sugestões ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal e Disciplinar sobre questões relevantes da actividade do Clube; | + | ::'''e''') dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas; |
− | ::'''f''') dar cumprimento às atribuições estatutárias que lhe são expressamente cometidas; | + | ::'''f''') aprovar e modificar o seu regimento. |
− | ::'''g''') aprovar e modificar o seu regimento. | + | |
| *'''2''' – A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, que dirige, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa. | | *'''2''' – A presidência do Conselho Leonino pertence ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a quem o substitua, que dirige, coadjuvado pelos restantes membros da Mesa. |
| *'''3''' – As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal e '''Disciplinar ou de, pelo menos, um quinto dos Conselheiros. | | *'''3''' – As reuniões do Conselho Leonino são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Directivo, do Presidente do Conselho Fiscal e '''Disciplinar ou de, pelo menos, um quinto dos Conselheiros. |
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| ===Artigo 69º=== | | ===Artigo 69º=== |
| *'''1''' – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2011, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do nº 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros. | | *'''1''' – Os presentes estatutos, aprovados na reunião da Assembleia Geral de 23 de Julho de 2011, entram em vigor na data da outorga da escritura respectiva, sem prejuízo do disposto do nº 3 do Artigo 168º do Código Civil, passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam quaisquer outros. |
− | *'''2''' – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar. | + | *'''2''' – Exceptua-se do disposto no número anterior as regras relativas à composição, funções e eleição dos órgãos, que entrarão em vigor no próximo ato eleitoral a que haja lugar. |
− | *'''3''' – A Direcção deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos. | + | *'''3''' – O Conselho Directivo deve lavrar a escritura referida no número anterior no prazo de trinta dias sobre a deliberação de aprovação dos presentes estatutos. |
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| ==Capítulo VIII - Disposições transitórias== | | ==Capítulo VIII - Disposições transitórias== |
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| *'''3''' – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos nº 2 a 9 do artigo 20º, se integrem no escalão inferior ao escalão base de quotas, será aplicado o número 6 do artigo 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo. | | *'''3''' – Aos sócios correspondentes que, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos nº 2 a 9 do artigo 20º, se integrem no escalão inferior ao escalão base de quotas, será aplicado o número 6 do artigo 20º e verão a sua antiguidade até aí contada nos termos do número 7 daquele artigo. |
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| + | ==Alterações aprovadas em Assembleia Geral== |
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| + | Estas alíneas do seguinte artigo tomaram esta redacção a partir da [[Assembleia Geral]] de 4 de Outubro de 2013. |
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| + | ===Artigo 20º=== |
| + | *'''3''' - O direito de ser eleito para cargos sociais pertence exclusivamente aos sócios efectivos integrados no escalão base de quota (adiante designados por sócios efectivos A) com pelo menos cinco anos de inscrição ininterrupta na categoria, sem prejuízo de requisitos especiais de maior antiguidade que sejam consignados nos presentes estatutos. |
| + | *'''4''' - Os sócios efectivos A têm, nos termos dos presentes estatutos, direito a 2 votos a partir do momento em completem doze meses ininterruptos como sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, e a mais um voto por cada cinco anos de inscrição ininterrupta no escalão A, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas. |
| + | *'''5''' - Os sócios efectivos podem optar por integrar um dos seguintes escalões de quota, inferiores ao escalão A: |
| + | *::'''a''') Escalão de sócio efectivo B: escalão cuja quota corresponde a metade do valor da quota paga pelos sócios efectivos A, e que lhes confere o direito a 1 voto a partir do momento em completem doze meses ininterruptos como sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, e a mais um voto por cada dez anos de inscrição ininterrupta neste escalão, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas; |
| + | *::'''b''') Escalão de sócio efectivo C: escalão cuja quota corresponde a um terço do valor da quota paga pelos sócios efectivos A, e que lhes confere o direito a 1 voto a partir do momento em completem quarenta e oito meses ininterruptos como sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, e a mais um voto por cada quinze anos de inscrição ininterrupta neste escalão, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas; |
| + | *::'''c''') Escalão de sócio efectivo D: escalão cuja quota corresponde a um sexto do valor da quota paga pelos sócios efectivos A, e que lhes confere o direito a 1 voto a partir do momento em completem noventa e seis meses ininterruptos como sócios do Clube e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, e a mais um voto por cada vinte anos de inscrição ininterrupta no escalão D, para efeitos de votação nas Assembleias Gerais, de requerimento da sua convocação e de propositura de candidaturas; |
| + | *'''6''' - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os sócios efectivos que optem por um dos escalões inferiores àquele em que estão integrados perderão a sua antiguidade, ficando a partir daí sujeitos ao regime previsto no escalão por que optarem. |
| + | *'''7''' - Excepcionalmente, os sócios efectivos que sejam desempregados de longa duração ou os sócios efectivos com mais de 30 anos de idade que aufiram rendimentos mensais inferiores a dois terços do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), e que optem por um dos escalões inferiores àquele em que estão integrados, poderão manter a antiguidade original, por um período nunca superior a 4 anos, desde que o requeiram e o comprovem no momento do requerimento, cabendo-lhes ademais apresentar semestralmente os comprovativos da manutenção da respectiva situação sob pena da perda da antiguidade. |
| + | *'''8''' - Por uma só vez será admitido ao sócio que optou por um escalão inferior recuperar a respectiva antiguidade, mediante o pagamento integral das quotas que seriam devidas no escalão superior em que estava integrado. |
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| [[Categoria:Documentos]] | | [[Categoria:Documentos]] |
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, fundado em um de Julho de mil novecentos e seis, rege-se pelos presentes estatutos, respectivos regulamentos e legislação aplicável.
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL é um clube desportivo, constituído como pessoa colectiva de direito privado e declarado de utilidade pública pelo seu contributo em prol do desporto, sendo vedadas, na sua actividade e nas suas instalações, manifestações de natureza político-partidária e de proselitismo religioso.
O SPORTING CLUBE DE PORTUGAL tem como fins a educação física, o fomento e a prática do desporto, tanto na vertente da recreação como na de rendimento, as actividades culturais e quanto, nesse âmbito, possa concorrer para o engrandecimento do desporto e do País.
Os símbolos tradicionais do Clube são as cores verde e branca e o leão, significando este a força, destreza e lealdade, que devem constituir apanágio de toda a actuação do Sporting Clube de Portugal.
O estandarte do Clube é de pano de seda verde, de forma rectangular, tendo ao centro o leão semicirculado pelas iniciais SCP, tudo bordado a prata.
O equipamento a envergar pelos atletas deve adoptar, em princípio, as cores tradicionais do Clube.
O distintivo dos equipamentos é de pano verde, cortado em oval, orlado a branco ou a preto, consoante as imposições do equipamento adoptado, tendo ao centro o leão simbólico e as iniciais em branco, e é usado do lado esquerdo do peito em todos os equipamentos que o permitam, podendo os demais alterar a colocação de acordo com a sua especial configuração, sempre obedecendo às opções tradicionais.
O emblema do Clube tem a forma de escudo, de campo verde, com leão em relevo ao centro e as iniciais em coroa.
As sociedades desportivas promovidas pelo Clube devem adoptar a denominação SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, acrescida das especificações que, nos termos legais, identifiquem a sociedade e o seu objecto; e devem ainda adoptar o estandarte, bandeira, equipamento, emblema, e respectivo distintivo mencionados nos artigos precedentes, sem prejuízo das especificações previstas na lei e destinadas a identificar a sociedade e o seu objecto.
São sócios atletas os sócios efectivos ou auxiliares que representam ou representaram o Sporting Clube de Portugal em competições oficiais e que como tais hajam, a seu pedido, sido admitidos.
Em locais adequados no Estádio José Alvalade, ou noutras instalações do Clube, serão inscritos os nomes das figuras representativas do Clube que, por serviços distintos, sejam merecedoras de tal consideração, aprovada em Assembleia Geral.
Na Assembleia Geral, composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e admitidos como sócios do clube há pelo menos doze meses ininterruptos e que tenham, de acordo com a lei, atingido a maioridade, reside o poder supremo do Clube.
As reuniões das Assembleias Gerais são eleitorais e comuns e ambas podem ser ordinárias ou extraordinárias.
A Assembleia Geral comum funciona ordinariamente duas vezes em cada ano, nos períodos e para os fins a seguir indicados:
O ano associativo decorrerá de um de Julho de um ano de calendário a trinta de Junho do ano de calendário seguinte. (Alteração aprovada em AG de 29 de Julho de 2004)
Sempre que nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados nos Artigos 31º, nº 1, e 32º, nº 1, ocorram eleições para o Conselho Directivo ou para o Conselho Fiscal e Disciplinar, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a tomada de posse dos eleitos.
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos dos associados presentes.